Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201542-11.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: FRIAMAR FAZENDA AGROPECUARIA LTDAEndereço: desconhecidoNome: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos quais aduz a existência de contradição na sentença Id. 115272494, que extinguiu o feito com fundamento no abandono de causa. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, a fim de que o suposto vício seja sanado. Vieram-me conclusos. Breve relatório. Decido. Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: "Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara." (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Desse modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração, aduzindo existir contradição no julgado Id. 115272494, uma vez que, no seu entender, o feito não poderia ser extinto em razão do abandono de causa. Nesta senda, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes. Já o erro material
trata-se de um vício que não diz respeito ao conteúdo do julgamento proferido, mas sim à forma como este foi exteriorizado e cuja correção não importa em alteração do que foi decidido. In casu, constato que não assiste razão à parte embargante, haja vista que a insurgência do requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, a sentença não contém obscuridade, contradição, omissão e tampouco erro material, não havendo qualquer vício a ser sanado. Isso porque, o desenvolvimento da execução depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimada pessoalmente para promover o efetivo andamento da execução, inclusive com a advertência da possível extinção do feito, a exequente quedou-se inerte, restando, pois, configurado o abandono da causa nos termos da lei processual. Ademais, desnecessário o requerimento dos executados para a extinção do feito em razão do abandono, uma vez que sequer foram citados, restando demonstrado o desinteresse dos devedores no prosseguimento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Portanto, o que realmente está a se pretender é uma outra apreciação da questão, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual apelação, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria, podendo, se assim entenderem os membros da Egrégia Câmara, fazê-lo de forma diversa deste juiz. Dessa forma, por não se enquadrar na espécie do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida no Id. 115272494. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito