Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050317-67.2020.8.06.0160 Promovente: ADRIANO GOMES PEREIRA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de ação promovida por ADRIANO GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. Narra a exordial (id 66403292), que o autor gozou benefício de aposentadoria por invalidez (NB 540.117.588-0) por mais de 10 anos, porém cessado em 09/04/2020, sob a justificativa de não mais existir a incapacidade para o trabalho. Afirma que a justificativa não corresponde a realidade fática, haja vista permanecer incapaz. Ao final, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, pelo auxílio-acidente. Decisão recebendo a exordial, prorrogando a análise da tutela provisória de urgência e deferindo a gratuidade de justiça (id 66403280). Em contestação (id 66402222), o requerido sustenta a recuperação da capacidade laboral do requerente e a improcedência dos pedidos exordiais. Réplica ao id 66403287. Determinação de perícia médica (id 66402195). Intimação das partes sobre a data da perícia designada (id 66402187). Pedido do autor pela redesignação da perícia (id 66402212). Despacho determinando a comprovação da impossibilidade de comparecimento (id 66402214), sem que o autor tenha atendido a determinação (id 66402197). Despacho determinando a manifestação do requerente (id 66402204) que, por sua vez, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos (id 66402200). Novo despacho determinando a intimação pessoal do autor para comprovar o motive do não comparecimento (id 66402199). Devidamente intimado (id 99317299), o autor alegou que estava com sintomas gripais (id 102128824). Novo despacho determinando a comprovação da alegações autoriais (id 103613914), sem que o autor tivesse atendido (id 105845940). É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado do mérito. O feito se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Ademais, ausente o autor na perícia, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC a causa está madura para julgamento. 2.2. Mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, há que se anotar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, que consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, como a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) carência de 12 (doze) meses de contribuição (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991); (b) qualidade de segurado; (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, resultante de acidente do trabalho ou das condições laborativas; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. Com efeito, em casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. Todavia, o caso em apreço não há laudo para análise do pleito, não tendo sequer a parte autora comprovado o motivo pelo qual faltou à perícia que, Segundo afirma, tinha sintomas gripais. Ao deixar de se submeter à perícia designada nestes autos, a parte autora impediu este Juízo de apurar o grau de comprometimento de suas lesões e, eventualmente, comprovar a veracidade do alegado na inicial. Cabia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), não o fazendo, se submete às consequências do indeferimento da pretensão. Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa ou sua limitação/redução, condição imprescindível para o estabelecimento dos benefícios pleiteados, está prejudicada a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pleito. 3. Dispositivo. Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, eis o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular