Arquivado Definitivamente28/04/2025, 17:49
Transitado em Julgado em 14/04/202528/04/2025, 17:49
Juntada de Certidão28/04/2025, 17:49
Extinto o processo por desistência14/04/2025, 14:25
Conclusos para despacho13/04/2025, 04:29
Decorrido prazo de CAMILLE CALHEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 05:44
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 05:33
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 05:14
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:03
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 13045444521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 13045444521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 13045444521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 13045444521/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 13045444519/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada pelo Banco do Bradesco S/A em face de Prista Industria & Comércio de Confecções Ltda-ME, conforme inicial, com data de protocolo de 19/04/2013 (pág. 03). Despacho determinando a citação dos executados dormita à fl. 23, datada de 23/04/2013. Exceção de pré-executividade que dormita às fls.25/46. Expedido mandado de citação (pág. 52), com a citação dos executados (fls.53) Às fls. 63/82, manifestação da parte exequente. Intimado, o exequente peticionou às fls. 97/98, com data de 06/02/2015, pugnando pela penhora on-line, via Sisbajud. Decisão interlocutória julgando improcedente a exceção de Pré-Executividade (fls.99/102) Penhora on-line às fls.107/111, insuficiente para saldar a dívida, em 03/10/2018. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito. (fls119) Despacho MOV[124} determinando a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o presente processo tramita desde seu protocolo sem resultado prático. Intimada, a parte exequente manifestou-se, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de inércia do autor e que as paralisações ocorridas não poderia ser imputadas ao exequente. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição do crédito. Conclusos os autos. Decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) - destacou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido. Alega o excipiente que houve perda do direito de ação em razão da inércia do credor durante a marcha processual. Como cediço, a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se houve a penhora de valores insuficientes para saldar a dívida, em 03/10/2018, conforme documento de ID-96712568, ou seja, passados mais de 6 anos da realização da penhora não houve qualquer novo pedido de constrição de valores. Como se vê, passados mais de 11 (onze) anos desde o protocolo da presente ação executiva, acontecido em 19/04/2013, e passados mais de 06 (seis) anos desde a ciência da penhora realizada, acontecida em 03/10/2018, não houve efetividade do processo, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei É de se frisar que, apesar de ter acontecido uma penhora no presente feito, fato que interrompe a prescrição, verifica-se que desde o conhecimento da penhora até o requerimento de alienação judicial do bem transcorreu o prazo de mais de seis anos, bem superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, necessário à consubstanciar a prescrição intercorrente. Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo. Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma: Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)" (Prescrição e Decadência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.) Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo a penhora realizada nos presentes autos, bem como quaisquer outras constrições porventura remanescentes. Sem condenação em honorários, por força do que dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 13045444519/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada pelo Banco do Bradesco S/A em face de Prista Industria & Comércio de Confecções Ltda-ME, conforme inicial, com data de protocolo de 19/04/2013 (pág. 03). Despacho determinando a citação dos executados dormita à fl. 23, datada de 23/04/2013. Exceção de pré-executividade que dormita às fls.25/46. Expedido mandado de citação (pág. 52), com a citação dos executados (fls.53) Às fls. 63/82, manifestação da parte exequente. Intimado, o exequente peticionou às fls. 97/98, com data de 06/02/2015, pugnando pela penhora on-line, via Sisbajud. Decisão interlocutória julgando improcedente a exceção de Pré-Executividade (fls.99/102) Penhora on-line às fls.107/111, insuficiente para saldar a dívida, em 03/10/2018. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito. (fls119) Despacho MOV[124} determinando a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o presente processo tramita desde seu protocolo sem resultado prático. Intimada, a parte exequente manifestou-se, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de inércia do autor e que as paralisações ocorridas não poderia ser imputadas ao exequente. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição do crédito. Conclusos os autos. Decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) - destacou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido. Alega o excipiente que houve perda do direito de ação em razão da inércia do credor durante a marcha processual. Como cediço, a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se houve a penhora de valores insuficientes para saldar a dívida, em 03/10/2018, conforme documento de ID-96712568, ou seja, passados mais de 6 anos da realização da penhora não houve qualquer novo pedido de constrição de valores. Como se vê, passados mais de 11 (onze) anos desde o protocolo da presente ação executiva, acontecido em 19/04/2013, e passados mais de 06 (seis) anos desde a ciência da penhora realizada, acontecida em 03/10/2018, não houve efetividade do processo, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei É de se frisar que, apesar de ter acontecido uma penhora no presente feito, fato que interrompe a prescrição, verifica-se que desde o conhecimento da penhora até o requerimento de alienação judicial do bem transcorreu o prazo de mais de seis anos, bem superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, necessário à consubstanciar a prescrição intercorrente. Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo. Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma: Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)" (Prescrição e Decadência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.) Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo a penhora realizada nos presentes autos, bem como quaisquer outras constrições porventura remanescentes. Sem condenação em honorários, por força do que dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 13045444519/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada pelo Banco do Bradesco S/A em face de Prista Industria & Comércio de Confecções Ltda-ME, conforme inicial, com data de protocolo de 19/04/2013 (pág. 03). Despacho determinando a citação dos executados dormita à fl. 23, datada de 23/04/2013. Exceção de pré-executividade que dormita às fls.25/46. Expedido mandado de citação (pág. 52), com a citação dos executados (fls.53) Às fls. 63/82, manifestação da parte exequente. Intimado, o exequente peticionou às fls. 97/98, com data de 06/02/2015, pugnando pela penhora on-line, via Sisbajud. Decisão interlocutória julgando improcedente a exceção de Pré-Executividade (fls.99/102) Penhora on-line às fls.107/111, insuficiente para saldar a dívida, em 03/10/2018. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito. (fls119) Despacho MOV[124} determinando a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o presente processo tramita desde seu protocolo sem resultado prático. Intimada, a parte exequente manifestou-se, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de inércia do autor e que as paralisações ocorridas não poderia ser imputadas ao exequente. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição do crédito. Conclusos os autos. Decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) - destacou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido. Alega o excipiente que houve perda do direito de ação em razão da inércia do credor durante a marcha processual. Como cediço, a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se houve a penhora de valores insuficientes para saldar a dívida, em 03/10/2018, conforme documento de ID-96712568, ou seja, passados mais de 6 anos da realização da penhora não houve qualquer novo pedido de constrição de valores. Como se vê, passados mais de 11 (onze) anos desde o protocolo da presente ação executiva, acontecido em 19/04/2013, e passados mais de 06 (seis) anos desde a ciência da penhora realizada, acontecida em 03/10/2018, não houve efetividade do processo, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei É de se frisar que, apesar de ter acontecido uma penhora no presente feito, fato que interrompe a prescrição, verifica-se que desde o conhecimento da penhora até o requerimento de alienação judicial do bem transcorreu o prazo de mais de seis anos, bem superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, necessário à consubstanciar a prescrição intercorrente. Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo. Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma: Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)" (Prescrição e Decadência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.) Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo a penhora realizada nos presentes autos, bem como quaisquer outras constrições porventura remanescentes. Sem condenação em honorários, por força do que dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 13045444519/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, intentada pelo Banco do Bradesco S/A em face de Prista Industria & Comércio de Confecções Ltda-ME, conforme inicial, com data de protocolo de 19/04/2013 (pág. 03). Despacho determinando a citação dos executados dormita à fl. 23, datada de 23/04/2013. Exceção de pré-executividade que dormita às fls.25/46. Expedido mandado de citação (pág. 52), com a citação dos executados (fls.53) Às fls. 63/82, manifestação da parte exequente. Intimado, o exequente peticionou às fls. 97/98, com data de 06/02/2015, pugnando pela penhora on-line, via Sisbajud. Decisão interlocutória julgando improcedente a exceção de Pré-Executividade (fls.99/102) Penhora on-line às fls.107/111, insuficiente para saldar a dívida, em 03/10/2018. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito. (fls119) Despacho MOV[124} determinando a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o presente processo tramita desde seu protocolo sem resultado prático. Intimada, a parte exequente manifestou-se, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente, alegando a ausência de inércia do autor e que as paralisações ocorridas não poderia ser imputadas ao exequente. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade alegando a prescrição do crédito. Conclusos os autos. Decido. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) - destacou-se. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido. Alega o excipiente que houve perda do direito de ação em razão da inércia do credor durante a marcha processual. Como cediço, a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente fica inerte durante o decorrer do trâmite processual, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se houve a penhora de valores insuficientes para saldar a dívida, em 03/10/2018, conforme documento de ID-96712568, ou seja, passados mais de 6 anos da realização da penhora não houve qualquer novo pedido de constrição de valores. Como se vê, passados mais de 11 (onze) anos desde o protocolo da presente ação executiva, acontecido em 19/04/2013, e passados mais de 06 (seis) anos desde a ciência da penhora realizada, acontecida em 03/10/2018, não houve efetividade do processo, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei É de se frisar que, apesar de ter acontecido uma penhora no presente feito, fato que interrompe a prescrição, verifica-se que desde o conhecimento da penhora até o requerimento de alienação judicial do bem transcorreu o prazo de mais de seis anos, bem superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, necessário à consubstanciar a prescrição intercorrente. Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo. Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma: Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)" (Prescrição e Decadência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.) Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo a penhora realizada nos presentes autos, bem como quaisquer outras constrições porventura remanescentes. Sem condenação em honorários, por força do que dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13045444518/12/2024, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13045444518/12/2024, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13045444518/12/2024, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13045444518/12/2024, 10:58
Declarada decadência ou prescrição16/12/2024, 10:17
Conclusos para julgamento13/12/2024, 14:57
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de CAMILLE CALHEIROS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 00:09
Juntada de Petição de petição (outras)16/09/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 10:32
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10370853205/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: PRISTA INDUSTRIA & COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RAIMUNDO RIBAMAR DINIZ, MARIA BERNADETE SILVA DIAS DINIZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BANCO BRADESCO S.A, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 96711594. HORIZONTE/CE, 3 de setembro de 2024. LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Horizonte Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-078 PROCESSO Nº: 0008568-45.2013.8.06.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10370853204/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10370853203/09/2024, 18:30
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa16/08/2024, 22:34
Mov. [124] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/08/2024, 16:00
Mov. [123] - Concluso para Despacho07/08/2024, 17:37
Mov. [122] - Documento07/08/2024, 17:36
Mov. [121] - Documento07/08/2024, 17:36
Mov. [120] - Documento07/08/2024, 17:35
Mov. [119] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi com a consulta atraves do sistema Renajud, na qual nao gerou resultados. O referido e verdade. Dou fe. Horizonte/CE, 07 de agosto de 2024. NATERCIA MAIA SAMPAIO COSTA Assistente de Unidade Judiciar07/08/2024, 17:26
Mov. [118] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/08/2024, 15:20
Mov. [117] - Concluso para Despacho08/03/2024, 16:52
Mov. [116] - Decurso de Prazo08/03/2024, 16:51
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 324206/02/2024, 21:36
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/02/2024, 02:34
Mov. [113] - Certidão emitida02/02/2024, 15:08
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/10/2023, 10:37
Mov. [111] - Encerrar análise20/07/2023, 14:52
Mov. [110] - Concluso para Despacho04/07/2023, 10:20
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01803975-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 07:2303/07/2023, 07:56
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 309716/06/2023, 22:10
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/06/2023, 07:21
Mov. [106] - Certidão emitida14/06/2023, 19:34
Mov. [105] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante juridico, acerca do resultado da pesquisa constante as fls. 152/156, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.20/03/2023, 13:56
Mov. [104] - Conclusão23/02/2023, 15:11
Mov. [103] - Documento13/09/2022, 13:06
Mov. [102] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o despacho de folha 144. Expedientes necessarios.09/05/2022, 15:29
Mov. [101] - Certidão emitida09/11/2021, 10:55
Mov. [100] - Documento22/10/2021, 14:39
Mov. [99] - Conclusão12/01/2021, 08:52
Mov. [97] - Redistribuição de processo - saída | Decisao TJCE - Competencia exclusiva12/01/2021, 08:52
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao TJCE - Competencia exclusiva12/01/2021, 08:52
Mov. [96] - Mero expediente | Cumpra-se corretamente o despacho de fls. 142, transferindo os valores bloqueados para conta judicial e tao somente apos a transferencia para o credor mediante solicitacao perante a instituicao bancaria via alvara com indicacao da conta apresentada pelo exequente.10/09/2020, 13:45
Mov. [95] - Concluso para Despacho10/09/2020, 10:56
Mov. [94] - Certidão emitida26/08/2020, 10:43
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/07/2020, 09:15
Mov. [92] - Concluso para Despacho15/07/2020, 09:27
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WHOR.19.00025550-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2019 17:5215/07/2020, 09:26
Mov. [90] - Conclusão15/07/2020, 07:40
Mov. [88] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [89] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [87] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [85] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [86] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [84] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [82] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [83] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [81] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [80] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [78] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [79] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [77] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [76] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [75] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [73] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [74] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [72] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [70] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [71] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [68] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [69] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [67] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [65] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [66] - Mandado15/07/2020, 07:40
Mov. [63] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [64] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [61] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [62] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [59] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [60] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [58] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [56] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [57] - Petição15/07/2020, 07:40
Mov. [54] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [55] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [52] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [53] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [51] - Documento15/07/2020, 07:40
Mov. [50] - Certidão emitida03/06/2020, 13:14
Mov. [49] - Juntada | EDITAL14/02/2020, 16:11
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 226719/11/2019, 00:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 226719/11/2019, 00:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/11/2019, 10:23
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/11/2019, 10:23
Mov. [44] - Mero expediente | Diante da certidao de fls. 116, intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se promovendo os atos executorios, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito.11/11/2019, 09:22
Mov. [43] - Mero expediente | Diante da certidao de fls. 116, intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se promovendo os atos executorios, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito.05/11/2019, 12:12
Mov. [42] - Conclusão17/10/2019, 16:04
Mov. [41] - Decurso de Prazo16/10/2019, 12:33
Mov. [40] - Certidão emitida16/10/2019, 12:14
Mov. [39] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/12/2018, 12:07
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico20/11/2018, 08:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2018 Data da Disponibilizacao: 16/11/2018 Data da Publicacao: 19/11/2018 Numero do Diario: 2030 Pagina: 579/58119/11/2018, 09:53
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/11/2018, 08:54
Mov. [35] - Mero expediente | Expeca-se a secretaria o auto de penhora do valor bloqueado, via sistema BACENJUD as fls. 105/108. Apos, intimem-se os executados, para que se manifestem sobre o referido auto de penhora, para, querendo, apresentarem impugnacao no prazo legal.30/10/2018, 13:00
Mov. [34] - Recebimento30/10/2018, 13:00
Mov. [33] - Certidão emitida26/10/2018, 15:50
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao.02/08/2018, 13:48
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao.02/08/2018, 13:48
Mov. [29] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao02/08/2018, 13:15
Mov. [30] - Recebimento02/08/2018, 13:15
Mov. [28] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas02/08/2018, 13:15
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE17/05/2018, 17:11
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE11/05/2018, 16:47
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE11/05/2018, 16:45
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE20/04/2018, 08:52
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE29/05/2017, 09:47
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE24/09/2016, 10:41
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE04/04/2016, 14:57
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE04/04/2016, 14:57
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE26/03/2015, 10:05
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE26/03/2015, 09:59
Mov. [17] - Despacho/decisão redisponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO REDISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 27/01/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE04/03/2015, 14:28
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE04/03/2015, 13:51
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE18/12/2013, 14:58
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 07/01/2014 EXPEDIENTE 110/2013, Publicado dia 06/12/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE11/12/2013, 08:50
Mov. [13] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE11/12/2013, 08:45
Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 10/11/2013 EXPEDIENTE 99/2013, Publicado dia 30/10/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE01/11/2013, 08:21
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE01/11/2013, 08:18
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE24/10/2013, 12:06
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE02/10/2013, 12:42
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE18/09/2013, 15:11
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE24/04/2013, 15:27
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 10:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 10:17
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 08:59
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 08:59
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 08:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HORIZONTE19/04/2013, 08:13