Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/05/2020
Valor da Causa
R$ 17.882,51
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU
OAB/PE 31085·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 13:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
19/12/2024, 13:58
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
NOME BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
GERALDO ERIVALDO RODRIGUES
CPF
Reu
Juntada de Certidão
19/12/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição
01/12/2024, 22:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:49
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105967433
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GERALDO ERIVALDO RODRIGUES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050561-12.2020.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Busca e Apreensão]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Geraldo Erivaldo Rodrigues. Liminar deferida no ID 99730629. Decisão de ID 99730656 determinou a conversão do feito em ação executiva. A parte autora foi intimada para especificar sobre qual o valor total da dívida que requer a penhora (ID 99731437). Todavia, decorreu o prazo e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 99731439. Despacho de ID 102123154 determinou a intimação da parte autora para cumprir com o determinado ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito. No entanto, decorreu novamente o prazo assinalado no despacho de ID 102123154, sem que o requerente tenha apresentado ou requerido algo. É o relatório. Decido. Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo. Todavia, embora advertida das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse processual do requerente, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Revogo a decisão de ID 99730629. Custas pela parte requerente, na forma da lei. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-e a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
03/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105967433
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105967433
02/10/2024, 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/10/2024, 15:11
Conclusos para despacho
26/09/2024, 08:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:13
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102123154
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GERALDO ERIVALDO RODRIGUES DESPACHO Considerando a certidão de ID 99731439,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050561-12.2020.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Busca e Apreensão] intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o determinado no despacho de ID 99731437 ou requerer o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ocasionar na extinção do feito. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
03/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102123154