Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0241414-80.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0214520-33.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANAPOLO PASSIVO: ROBERTO TADEU PADRAO CORREIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. Cls. MARTA ZÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA CORREIA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela e outro réu aforada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA, os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz que a exequente aforou a mesma execução contra ela e seu marido, Sr. ROBERTO TADEU PADRÃO CORREIA com o objetivo de cobrar honorários advocatícios com ele pactuados. Assevera que não fez parte daquela avença, firmada exclusivamente entre a exequente e o corréu aludido, em razão do que a inclusão de seu nome no polo passivo da demanda "revela-se indevida, não havendo fundamento jurídico que justifique sua responsabilização pelo adimplemento da obrigação" Afirma que a mudança do regime de bens de seu casamento ocorreu em data posterior à celebração deste contrato. Inobstante sua não participação no pacto aludido, diz, a exequente não apenas a colocou no polo passivo daquela ação, como requereu a penhora de bens do seu casal, donde resultou bloqueio em ativos financeiros dela, excipiente, com a utilização do Sistema SISBAJUD. Exatamente porque alheia à contratação havida entre seu marido e a exequente, salienta, torna-se "imperiosa a exclusão" de seu nome do feito executivo em alusão, com o imediato desbloqueio e levantamento "de todas as constrições patrimoniais perpetradas" contra ela, "uma vez que os atos despontados por esse Juízo são indevidos por arrimo da própria exequente, então excepcionada". Destaca, mais, que não houve na mesma execução citação dela, excipiente, não se podendo, em consequência disto, "falar em validade de qualquer ato constritivo perpetrado sobre o patrimônio da executada". No caso, ressalta, houve penhora de valores depositados em contas bancárias de sua titularidade em montante inferior a quarenta (40) salários-mínimos, com afronta à regra constante do art. 833, X, do CPC. Pugna, por fim, pelo acolhimento de sua Exceção, com a condenação da excepta ao pagamento da verba honorária de seus patronos. Sobre a Exceção aludida (objeto do ID 111537891) manifestou-se a excepta/exequente pelo ID 111628246. E ela o fez afirmando que foi legítima a inclusão da excipiente no polo passivo da execução, ressaltando que o contrato celebrado entre ela e o corréu ROBERTO TADEU PADRÃO CORREIA não foi por ela também firmado porque, à época da celebração daquela avença eles eram casados no regime da separação de bens. Mas que, posteriormente à mesma pactuação, houve uma alteração do regime de bens aludido, o que se deu com a finalidade de incluir ela, excipiente, no processo de involuntário para o qual foi ela, excepta/exequente contratada, alusivo aos bens deixados pela mãe do contratante e sogra dela, excipiente, na qualidade de legítima herdeira. Tanto isso é certo, salienta, que, nos autos daquele processo de Inventário foi peticionado requerendo exatamente a habilitação da mesma como herdeira da de cujus inventariada. Registra a excepta, ainda, que, agindo de má-fé, a aqui excipiente e seu marido, nos autos do Inventário, para não pagar o percentual de honorários com ela avençado, substituíram os patronos que os representavam naquele processo para, somente depois, requerer o levantamento de quantia disponibilizada para os herdeiros, postulando, por fim, o indeferimento da Exceção de pré-executividade que impugna. Relatei. Decido. Examinando com a devida atenção a inicial deste feito e a documentação a ela acostada constatei que, de fato, a contratação que deu causa ao seu aforamento foi celebrada realmente somente entre a advogada exequente/excepta, Dra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VIANA e o Sr. ROBERTO TADEU PADRÃO CORREIA, marido da excipiente. Como também verifiquei que a exequente, na verdade, convocou a Juízo, para responder pela execução que manejou, o contratante aludido e sua mulher, a aqui excipiente. O fato de não ter a excipiente participado da contratação em questão não a exime da responsabilidade de ser obrigada pela dívida assumida apenas pelo seu cônjuge. E isso pela razão simples de que, como sem dificuldade se deduz, a dívida em alusão foi contraída em benefício da família, em proveito familiar. Assim é que os serviços profissionais contratados objetivavam o recebimento de bens do Espólio da mãe do marido contratante, que reverteriam em prol da família do mesmo. Aliás, a alteração do regime de bens de seu casamento, com a posterior inclusão de sua cônjuge - a aqui excipiente - no Espólio da inventariada evidencia só por si esse entendimento. Para chegar a essa conclusão é bastante a leitura da regra constante do art. 1644 do Código Civil. E tanto isso é certo que a jurisprudência de nossas Cortes se manifesta no sentido de que "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ORIUNDA DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DO LOCATÁRIO QUE RESTOU INFRUTÍFERA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO POLO PASSIVO AFASTADA PELO JULGADOR 'A QUO' - DÍVIDA QUE SE PRESUME TER REVERTIDO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.643 E 1.644 DO CC - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2079725-09.2020.8.26.0000, DJe de 31.07.20). "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial, Inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da ação. A mulher casada responde com sua meação pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família" (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0803162-88.2017.8.22.0000, DJe de 20.04.18. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO COEXECUTADO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Durante a constância de seu matrimônio, o coexecutado firmou confissão de dívida, responsabilizando-se pelo débito. A dívida exequenda é decorrente de contratação que beneficiou a entidade familiar, fato que implica a responsabilidade do cônjuge, embora não seja parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. 2.
