Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que declarou extinta a execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., também qualificado. Nos embargos, o executado alega que a sentença (ID 100659459) apresenta omissão e contradição, pois o pagamento da dívida exequenda foi realizado com base na Lei 14.166/2021, que prevê regras específicas para custas processuais e honorários advocatícios, as quais não teriam sido observadas. O exequente apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na sentença e requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. No presente caso, o embargante sustenta que a sentença é omissa e contraditória ao não aplicar a Lei 14.166/2021, que teria sido a base para a quitação da dívida. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a alegação de que a quitação ocorreu com fundamento nessa lei só foi trazida aos autos após a prolação da sentença, não tendo sido arguida ou provada no momento processual oportuno. Conforme o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ademais, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença embargada fundamentou-se corretamente nos arts. 924, II e 90, §1º do CPC, que determinam a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita e estabelecem que as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pelo executado quando a execução for extinta em razão de pagamento após a propositura da ação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: apelação. processo civil. execução de título extrajudicial. cédula de crédito BANCÁRIO. extinção do processo sem resolução de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito, constitui título executivo extrajudicial. A obrigação prevista no título executivo, ademais, deve conjugar os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, por força do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. O título extrajudicial perde a exigibilidade, a partir do momento em que a obrigação é cumprida. 3. As condições da ação devem estar presentes ao tempo da propositura da demanda, durante sua tramitação, bem como no momento do julgamento. 4. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 5. Recurso da ré desprovido. 6. Recurso adesivo do autor desprovido. (TJ-DF 07060113920178070001 DF 0706011-39.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Cédulas de crédito bancário de empréstimo pessoal - Parcial procedência da pretensão em razão de renegociação de uma das cédulas - Inconformismo dos demandantes - Desistência da executada do recurso de apelação - Notícia de renegociação da outra cédula de crédito - Extinção do processo de execução, em razão da satisfação das obrigações - Ônus de sucumbência, entretanto, a cargo da executada - Princípio da causalidade - Devedora que deu causa ao ajuizamento da pretensão executória pelo credor, pois inadimplente - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa - Recurso da executada não conhecido e recurso do exequente provido. (TJ-SP - AC: 10277161120198260554 SP 1027716-11.2019.8.26.0554, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 18/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) Ademais, a Lei 14.166/2021, de fato, estabelece regras específicas para a renegociação e liquidação de dívidas, incluindo disposições sobre os honorários advocatícios. No entanto, para que essa legislação pudesse ter sido aplicada na decisão, era imprescindível que tal fundamento fosse apresentado durante a fase processual pertinente, permitindo que as partes e o juízo pudessem debater e considerar seus efeitos. Ressalta-se que, conforme o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No presente caso, o embargante utiliza os embargos de declaração com o propósito de reexaminar a controvérsia jurídica já decidida na sentença, sem demonstrar a existência de vícios que justifiquem a sua oposição. A questão da aplicação da Lei 14.166/2021, conforme argumentado, visa rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e na Súmula 18 do TJCE, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, mantendo-se a sentença tal como proferida. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que, embora os embargos não apontem vícios que justifiquem seu acolhimento, não se verifica, neste caso, intuito manifestamente protelatório por parte do embargante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito