Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010760-36.2013.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: EVANIZA CORDEIRO LOPES ALEXANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECEBIMENTO DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução de entrega de coisa certa ajuizada em desfavor de ente municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se efetivamente comprovado o recebimento, pelo ente municipal, do material reclamado, sendo devida a respectiva devolução. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do CPC, por ser documento público. 4. In casu, além de constar nos autos o contrato administrativo firmado com o Município recorrente, a parte apelada comprovou o efetiva entrega do material reclamado, apresentando o Auto de Depósito de Recipientes Tansportáveis de Aço para Indústrias e Termo de Investidura de Depositário AT, donde se verifica o recebimento dos cilindros grandes e médios, carrinho de oxigênio e chaves de tirar regulador de oxigênio pelo Secretário Municipal de Saúde à época, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial. 5. Ademais, considerando que a empresa autora, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento da obrigação de entrega de coisa certa por parte do Município em favor da exequente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II, 784. CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1083164 / PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 03/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ, EDv nos EREsp 1523938 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/08/2018, DJe 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1523938 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/03/2018, DJe 27/03/2018; TJCE, Apelação Cível - 0876601-81.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023; TJCE, Apelação Cível - 0050257-81.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0001599-27.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE, Apelação Cível - 0006183-76.2015.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó (ID. 16299556), que, rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ora recorrente, possibilitando o prosseguimento da Ação de Execução de Entrega de Coisa Certa nº 0009714-12.2013.8.06.0090, ajuizada por EVANIZA CORDEIRO LOPES ALEXANDRE em desfavor do ente municipal apelante. Nas razões recursais (ID. 16299560), o apelante, sustenta que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão em contrato alheio a qualquer fornecimento de cilindros de oxigênio, limitando-se tão somente a recarga de insumos, de forma que inexiste título certo, líquido e exigível. Alega que o título executivo não demonstra a necessidade de devolução de cilindros, inclusive sequer menciona tal fornecimento por parte da recorrida, impossibilitando, portanto, qualquer pretensão nesse sentido, concluindo pela necessidade de processo de conhecimento, para fins de demonstrar o fornecimento de equipamentos em favor da edilidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente seus embargos à execução, extinguindo-se o feito executório ante a ausência de título executivo que o fundamente. Contrarrazões no ID. 16299567, em que a parte apelada sustenta a existência de prova irrefutável do direito da apelada no processo original, constando o contrato e o documento denominado de auto de depósito de recipientes de aço para indústria e termo de investidura de depositários, os quais comprovam a relação contratual e o total cumprimento das cláusulas a seu cargo. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 16393451). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação de execução de entrega de coisa certa ajuizada em desfavor de ente municipal. De início, cumpre destacar que o contrato administrativo se enquadra no rol taxativo dos títulos executivos elencados no art. 784 do CPC, vez que se trata de uma espécie de documento público, constituindo, a priori, instrumento hábil a embasar uma ação de execução. Confira-se: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]" (Destaquei) Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2. Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado." (STJ, REsp 1083164 / PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 03/11/2020, DJe 17/11/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2. A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3. O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5. A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos." (STJ, EDv nos EREsp 1523938 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/08/2018, DJe 13/11/2018) (Destaquei) "EMENTA: ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA. DOCUMENTO PÚBLICO. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1523938 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/03/2018, DJe 27/03/2018) (Destaquei) Ademais, na hipótese, verifica-se que além de constar nos autos o contrato administrativo firmado com o Município recorrente (IDs. 16299521/16299527), a parte apelada comprovou o efetiva entrega do material reclamado, apresentando o Auto de Depósito de Recipientes Tansportáveis de Aço para Indústrias e Termo de Investidura de Depositário AT de ID. 16299528, donde se verifica o recebimento dos cilindros grandes e médios, carrinho de oxigênio e chaves de tirar regulador de oxigênio pelo Secretário Municipal de Saúde à época, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial. Corroborando que esse entendimento, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA APARELHADA POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DO CREDOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 0876601-81.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM FACE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARACATI. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO ALICERÇADA EM DOCUMENTOS COM FORÇA EXECUTIVA ¿ CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTA DE EMPENHO ¿ E COM SUPEDÂNEO EM NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO RECEBEDOR DO BEM. ART. 784, INCISO II, DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE (ART. 373, INCISO II, CPC). ÔNUS PROBANTE ATRIBUÍDO AO ENTE MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ¿ ART. 85, §8º, DO CPC C/C TEMA Nº 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Percebe-se que o ente municipal, com o fim de reformar o provimento jurisdicional de improcedência dos embargos à execução, invoca as seguintes teses: i) é inviável o prosseguimento da execução, pois esta fora lastreada em notas fiscais que não têm força executiva prevista em lei, na forma do art. 784 do CPC; ii) não há qualquer elemento probante apto à demonstrar que os indivíduos supostamente responsáveis pelo recebimento dos bens possuem vínculo funcional com a municipalidade; iii) ainda que posteriormente tenha sido possível aferir que o Sr. Francisco Barboza de Souza, cujo nome consta assinado na referida nota fiscal e no termo de recebimento do caminhão, é detentor de cargo público no Município, não seria este, a rigor, a autoridade indicada para atestar a execução do serviço; e, iv) a verba honorária estabelecida em seu desfavor fora desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico da apelado, requestando pela sua redução à patamar não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante a aplicação da apreciação equitativa do art. 85, §8º c/c §2º, incisos I a III, do CPC. 2. Primeiramente, compreende-se que a afirmação contida no "item ii" deve ser de pronto afastada, pois resta cabalmente comprovado, nos autos, que o recebedor da mercadoria é servidor público efetivo vinculado ao Departamento de Trânsito e Transportes do Município de Aracati. 