Trata-se de situação em que o terceiro, mesmo não sendo parte, se torna responsável patrimonial (CPC, artigo 790, IV), e por isso os seus bens podem ser penhorados. Como não integra o processo, não deve ser citado, mas apenas intimado dos atos processuais respectivos, cabendo-lhe a possibilidade de adotar os meios de defesa adequados para a salvaguarda dos seus interesses. 3. Daí o acolhimento parcial do pleito, determinando-se a realização da penhora em bens do cônjuge do coexecutado, cujo patrimônio está ao alcance da execução" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092207-23.2019.8.26.0000, DJe de 01.12.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão do exequente de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução - Possibilidade. Inteligência do art. 790, do CPC, e art. 1664, do C.C. Presunção de que a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar, até em razão da qualidade de empresário individual do executado. Cônjuge a quem, em sede de embargos de terceiro, cumpre demonstrar circunstância diversa. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008587-11.2022.8.26.0000, DJe de 15.09.22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o cônjuge do devedor não participou da formação do título executivo exequendo, não pode ele ser diretamente executado pelo credor, de forma a impor-lhe o ônus de, eventualmente, ter que atravessar a saga processual de opor embargos à execução para demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, se pretende incluir no polo passivo da execução, de imediato, o cônjuge alheio à dívida assumida apenas por seu consorte. - Decisão mantida. Recurso não provido" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 10000211372842001, DJe de 10.03.22). É certo que a excipiente não foi citada. Mas na espécie não se pode perder de vista que, isso inobstante, ela veio aos autos espontaneamente embargar a execução. E o que isso significa dizer que, a teor do que proclama a jurisprudência de nossas Cortes: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Sentença de rejeição dos embargos - Insurgência - Nulidade da citação - Inocorrência - Elementos dos autos que comprovam que as tentativas de citação não obtiveram sucesso, sendo deferido arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC e, após o bloqueio on line, compareceu o réu de forma espontânea nos autos e apresentou embargos à execução - Ausência de nulidade - Comparecimento espontâneo que supre a falta de citação - Inteligência do art. 239, § 1º do CPC - Sentença mantida - Apelo desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 1000260-85.2021.8.26.0176, DJe de 19.01.23). "Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Citação O comparecimento espontâneo do réu para apresentar embargos à execução supre a falta de citação Aplicação do Art. 214, §1º do CPC. Recurso Provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0260700-75.2011.8.26.0000, DJe de 12.05.22). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AREsp 2300850/GO, DJe de 17.11.23). Assim, indefiro a Exceção de pré-executividade de que cuido. No que concerne ao pleito de levantamento da quantia bloqueada, formulado pela exequente, deixo de atendê-lo, considerando que o bloqueio aludido se deu com o objetivo de garantir a execução, não se devendo proceder à sua liberação, devendo o resultado de seu produto ser transferido para uma conta judicial, onde permanecerá à disposição deste Juízo. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito