Publicado Intimação em 02/02/2026. Documento: 18931547402/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026 Documento: 18931547430/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18931547429/01/2026, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito21/01/2026, 17:22
Conclusos para despacho17/10/2025, 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)16/10/2025, 16:12
Juntada de certidão de custas - guia quitada16/10/2025, 14:11
Juntada de certidão de custas - guia gerada07/10/2025, 14:14
Publicado Intimação em 06/10/2025. Documento: 17676247606/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025 Documento: 17676247603/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17676247602/10/2025, 13:02
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 12:10
Juntada de certidão judicial23/07/2025, 11:51
Juntada de comunicação22/07/2025, 16:53
Juntada de certidão judicial16/07/2025, 10:53
Conclusos para despacho15/04/2025, 13:11
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 17:08
Conclusos para despacho13/01/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 11:41
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 11242701011/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a autora o pagamento parcelado das custas judiciais. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova os arqumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a autora o pagamento parcelado das custas judiciais. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova os arqumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a autora o pagamento parcelado das custas judiciais. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova os arqumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a autora o pagamento parcelado das custas judiciais. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova os arqumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11242701008/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Postula a autora o pagamento parcelado das custas judiciais. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova os arqumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante anexar aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11242701007/11/2024, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito31/10/2024, 17:54
Conclusos para despacho08/10/2024, 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)25/09/2024, 11:55
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 9936202505/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0257391-44.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: REDENCAO VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPPPOLO PASSIVO: ERNANITUR-VIAGENS E SERVICOS TURISTICOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A demandante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob color de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas sem colocar em risco a sua subsistência. A sua condição de pessoa jurídica não obsta o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, à luz da prova da hipossuficiência financeira desde que comprovada nos autos segundo o disposto na Súmula 481, do STJ. No entanto, analisando com a devida atenção o caderno processual constatei, que nele nada existe a demonstrar a arguida hipossuficiência financeira da autora. A concessão das benesses da Justiça gratuita às pessoas jurídicas data de bastante tempo, não tendo sido admitida apenas quando do advento da invocada Súmula 481, do STJ. Aliás, o que esta proclama é exatamente o que vem sendo observado pelos julgadores no sentido de que pode ser deferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas com o fito de dispor da Justiça gratuita, quando demonstrada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento vem sendo adotado de há muito por aquele Superior Tribunal, dele dando notícia incontáveis julgados seus, todos no sentido de que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, ou em igual prazo anexar aos autos comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 9936202504/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9936202503/09/2024, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito23/08/2024, 17:25
Conclusos para despacho21/08/2024, 11:41
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa21/08/2024, 09:44
Mov. [2] - Conclusão05/08/2024, 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio05/08/2024, 10:10