Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO MENEZES PINTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0243325-59.2024.8.06.0001REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)[Diligências]
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de apreensão manejado com fundamento no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, dispositivo cuja redação assim dispõe: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." É cediço que regra acima colacionada abre possibilidade de dispensa da expedição de Carta Precatória quando o veículo for localizado em Comarca diversa, o que certamente confere mais rapidez e eficiência ao trâmite. Para tanto, basta simples requerimento instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse. Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da Comarca na qual tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de Carta Precatória, instrumento que ainda possui um procedimento mais demorado, em que pese o avanço trazidos pelo meios eletrônicos disponíveis. Destarte, o certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da Carta Precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em Comarca diversa. Sempre importante exaltar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões afetas ao julgamento da ação de busca e apreensão de origem, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausentes as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM (COMARCA DE CRATEÚS). AÇÃO PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA (COMARCA DE FORTALEZA). PERMISSIVO DO ARTIGO 3º, § 12, DO DECRETO LEI Nº 911/69, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.043/2014. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA BUSCA E APREENSÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nestes autos digitais não há tramitação de processo, mas tão somente de um requerimento feito na comarca onde localizado o bem, no caso na cidade de Crateús, e cujo objetivo é dar cumprimento à liminar deferida nos autos do processo de busca e apreensão que tramita nesta Comarca de Fortaleza (Processo nº 0211892-71.2023.8.06.0001, 7ª Vara Cível). Tal medida (requerimento de cumprimento em comarca diversa) possui amparo no art. 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.043 de 2014. 2. Denota-se do dispositivo acima citado que, uma vez localizado o bem objeto do processo de busca e apreensão, em comarca distinta daquela onde tramita a ação, pode o credor requerer o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente da expedição de carta precatória, sendo certo que a nova redação do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911 /69 conferiu a facilitação do andamento processual, prestigiando a celeridade e a economia processual ao permitir que o credor faça requerimento direto ao Juízo da Comarca onde foi localizado o veículo para apreensão, exigindo, para tanto, apenas a presentação da cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a liminar. 3. Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse processual, tampouco em condenação do banco ora apelante em honorários advocatícios, mormente porque, como já dito em linhas pretéritas, aqui se trata de um mero requerimento cujo objetivo e natureza se equipara àqueles de uma Carta Precatória. 4. De tal sorte, em vez de proceder ao ¿julgamento¿ do requerimento, caberia ao douto julgador simplesmente remeter o procedimento ao juízo originário onde tramita a ação de busca e apreensão originária, no caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0201435-64.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) " In casu, percebo que Oficial de Justiça certificou não ter logrado êxito no cumprimento do mandado de apreensão/citação (Id 97947493), premissa indicativa de que o procedimento em epígrafe exauriu a finalidade para a qual fora proposto.
Diante do exposto, sem ingressar em aspectos formais ou materiais do processo de origem, JULGO EXTINTO o presente procedimento, previsto no art. 3°, §12, do Decreto Lei 911/69. Em tempo, esclareço que compete ao requerente a comunicação ao juízo de origem acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça acosta aos autos. Por fim, considerando que o procedimento foi extinto em razão do cumprimento de sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito de imediato. Custas já antecipadas pelo requerente. Sem honorários. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz