Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FABRIANO SARAIVA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "A controvérsia recursal diz respeito à necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda de saúde, que visa o fornecimento do medicamento zytiga (abiraterona) ao apelado, diagnosticado com câncer de próstata metastático - CID 10 C 61 - adenocarcinoma acinar usual Gleason 9, com metástases ósseas. […] Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não sendo o presente caso. Assim, inexiste a obrigatoriedade mencionada nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como se pode aferir do precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo: [...] Por outro lado, em razão da multiplicidade de demandas neste sentido, o STJ admitiu em 25/5/2022 o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, submetendo a questão seguinte: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". Assim, em 08/06/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que até o julgamento definitivo do referido IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. […] Por outro lado, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.366.243/SC, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Empós, restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS", com determinação de suspensão nacional do processamento apenas dos recursos especiais e extraordinários acerca da questão controvertida. Sobre a questão, em 19/04/2023, o plenário do STF referendou a decisão liminar proferida em 17/04/2023 no RE 1.366.243/SC, oportunidade em que restou consignado que, até o julgamento definitivo, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamento padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED - segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021) Na hipótese dos autos, a sentença foi prolatada em 20/07/2022, amoldando-se aos parâmetros estabelecidos nos itens II e III e, por conseguinte, não prospera a insurgência recursal do Estado do Ceará." (GN) No julgamento, em 05/03/2015, do RE 855.178 da repercussão geral, paradigma do TEMA 793, o STF discutiu a "responsabilidade solidária dos entes federados por dever de prestação à saúde" e fixou a tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Posteriormente, em 23/05/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido RE 855.178, o STF complementou a orientação, fazendo constar da redação da tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (GN). Já em 08/09/2022, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral no RE 1.366.243 (Tema 1234), cuja questão a ser solucionada é a "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Na ocasião, foi vislumbrada a possibilidade de revisitação do Tema 793 diante das divergências na interpretação da respectiva tese. Em decisão do relator, o Ministro Gilmar Mendes, proferida no mencionado RE 1.366.243, em 11/04/2023, ficou consignado que "mesmo no âmbito do Supremo Tribunal Federal há interpretações dissonantes quanto ao alcance da conclusão do Tema 793 da Repercussão Geral". Na referida decisão, foi determinada "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." (GN).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051158-88.2021.8.06.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12126475) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8274810) proferido pela 2ª Câmara de Direito Púbico, que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária avocada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11645724). O ente público fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 1º, III; 2º; 3º, IV; 6º; 23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I, do texto constitucional. Ressalta a necessidade de observância à repartição administrativa de competências, e que o direcionamento para a União ou a determinação de ressarcimento não conforma um abalo à competência material, na forma de obrigação solidária. Sustenta que o medicamento requerido está incorporado ao SUS, sendo de responsabilidade do Ministério da Saúde realizar a sua aquisição centralizada e enviá-lo às Secretarias de Saúde Estaduais/DF. Conclui que a obrigação de fornecimento do medicamento em questão deve recair sobre a União. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento definitivo do TEMA 1234 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente