Publicado Intimação em 30/01/2026. Documento: 18922463230/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026 Documento: 18922463229/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18922463228/01/2026, 09:58
Embargos de declaração não acolhidos20/01/2026, 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento14/10/2025, 07:49
Conclusos para despacho10/09/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2025, 13:35
Conclusos para despacho09/06/2025, 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões06/06/2025, 18:01
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 15793801704/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 15793801703/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15793801702/06/2025, 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito30/05/2025, 17:15
Conclusos para despacho13/03/2025, 13:39
Decorrido prazo de CAIO ROMERO RODRIGUES CABRAL em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 03:28
Juntada de Petição de embargos de declaração20/02/2025, 17:03
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 13531216813/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 13531216813/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 13531216812/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada por JOSÉ DIONÍSIO ALVES e MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO MARTINS ALVES, os litigantes devidamente qualificados às fls. Asseverando que o meio judicial que está a utilizar é cabível na espécie, eis que alusiva a uma questão de ordem pública, segundo alega, consistente na carência de título executivo, considerando que as NPs que instruíram a vestibular da execução estão vinculadas a um Contrato de Compra e Venda, da qual os exceptos/exequentes estariam inadimplentes com as obrigações que assumiram para consigo. E disso resultaria, na exegese da excipiente, a exigibilidade do título. Na contratação aludida, afirma, foi convencionado que as tratativas a ela relacionadas "seriam conduzidas em caráter sigiloso", inobstante o que os exceptos, violando essa previsão contratual, inobservaram o pacto de confidencialidade, sendo certo que uma vez que "a divulgação de detalhes do contrato e do empreendimento em questão pode causar prejuízo à executada" (que é ela, excipiente), faz-se necessária a concessão de segredo de Justiça, providencia que requer seja adotada pelo Juízo. A seguir afirma que pelos exceptos/exequentes também não observada e nem cumprida a cláusula constante do contrato, que deveria necessariamente ser adotada, foi ela concernente à submissão do caso à apreciação do Instituto de Mediação e Conciliação do Ceará (IMECC), "com a escolha de um mediador qualificado". A cláusula aludida, destaca, foi igualmente descumprida pelos exceptos, que a ignoraram, recorrendo ao Judiciário por meio da execução que aforaram. E esse procedimento constituiria uma irregularidade, "impondo a nulidade do ato processual da execução ora em curso". Apontam, ato contínuo, a carência de exigibilidade, pela inexistência no caso de título executivo. Salientam que as promissórias com lastro nas quais manejada a execução perderam a sua autonomia e força executiva em razão de sua vinculação direta ao contrato de compra e venda celebrado entre eles, litigantes. Registram que os exceptos/exequentes não lhe entregaram livre de invasões o terreno que lhes venderam, em razão do que as cambiais emitidas como garantia daquela operação tornaram-se inexigíveis, ex vi do disposto no art. 783 do CPC. E exatamente por essa razão, concluem, o feito executivo deve ser extinto. Fazem, a seguir, uma breve explanação fática sobre a questão, aduzindo que recorreram ao Judiciário objetivando coibir as medidas que contra ela haviam sido adotadas pelos exequentes. Invocam em seu benefício a EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, com arrimo no disposto no art. 476 do Cód. Civil, proclamando que enquanto não lhe for entregue o imóvel que negociaram nos termos da contratação não está obrigada a honrar o pagamento das promissórias que instruíram a execução. Reiterando o seu pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo à sua Exceção, requerendo, por fim seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos com apoio nos quais aforada a execução, com a extinção do processo e a condenação dos exceptos/exequentes ao pagamento das verbas da sucumbência. Sobre a Exceção aludida manifestaram-se os exceptos pela petição de ID 132937706, aduzindo, por primeiro, que incabível na espécie o manejo de Exceção de pré-executividade, eis que restrita a sua utilização a matéria de ordem pública da qual possa o Juízo conhecer de ofício, independentemente da instrução probatória, o que não seria o caso dos autos. Adentrando na análise da questão, afirmam que a operação negocial havida entre eles, litigantes, foi alusiva à compra e venda de um imóvel, destacando que na situação concreta de que cuidam os autos, houve a transferência da propriedade do bem dela objeto, o que se deu com a transmissão do imóvel na sua Matrícula. Aponta que as promissórias que lastrearam a execução foram entregues pelos compradores/executados/excipientes a título PRO SOLUTO. O que significa dizer que assumiram a responsabilidade pelo seu pagamento no vencimento. O caráter, pro soluto atribuído às promissórias aludidas a elas atribui autonomia, caracterizando um pagamento à vista. Considerando que a negociação referida foi ultimada com a Escritura Pública de compra e venda, com a imissão dos adquirentes na posse do imóvel dela objeto, ressaltam, não há falar em descumprimento de cláusula contratual. Sustentam que admitir a existência de um vício, no caso, implicaria na necessidade de uma instrução probatória, inadmissível em Exceção de pré-executividade. Insurgem-se, também, contra o pleito de atribuição ao processo de segredo de Justiça, pedido que a excipiente não formulou nas outras demandas que contra eles aforou. Quanto à renúncia ao Juízo de mediação, afirmam que tendo sido o contrato originário convalidado por uma Escritura Pública, extinguiu-se a obrigação nele pactuada pela NOVAÇÃO que se operou no caso. Na espécie, asseveram, já estão munidos de um título executivo, estando a buscar a satisfação de seu direito e não a solução de um conflito. Ponderam que a própria excipiente optou pela renúncia à mediação que invoca, o que ela fez ao aforar as duas ações que contra eles manejou. E que é manifestamente contraditória a sua pretensão. Imputam à excipiente a prática de má-fé ao modificar a verdade dos fatos, no intuito de induzir o Juízo a erro. Assim é que, dizem, houve na espécie uma venda ad corpus, sendo certo que a excipiente/adquirente se imitiu na posse do imóvel que comprou. Ainda que se quisesse admitir a existência na espécie de venda ad mensuram, nem assim poderia a excipiente pretender o recebimento de parte da área de terra que adquiriu. E isso pela decadência que teria se operado no caso. Pugnam por fim pelo desacolhimento da Exceção que impugnam, postulando continue a execução a tramitar nos seus ulteriores. Relatei. Decido. A Exceção de que se cuida na espécie é relativa ao pagamento de notas promissórias por meio das quais houve a quitação do preço da operação negocial de compra e venda de um imóvel havida entre os litigantes. Evidente a não mais poder ser é o descabimento da discussão posta nos autos via Exceção de pré-executividade. Assim é que esta, como se sabe, só se justifica nos casos alusivos a matéria de ordem pública, da qual possa o Juízo conhecer, independentemente da instrução probatória, que não se admite nesse tipo de defesa. Verifique-se que a questão suscitada pela excipiente é alusiva a existência ou não no caso de título executivo, representado pelas promissórias que instruíram a inicial da execução. De que as promissórias aludidas estão vinculadas à operação negocial de compra e venda de um imóvel realizada entre os litigantes não há sombra de dúvida, eis que em cada uma delas há essa observação expressa. Em situações dessa natureza o que a jurisprudência pretoriana estabelece é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Nota Promissória. Alegação de inexigibilidade do título. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Execução suficientemente instruída com o título de crédito. Necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados no incidente. Em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que prescinda de dilação probatória, não sendo o presente caso. Matéria própria dos embargos à execução, com fundamento no artigo 917, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2344122-54.2024.8.26.0000, DJe de 20.01.25). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PERDA DA AUTONOMIA - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. É de se rejeitar a preliminar de ofensa ao instituto da coisa julgada quando a matéria abordada em anterior julgamento de recurso de apelação se distingue das demais questões ora analisadas. O art. 784, I, do CPC de 2015, dispõe que é título executivo extrajudicial a nota promissória. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Não é possível a execução pautada exclusivamente em nota promissória na hipótese de iliquidez e incerteza do contrato que a originou. V.V. - O título deverá preencher os requisitos para sua cobrança executória, fundando-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - Fundando-se a execução em nota promissória e sendo este título de crédito não-causal, dotado de abstração e autonomia, cabe ao exequente, apenas, juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, devendo provar cabalmente o alegado, sendo imprestáveis ao desate da lide meras alegações inconsistentes e requerimentos de provas inúteis. -Ausente prova da existência de vício capaz de invalidar o título deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.001148-4/003, DJe de 05.06.24). "APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - CABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 20% - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, ainda que atrelada a um contrato de compra e venda, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta. - O 2º apelante é parte legítima para cobrar a integralidade da dívida estampada no título de crédito, uma vez que consta como credor tanto na nota promissória quanto no contrato de compra e venda, o qual estabelece, expressamente, que os pagamentos serão efetuados diretamente a ele, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. - Os encargos de mora incidentes sobre o débito exequendo deverão ser apenas aqueles contratualmente previstos para o inadimplemento, isto é, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0481.16.040174-3/001, DJe de 14.06.23). Além disso, verifica-se da Escritura Pública de ID 99239990, que a operação em tablado envolveria um imóvel descrito como um todo, correspondente, segundo consignado na mesma Escritura, a "PARTE DA FAZENDA VERA CRUZ", do mesmo documento constando que a adquirente, aqui excipiente, dele foi na ocasião empossada. Justamente porque à compradora foi na ocasião transmitida a posse do bem que adquiriu, claro é que a ela não seria lícito, ao depois, invocar, como ela fez, a Exceção do contrato não cumprido, sob a alegativa de que os vendedores não lhe haviam entregue a totalidade do imóvel que lhes vendeu. Desacolho, assim, a Exceção de pré executividade de que trato, determinando prossiga a execução nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 13531216812/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ela aforada por JOSÉ DIONÍSIO ALVES e MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO MARTINS ALVES, os litigantes devidamente qualificados às fls. Asseverando que o meio judicial que está a utilizar é cabível na espécie, eis que alusiva a uma questão de ordem pública, segundo alega, consistente na carência de título executivo, considerando que as NPs que instruíram a vestibular da execução estão vinculadas a um Contrato de Compra e Venda, da qual os exceptos/exequentes estariam inadimplentes com as obrigações que assumiram para consigo. E disso resultaria, na exegese da excipiente, a exigibilidade do título. Na contratação aludida, afirma, foi convencionado que as tratativas a ela relacionadas "seriam conduzidas em caráter sigiloso", inobstante o que os exceptos, violando essa previsão contratual, inobservaram o pacto de confidencialidade, sendo certo que uma vez que "a divulgação de detalhes do contrato e do empreendimento em questão pode causar prejuízo à executada" (que é ela, excipiente), faz-se necessária a concessão de segredo de Justiça, providencia que requer seja adotada pelo Juízo. A seguir afirma que pelos exceptos/exequentes também não observada e nem cumprida a cláusula constante do contrato, que deveria necessariamente ser adotada, foi ela concernente à submissão do caso à apreciação do Instituto de Mediação e Conciliação do Ceará (IMECC), "com a escolha de um mediador qualificado". A cláusula aludida, destaca, foi igualmente descumprida pelos exceptos, que a ignoraram, recorrendo ao Judiciário por meio da execução que aforaram. E esse procedimento constituiria uma irregularidade, "impondo a nulidade do ato processual da execução ora em curso". Apontam, ato contínuo, a carência de exigibilidade, pela inexistência no caso de título executivo. Salientam que as promissórias com lastro nas quais manejada a execução perderam a sua autonomia e força executiva em razão de sua vinculação direta ao contrato de compra e venda celebrado entre eles, litigantes. Registram que os exceptos/exequentes não lhe entregaram livre de invasões o terreno que lhes venderam, em razão do que as cambiais emitidas como garantia daquela operação tornaram-se inexigíveis, ex vi do disposto no art. 783 do CPC. E exatamente por essa razão, concluem, o feito executivo deve ser extinto. Fazem, a seguir, uma breve explanação fática sobre a questão, aduzindo que recorreram ao Judiciário objetivando coibir as medidas que contra ela haviam sido adotadas pelos exequentes. Invocam em seu benefício a EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, com arrimo no disposto no art. 476 do Cód. Civil, proclamando que enquanto não lhe for entregue o imóvel que negociaram nos termos da contratação não está obrigada a honrar o pagamento das promissórias que instruíram a execução. Reiterando o seu pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, pugna pela concessão de tutela de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo à sua Exceção, requerendo, por fim seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos com apoio nos quais aforada a execução, com a extinção do processo e a condenação dos exceptos/exequentes ao pagamento das verbas da sucumbência. Sobre a Exceção aludida manifestaram-se os exceptos pela petição de ID 132937706, aduzindo, por primeiro, que incabível na espécie o manejo de Exceção de pré-executividade, eis que restrita a sua utilização a matéria de ordem pública da qual possa o Juízo conhecer de ofício, independentemente da instrução probatória, o que não seria o caso dos autos. Adentrando na análise da questão, afirmam que a operação negocial havida entre eles, litigantes, foi alusiva à compra e venda de um imóvel, destacando que na situação concreta de que cuidam os autos, houve a transferência da propriedade do bem dela objeto, o que se deu com a transmissão do imóvel na sua Matrícula. Aponta que as promissórias que lastrearam a execução foram entregues pelos compradores/executados/excipientes a título PRO SOLUTO. O que significa dizer que assumiram a responsabilidade pelo seu pagamento no vencimento. O caráter, pro soluto atribuído às promissórias aludidas a elas atribui autonomia, caracterizando um pagamento à vista. Considerando que a negociação referida foi ultimada com a Escritura Pública de compra e venda, com a imissão dos adquirentes na posse do imóvel dela objeto, ressaltam, não há falar em descumprimento de cláusula contratual. Sustentam que admitir a existência de um vício, no caso, implicaria na necessidade de uma instrução probatória, inadmissível em Exceção de pré-executividade. Insurgem-se, também, contra o pleito de atribuição ao processo de segredo de Justiça, pedido que a excipiente não formulou nas outras demandas que contra eles aforou. Quanto à renúncia ao Juízo de mediação, afirmam que tendo sido o contrato originário convalidado por uma Escritura Pública, extinguiu-se a obrigação nele pactuada pela NOVAÇÃO que se operou no caso. Na espécie, asseveram, já estão munidos de um título executivo, estando a buscar a satisfação de seu direito e não a solução de um conflito. Ponderam que a própria excipiente optou pela renúncia à mediação que invoca, o que ela fez ao aforar as duas ações que contra eles manejou. E que é manifestamente contraditória a sua pretensão. Imputam à excipiente a prática de má-fé ao modificar a verdade dos fatos, no intuito de induzir o Juízo a erro. Assim é que, dizem, houve na espécie uma venda ad corpus, sendo certo que a excipiente/adquirente se imitiu na posse do imóvel que comprou. Ainda que se quisesse admitir a existência na espécie de venda ad mensuram, nem assim poderia a excipiente pretender o recebimento de parte da área de terra que adquiriu. E isso pela decadência que teria se operado no caso. Pugnam por fim pelo desacolhimento da Exceção que impugnam, postulando continue a execução a tramitar nos seus ulteriores. Relatei. Decido. A Exceção de que se cuida na espécie é relativa ao pagamento de notas promissórias por meio das quais houve a quitação do preço da operação negocial de compra e venda de um imóvel havida entre os litigantes. Evidente a não mais poder ser é o descabimento da discussão posta nos autos via Exceção de pré-executividade. Assim é que esta, como se sabe, só se justifica nos casos alusivos a matéria de ordem pública, da qual possa o Juízo conhecer, independentemente da instrução probatória, que não se admite nesse tipo de defesa. Verifique-se que a questão suscitada pela excipiente é alusiva a existência ou não no caso de título executivo, representado pelas promissórias que instruíram a inicial da execução. De que as promissórias aludidas estão vinculadas à operação negocial de compra e venda de um imóvel realizada entre os litigantes não há sombra de dúvida, eis que em cada uma delas há essa observação expressa. Em situações dessa natureza o que a jurisprudência pretoriana estabelece é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Nota Promissória. Alegação de inexigibilidade do título. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Execução suficientemente instruída com o título de crédito. Necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados no incidente. Em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível suscitar matéria que pode ser conhecida de ofício ou que prescinda de dilação probatória, não sendo o presente caso. Matéria própria dos embargos à execução, com fundamento no artigo 917, I do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2344122-54.2024.8.26.0000, DJe de 20.01.25). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PERDA DA AUTONOMIA - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. É de se rejeitar a preliminar de ofensa ao instituto da coisa julgada quando a matéria abordada em anterior julgamento de recurso de apelação se distingue das demais questões ora analisadas. O art. 784, I, do CPC de 2015, dispõe que é título executivo extrajudicial a nota promissória. Ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Não é possível a execução pautada exclusivamente em nota promissória na hipótese de iliquidez e incerteza do contrato que a originou. V.V. - O título deverá preencher os requisitos para sua cobrança executória, fundando-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - Fundando-se a execução em nota promissória e sendo este título de crédito não-causal, dotado de abstração e autonomia, cabe ao exequente, apenas, juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, devendo provar cabalmente o alegado, sendo imprestáveis ao desate da lide meras alegações inconsistentes e requerimentos de provas inúteis. -Ausente prova da existência de vício capaz de invalidar o título deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.001148-4/003, DJe de 05.06.24). "APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - CABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECOTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 20% - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, ainda que atrelada a um contrato de compra e venda, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta. - O 2º apelante é parte legítima para cobrar a integralidade da dívida estampada no título de crédito, uma vez que consta como credor tanto na nota promissória quanto no contrato de compra e venda, o qual estabelece, expressamente, que os pagamentos serão efetuados diretamente a ele, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. - Os encargos de mora incidentes sobre o débito exequendo deverão ser apenas aqueles contratualmente previstos para o inadimplemento, isto é, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0481.16.040174-3/001, DJe de 14.06.23). Além disso, verifica-se da Escritura Pública de ID 99239990, que a operação em tablado envolveria um imóvel descrito como um todo, correspondente, segundo consignado na mesma Escritura, a "PARTE DA FAZENDA VERA CRUZ", do mesmo documento constando que a adquirente, aqui excipiente, dele foi na ocasião empossada. Justamente porque à compradora foi na ocasião transmitida a posse do bem que adquiriu, claro é que a ela não seria lícito, ao depois, invocar, como ela fez, a Exceção do contrato não cumprido, sob a alegativa de que os vendedores não lhe haviam entregue a totalidade do imóvel que lhes vendeu. Desacolho, assim, a Exceção de pré executividade de que trato, determinando prossiga a execução nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13531216811/02/2025, 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13531216811/02/2025, 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/02/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 18:08
Conclusos para despacho22/11/2024, 06:00
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:05
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 11521213911/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o peticionante para que esclareça sobre o seu pleito decorrente da juntada de documentos de ID 112048905. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito08/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11521213908/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o peticionante para que esclareça sobre o seu pleito decorrente da juntada de documentos de ID 112048905. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11521213907/11/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 16:35
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 15:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo25/10/2024, 09:38
Conclusos para despacho17/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 10:11
Juntada de documento de comprovação15/10/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 14:27
Conclusos para despacho07/10/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)04/10/2024, 15:40
Juntada de documento de comprovação03/10/2024, 15:01
Expedição de Carta precatória.18/09/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 16:17
Conclusos para decisão16/09/2024, 02:58
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 11:27
Juntada de certidão de custas - guia quitada05/09/2024, 16:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada05/09/2024, 15:15
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10221536505/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020712-75.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: JOSE DIONISIO ALVES e outrosPOLO PASSIVO: GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Custas de ingresso nos autos. Cite-se a parte executada - GRAN VELLAS WAVE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA- para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da de diligência do meirinho.....Observe a parte autora a existência de demais custas de diligência na comarca deprecada. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório. Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Int. exp. Nec. Intime(m)-se. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10221536504/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10221536503/09/2024, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito30/08/2024, 17:21
Conclusos para despacho30/08/2024, 15:08
Juntada de certidão de custas - guia quitada27/08/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 16:49
Conclusos para despacho22/08/2024, 12:14
Juntada de certidão de custas - guia gerada22/08/2024, 09:55
Distribuído por sorteio22/08/2024, 09:51