3. Com esteio nessas premissas, entende-se também que, embora o recebedor da mercadoria não tenha sido à autoridade indicada no contrato, o cumprimento da obrigação pelo exequente encontra-se comprovado, já que, além de ter sido atestada por pessoa que detém fé pública, o ente municipal não colacionou qualquer elemento probante que testifique a ausência do recebimento do produto, o que poderia ser feito, por exemplo, através de declaração do próprio agente público responsável pelo recebimento. Nesse ínterim, tem-se que o executado não se desincumbiu do ônus probante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, inciso II, do CPC), o que torna imperioso o afastamento da tese elencada no "item iii". 4. Ademais, convém assinalar que, diferentemente do que fora sustentado pelo apelante no "item i", a execução fora alicerçada, dentre outros documentos, em títulos com força executória, como a Nota de Empenho nº 26060001 (fl. 54) ¿ assinada tanto pelo Empenhador como pelo Secretário de Educação - e o Contrato Administrativo nº 2606.01/2015 (fls. 56/62) ¿ com a aposição de assinaturas de duas testemunhas -, os quais, somados à Nota Fiscal com assinatura do recebedor, se prestam a provar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito postulado. [...]" (TJCE, Apelação Cível - 0050257-81.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 01. O cerne da querela consiste em avaliar se foi acertada a decisão do juiz a quo que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de Pedra Branca em sede de Embargos à Execução, a fim de que fosse extinta a execução fiscal corresponde. 02. O embargado foi contratado pela administração pública para prestação de serviços especializados relativos a levantamentos de erros e recuperação de créditos cobrados indevidamente da municipalidade pela concessionária de energia local. Nesta esteira, logrou êxito em recuperar R$ 613.356,75 (seiscentos e treze mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) em favor da edilidade, referentes a valores pagos a maior de iluminação pública. 03. Apesar do crédito recuperado e o contrato administrativo firmado entre os contendores, acostados às fls. 41/43, a contratante não realizou o pagamento do serviço, sob o argumento de que não houve comprovação da prestação do serviço e que o simples fato do embargado ter logrado êxito em recuperar créditos de energia não seria suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço. 04. Entretanto, diante da documentação acostada aos autos, em especial a minuta de Acordo e a Quitação dos créditos (fls. 21/22 e 24/25), solidificam a comprovação da prestação do serviço, que resultou na restituição dos valores pagos a maior. 05. Portanto, em nosso modesto pensar, restou comprovado o efetivo fornecimento dos serviços contratados pela edilidade, assim como a sua inadimplência, sendo imperioso que se proceda o deferimento do pleito de cobrança, sob pena de acolhimento de locupletamento ilícito e sem causa da Administração Pública. 06. Ou seja, se a Administração Municipal recebeu e se beneficiou do serviço contratado, não poderá abster-se de realizar o pagamento, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 07. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença Mantida." (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0001599-27.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO APELANTE E PELO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO (ART. 784, II, DO CPC/2015). PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 279 DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. FALTA DE FATURAS EXIGIDAS NO CONTRATO. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa, já que o apelante havia pleiteado a antecipação do julgamento e reconhecido ser desnecessária a dilação probatória em primeiro grau, sendo vedado o comportamento contraditório da parte insurgente. 2. O thema decidendum cinge-se à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (contrato administrativo) contra a Fazenda Pública e em nota de empenho. 3. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 4. O art. 784, inciso II, do CPC, correspondente ao art. 585, II, do CPC/1973, dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II). O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. In casu, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, após a realização de licitação na modalidade carta convite e com fulcro na Lei nº 8.666/1993, possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. 5. Nada obstante o contrato em tela se enquadrar na hipótese do art. 784, II, do CPC/2015 (art. 585, II, do CPC/1973), como não foram coligidas as faturas listados na cláusula quarta, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo nula a execução. Assim, ainda que por fundamentação diversa, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados." (TJCE, Apelação Cível - 0006183-76.2015.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaquei) Destaque-se que, inobstante o apelante alegue que o contrato firmado tem como objeto apenas a recarga de cilindros, verifica-se que, no anexo do contrato (ID. 16299527), há menção à aquisição de cilindros de oxigênio, além de o apelante não ter se desincumbido de comprovar que os equipamentos não foram entregues à municipalidade, até mesmo porque houve a devolução de grande parte dos cilindros e demais equipamentos que constavam no Termo de ID. 16299528, conforme Termo de Recebimento de ID. 16299531. Desse modo, constata-se a assertividade da sentença recorrida que rejeitou a preliminar de ausência de título executivo, rejeitando, ao final, os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, tendo em vista que a exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), comprovando o efetivo fornecimento e recebimento dos produtos reclamados, além de o ente municipal não ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), sendo devido o reconhecimento da obrigação de entrega de coisa certa por parte do Município em favor da exequente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator