Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO PESSOA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0000662-11.2019.8.06.0145 Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizado por DAMIÃO PESSOA DE LIMA, em face da Prefeitura Municipal de Missão Velha/CE e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Aduz o autor que foi surpreendido com uma notificação de autuação do Departamento Municipal de Trânsito de Missão Velha/Ce (DEMUTRAN). Segundo o registro o autor estava conduzindo sua motocicleta sem a utilização do capacete, às 09:29 do dia 23/05/2017, gerando multa de suspensão do direito de dirigir, bem como o recolhimento de sua CNH (art. 244, do CTB). O postulante acrescenta que não reconhece a infração, tendo em vista que jamais emprestou a sua motocicleta, ou sequer, esteve na cidade de Missão Velha/Ce, uma vez que reside em Pereiro/Ce. Dito isto, busca, a concessão da tutela de urgência com o fito de anular a multa relacionada ao veículo. No mérito, requer a anulação do procedimento administrativo gerador da multa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. O Detran/Ce apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, refutou as alegações autorais, sob justificativa de que existe presunção de legitimidade do ato administrativo. Acrescenta que é possível, diante da falibilidade humana, que tenha ocorrido clonagem do veículo do autor. Por fim, impugnou todos os pedidos contidos na exordial - ID n° 48482770, ID n° 48482770, ID n° 48481826. O autor apresentou réplica a peça da defesa, momento em que reforçou os pedidos contidos na inicial - ID n° 48483143, ID n° 48481834. Sucessivamente, requereu a realização de audiência de instrução - ID n° 48481837. Decisão rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu (ID n° 72375242), ainda, determinou a intimação das partes para que, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Contudo, nada mais foi requerido (ID n° 79786858). É o que importa relatar. Vieram-me os autos. No caso dos autos se busca a anulação de auto de infração de trânsito disposta no art. 244 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Nesses casos, a competência é definida pela pessoa jurídica ré, conforme rezam os arts. 46, caput, e 53, inciso III, alínea a, do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…)" Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (…)" Portanto, no caso dos autos, em que se busca a anulação de auto de infração de trânsito, o foro da Comarca de Missão Velha/CE local em que se encontra a sede da pessoa jurídica ré autuadora é o competente para a apreciação do feito. Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo a um conflito negativo de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA 'A' DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte - DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, 'dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito.' 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à 'anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará', determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE. 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a' c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural. 5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea 'a' CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora." (TJCE, Conflito de competência cível - 0000557-18.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2018, data da publicação: 11/07/2018) (Grifos nossos).
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Pereiro, data e hora do sistema. Marcelo Veiga Vieira. Juiz de Direito