Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no ID 70612065. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte quanto exceção apresentada, de acordo com o ID 70611799. Em decisão de ID 70737201 foi determinada a intimação do exequente para indicar ato de interrupção da prescrição após a exceção de pré-executividade. Novamente o exequente quedou-se inerte, de acordo com a certidão de ID 87400435. É o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Em recente julgado proferido em regime de Recurso Repetitivo (REsp nº. 1.340.553), o STJ estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão e da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, vejamos: I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido; II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Em observância a tal entendimento (art. 927 do CPC), verifico que o executado compareceu espontaneamente neste feito para apresentar exceção de pré-executividade, tanto que o mandado de citação e penhora não foi cumprido pelo meirinho [ID 70612157]. Manejada a exceção em 08/03/2017, não houve qualquer outro ato interruptivo da prescrição provocado pelo credor; muito embora: em nenhum momento, tenha sido conferido efeito suspensivo à defesa pretoriana ulteriormente rejeitada. É de se considerar, ademais, que o lustro da prescrição intercorrente tem curso imediato, a partir do último ato interruptivo, ao qual deve ser acrescido - independente de formalidade - o prazo de suspensão de um ano. Logo, considerando a prescrição quinquenal e a suspensão ânua, o implemento da extinção do crédito tributário deu-se em 07/03/2023.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA, a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1981, com a ressalva de que o exequente deve ressarcir eventuais despesas realizadas pela parte contrária, tal qual previsto, no parágrafo único, do referido dispositivo. Promova-se a liberação de eventuais bens constritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo