Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015544-53.2012.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPPEndereço: RODOVIA CE-187, KM 201, 2966, ZONA INDUSTRIAL., GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Promovido(a): Nome: Maria Ivoneide Gomes de Sousa VascoEndereço: REALEJO, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em face de ANTONIO MARIA IVONEIDE GOMES DE SOUSA VASCO na qual o credor objetiva a satisfação de crédito representado por cheques protestados, no valor de R$22.798,23. Citada em 21/09/2012 (Id. 102237714), a executada não pagou nem ofereceu bens à penhora. A exequente foi intimada acerca da não localização de bens penhoráveis em 13/03/2013 (Id. 102237720 - fls. 65). Ordenado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (Id. 102238077), sendo encontrada quantia inferior ao débito (R$34,30 - Id. 102238080). Intimada do bloqueio (Id. 102238084 - 08/08/2018), a exequente nada requereu (Id. 102238085). Nada foi localizado via RENAJUD (Id. 102238087). No Id. 102238088 (13/11/2019), foi determinado o desbloqueio da penhora via SISBAJUD, haja vista que a quantia bloqueada é ínfima não servindo sequer para arcar com os custos do processo e determinada, ainda, a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III), posto que nada mais requereu o exequente. No Id. 103660805 a empresa exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, transcorrido o prazo não se manifestou (Id. 109954947). Este é o breve relatório. Decido. É cediço que a execução de título extrajudicial também está sujeita à prescrição intercorrente, conforme disciplina o CPC/15. Segundo o art. 924, V, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]V - ocorrer a prescrição intercorrente. A Súmula nº 150, do STF também trata sobre a prescrição, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Na hipótese dos autos, a execução baseia-se em dívida advinda dos cheques protestados acostados nos Ids. 102237682 a 102237693. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 06 meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. Importa destacar que, para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", conforme prevê o §4 do art. 921, CPC. In casu, observa-se que, no Id. 102237720 (13/03/2013), a exequente foi intimada acerca da não localização de bens penhoráveis, ocasião em que requereu a consulta de valores via BacenJud, sendo encontrada quantia muito inferior (R$34,30 - Id. 102238080) ao débito executado (R$22.798,23). Vale destacar que, a penhora de ativos financeiros da parte executada em valor irrisório, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Nessa linha, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (Grifo nosso). Nesse passo, constato que, na hipótese dos autos, já transcorreu muito mais de 06 (seis) meses desde a ciência pelo exequente (Id. 102237720 - 13/03/2013) da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, sem obtenção de êxito, prazo esse superior ao da prescrição intercorrente aplicável à espécie, o que, por si só, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente. O mesmo ocorreria se a contagem do prazo prescricional se desse após a suspensão do processo, ocorrida em 13/11/2019 (Id. 102238088), nos moldes do art. 921, §1º, CPC. Assim, considerando que a indisponibilidade operada não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, fato que só ocorreria com a efetiva constrição de bens no processo, não há outra solução senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Saliente-se, por oportuno, que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Nesse sentido, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o STJ exarou o entendimento de que o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Destarte, decorridos mais de 10 anods desde a intimação da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (Id. 102237720 - 13/03/2013), de rigor o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, reconheço a prescrição do exequendo e, consequentemente, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se com o levantamento dos bens constritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015544-53.2012.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPPEndereço: RODOVIA CE-187, KM 201, 2966, ZONA INDUSTRIAL., GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 Promovido(a): Nome: Maria Ivoneide Gomes de Sousa VascoEndereço: REALEJO, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo FORTEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em face de ANTONIO MARIA IVONEIDE GOMES DE SOUSA VASCO na qual o credor objetiva a satisfação de crédito representado por cheques protestados, no valor de R$22.798,23. Citada em 21/09/2012 (Id. 102237714), a executada não pagou nem ofereceu bens à penhora. A exequente foi intimada acerca da não localização de bens penhoráveis em 13/03/2013 (Id. 102237720 - fls. 65). Ordenado o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (Id. 102238077), sendo encontrada quantia inferior ao débito (R$34,30 - Id. 102238080). Intimada do bloqueio (Id. 102238084 - 08/08/2018), a exequente nada requereu (Id. 102238085). Nada foi localizado via RENAJUD (Id. 102238087). No Id. 102238088 (13/11/2019), foi determinado o desbloqueio da penhora via SISBAJUD, haja vista que a quantia bloqueada é ínfima não servindo sequer para arcar com os custos do processo e determinada, ainda, a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III), posto que nada mais requereu o exequente. No Id. 103660805 a empresa exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, transcorrido o prazo não se manifestou (Id. 109954947). Este é o breve relatório. Decido. É cediço que a execução de título extrajudicial também está sujeita à prescrição intercorrente, conforme disciplina o CPC/15. Segundo o art. 924, V, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]V - ocorrer a prescrição intercorrente. A Súmula nº 150, do STF também trata sobre a prescrição, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Na hipótese dos autos, a execução baseia-se em dívida advinda dos cheques protestados acostados nos Ids. 102237682 a 102237693. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 06 meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. Importa destacar que, para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", conforme prevê o §4 do art. 921, CPC. In casu, observa-se que, no Id. 102237720 (13/03/2013), a exequente foi intimada acerca da não localização de bens penhoráveis, ocasião em que requereu a consulta de valores via BacenJud, sendo encontrada quantia muito inferior (R$34,30 - Id. 102238080) ao débito executado (R$22.798,23). Vale destacar que, a penhora de ativos financeiros da parte executada em valor irrisório, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Nessa linha, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (Grifo nosso). Nesse passo, constato que, na hipótese dos autos, já transcorreu muito mais de 06 (seis) meses desde a ciência pelo exequente (Id. 102237720 - 13/03/2013) da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, sem obtenção de êxito, prazo esse superior ao da prescrição intercorrente aplicável à espécie, o que, por si só, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente. O mesmo ocorreria se a contagem do prazo prescricional se desse após a suspensão do processo, ocorrida em 13/11/2019 (Id. 102238088), nos moldes do art. 921, §1º, CPC. Assim, considerando que a indisponibilidade operada não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, fato que só ocorreria com a efetiva constrição de bens no processo, não há outra solução senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Saliente-se, por oportuno, que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Nesse sentido, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o STJ exarou o entendimento de que o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Destarte, decorridos mais de 10 anods desde a intimação da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (Id. 102237720 - 13/03/2013), de rigor o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, reconheço a prescrição do exequendo e, consequentemente, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se com o levantamento dos bens constritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito