Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 23.533,05
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DOS BOSQUES
CNPJ
Autor
JOSE ANTONIO RIBEIRO MAIA
CPF
Reu
MARIA DO SOCORRO ARAUJO MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:10
Arquivado Definitivamente
26/09/2024, 15:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
26/09/2024, 15:01
Juntada de Certidão
26/09/2024, 15:01
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99146004
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condominio Residencial Vila dos Bosques
Executado: Jose Antonio Ribeiro Maia e outro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria nº01/2024 Processo nº: 0225201-28.2024.8.06.0001 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais ajuizada por Condominio Residencial Vila dos Bosques em face de Jose Antonio Ribeiro Maia e outro, ambos qualificados. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, recolhendo as custas processuais ou apresentando comprovante documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº 91466421. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresentou qualquer documento que comprove a hipossuficiência, bem como não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99146004
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146004
03/09/2024, 09:33
Indeferida a petição inicial
23/08/2024, 12:37
Conclusos para despacho
12/08/2024, 13:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
18/07/2024, 12:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
07/06/2024, 19:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]