Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0237794-89.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ALVES SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho. Conforme se vê às fls. de ID 92296309, a parte exequente deixou decorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Portanto, a presente situação enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do mesmo modo, jurisprudência pátria sobre o tema em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EFETUADA, COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA E DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A controvérsia reside em aferir se a ausência de pagamento custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos que o autor devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais relativas a diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte. 3. Portanto, o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que obsta o seu regular processamento, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0208106-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação. Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito