Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000855-30.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: SUELLINY MACHADO AGUIAR Polo Passivo: LUCILENE JORGE DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios que move SUELLINY MACHADO AGUIAR contra LUCILENE JORGE DA SILVA. Via SISBAJUD, não foi possível a realização de penhora online porque a parte executada não possui saldo positivo em conta bancária. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, indique bens da parte executada passíveis de penhora". Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "a) Determine a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC; b) Autorize o arquivamento provisório do feito após o prazo de suspensão, caso não sejam localizados bens penhoráveis nesse período, sem a extinção do processo; c) Oportunamente, seja a Exequente autorizado a prosseguir com o feito caso sejam encontrados bens do Executado". Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (não foi possível a realização de penhora online pois a parte executada não tem saldo positivo em conta bancária - ID 90375914), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada - ID 90376537) e INFOJUD (não foi encontrada declaração de imposto de renda pela parte executada para o exercício mais recente - ID 90376537), e expedição de mandado de penhora e avaliação (infrutífera a penhora e avaliação porquanto a parte executada não possui bens passíveis de penhora - certidão de pg. 22 do ID 124892595). Embora intimada a parte exequente "para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, indique bens da parte executada passíveis de penhora", em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos: "a) Determine a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC; b) Autorize o arquivamento provisório do feito após o prazo de suspensão, caso não sejam localizados bens penhoráveis nesse período, sem a extinção do processo; c) Oportunamente, seja a Exequente autorizado a prosseguir com o feito caso sejam encontrados bens do Executado". Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. Na realidade, a parte exequente apenas se limitou a requerer a suspensão da execução, medida executiva que se prolongam no tempo, que é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Portanto, a suspensão da execução requerida pela parte exequente não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, mormente porque é medida que contraria o regramento próprio dos Juizados Especiais Cíveis. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que a suspensão da execução requerida pela parte exequente não é passível de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz