Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0218819-53.2023.8.06.0001.
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto III
Apelado: Luiz Teixeira Albuquerque Neto Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Extinção do feito sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não localização do réu e do bem para viabilizar a citação e o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da suposta inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, o que teria inviabilizado a citação válida e o cumprimento da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, restou infrutífera a diligência de localização do veículo, oportunidade em que o apelante poderia ter requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1996, mas, mesmo intimado por seu advogado não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito. Ressalta-se que o apelante fora devidamente advertido acerca da extinção do feito na hipótese de não indicação do endereço para localização do veículo, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), conforme decisão de Id 16760754. 4. A não localização do bem alienado implica a falta de citação da parte apelada, de modo que a citação válida constitui pressuposto processual de validade, sem a qual não é possível se aperfeiçoar a triangulação da relação processual (art. 239, caput, do CPC). 5. Diante disso, infere-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o apelante não cumpriu a determinação judicial de viabilizar os meios necessários à citação da parte contrária e ao cumprimento da liminar no caso concreto, impossibilitando, assim, a localização do bem, tampouco requereu a conversão do feito em execução. 6. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularizar o vício apontado, haja vista inexistir expressa disposição legal para a hipótese dos autos (art. 485, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0218819-53.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto III contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada em desfavor de Luiz Teixeira Albuquerque Neto, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id 16760761). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da decisão de extinção; 2) seu advogado também não foi intimado para se manifestar nos autos; 3) diligenciou no sentido de encontrar o paradeiro do bem, para que a liminar fosse cumprida, mas não obteve sucesso, pleiteando a conversão em ação de execução. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença (Id 16760764). Preparo recolhido, conforme Id 16760766. Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da suposta inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, o que teria inviabilizado a citação válida e o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Analisando-se os autos, verifica-se que as tentativas de notificação da parte ré restaram infrutíferas. O primeiro Aviso de Recebimento (AR) foi encaminhado para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes (Rua Amâncio Valente, 155, apto. 204, D1, Cambeba, Fortaleza), mas retornou com a anotação "desconhecido". O segundo AR foi direcionado para endereço distinto (Rua Alice, 400, casa 31, Cidade dos Funcionários, Fortaleza) e devolvido com a informação "mudou-se" (Id 16760651). O apelante também comprovou a tentativa malsucedida de notificação pessoal do devedor por meio de cartório, no endereço indicado no contrato, tendo sido informado de que o destinatário "mudou-se" (Id 16760681). A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id 16760690). No entanto, o bem objeto do contrato não foi localizado pelo oficial de justiça, inviabilizando a apreensão do veículo (Id 16760743). Posteriormente, o apelante foi intimado por meio de seu advogado para manifestar interesse quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução (Ids 16760748 e 16760746). Em resposta, requereu a suspensão do processo por 30 dias a fim de localizar o bem (Id 16760750), o que foi indeferido pelo juízo a quo. Na ocasião, determinou-se a intimação do apelante para indicar o paradeiro do bem e recolher as custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id 16760754). Todavia, o apelante não expressou interesse na conversão da ação em execução, limitando-se a requerer a habilitação de novo patrono e a realização de consultas aos sistemas informatizados da Justiça (SIEL, Bacen Jud, Infojud, Renajud e Infoseg) para localizar o endereço atualizado do apelado. Alegou, ainda, que empreendeu buscas em plataformas públicas e privadas, sem êxito (Ids 16760756 e 16760757). No caso concreto, restou infrutífera a diligência de localização do veículo, oportunidade em que o apelante poderia ter requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1996, mas, mesmo intimado por seu advogado não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito. Ressalta-se que o apelante fora devidamente advertido acerca da extinção do feito na hipótese de não indicação do endereço para localização do veículo, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), conforme decisão de Id 16760754. Em sendo assim, a não localização do bem alienado implica a falta de citação da parte apelada, de modo que a citação válida constitui pressuposto processual de validade, sem a qual não é possível se aperfeiçoar a triangulação da relação processual. Corrobora esse entendimento, a redação do art. 239, caput, do CPC, segundo a qual "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Cabe asseverar o entendimento do col. STJ, para quem " falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"1. A doutrina majoritária, por sua vez, interpretando o dispositivo legal transcrito, traz ensinamento de que a falta de citação válida gera nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer momento e não se convalida com o trânsito em julgado, in verbis: A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que a ausência da demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida. (Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 172) Ressalta-se que "nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente"2. Acresça-se que não prospera a tese recursal de que houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Isso porque é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, caput, do CPC). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)3. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação do promovido e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (p. 50), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos. Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação do promovido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não manifestar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Destaco que é incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva após a extinção do feito por sentença, uma vez que operada a preclusão. 7. Não subsiste, ainda, o argumento da parte autora de que sempre manteve o interesse no andamento do feito pois tal alegação não se sobrepõe ao fato de que a ausência da citação ou da conversão do feito em ação executiva, que resultaram na extinção do processo, se deu em razão de sua própria conduta processual. 8. Não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106931-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Diante disso, infere-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o apelante não cumpriu a determinação judicial de viabilizar os meios necessários à citação da parte contrária e ao cumprimento da liminar no caso concreto, impossibilitando, assim, a localização do bem, tampouco requereu a conversão do feito em execução. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularizar o vício apontado, haja vista inexistir expressa disposição legal para a hipótese dos autos (art. 485, § 1º, do CPC). Desse modo, tendo em vista a desídia da parte apelante quanto ao impulso processual, com o fim de informar o endereço da parte contra quem pretende litigar, tal conjuntura configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 STJ, AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.07.2019 2 TJDFT, AC n. 0702992-67.2018.8.07.0008, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 22.11.2021. 3 Idem AC n. 0702992-67.2018.8.07.0008.