Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144599-94.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ANTONIO RUI DE SOUZA MEDEIROS e outros (2) SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 104527193. em face de suposto erro material, contradição e omissão oriundo deste juízo existente na sentença de ID. 102119659 a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito nos moldes do Art. 485, CPC após a parte autora, intimada para pagar as custas do meirinho, restou-se inerte, O exequente alega que houve erro material, omissão e contradição na decisão deste juízo visto que, segundo o autor, a intimação para o pagamento de custas de diligência do meirinho fora realizada apenas em nome de três dos quatro patronos indicados no petitório de ID 94971737, devendo o referido ato ser realizado em nome de todos indicados no documento supracitado. Alega, ainda, que o fato acima indicado corresponde à nulidade absoluta, acarretando em error in procedendo, arguindo que este juízo não poderia extinguir o feito por falta de pressuposto processual nos moldes consignados. Sucintamente relatado. Decido. O código de Processo Civil de 2015 impõe, em seu artigo 1.022, as situações as quais cabem Embargos de Declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da fundamentação apresentada pela parte embargante, é inquestionável a necessidade de apenas a intimação de um dos patronos devidamente habilitados para a validade dos atos publicados, vejamos, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PARTE COM MAIS DE UM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA NO NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - A orientação jurisprudencial desta Corte está consolidada no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - EDcl no Ag: 1235256 MG 2009/0181899-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2016) O referido entendimento no julgado acima indicado vem sendo reiterado por outros Tribunais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NÃO ENSEJA NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um ou alguns causídicos, não ensejando nulidade. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso do advogado subscritor da petição de apelação, uma vez que o requerimento constou apenas no recurso interposto. Sentença mantida.(TJ-AC - AC: 00085359120128010001 AC 0008535-91.2012.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 10/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Demonstrada assim, a inexistência de qualquer irregularidade na extinção do feito pela ausência de intimação de todos os patronos indicados no petitório de ID 94971737. Por fim, a respeito do argumento de que a sentença não poderia extinguir o feito nos moldes lá determinados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever esta matéria através dos aclaratórios que manejou. E de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo inalterada a sentença atacada. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0144599-94.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ANTONIO RUI DE SOUZA MEDEIROS e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho. Conforme se vê às fls. de ID 94971744, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EFETUADA, COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA E DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia reside em aferir se a ausência de pagamento custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que o autor devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais relativas a diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte. 3. Portanto, o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que obsta o seu regular processamento, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0208106-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação. Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito