Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: UBIRAJARA BARRETO DE FREITAS
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DA SILVA DECISÃO Determinada a intimação da parte exequente para requerer providências uteis ao regular andamento do feito, sob pena de suspensão, porém, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de busca pelo sistema Renajud. Ocorre que já houve a pesquisa via sistema Renajud, contudo, infrutífera conforme certidão (id nº 106126402), ou seja, não promoveu os atos executórios ao regular andamento do feito, que por sua vez até a presente data não foram encontrados bens suficientes para a garantia do juízo, em que pese tenham sido adotadas diligência constritivas para a localização do patrimônio penhorável do executado. Vale ressaltar que é dever do Judiciário suspender a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair apenhora. é o que se extrai da norma constante do art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [..] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021) § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Desta forma, considerando que está patentemente configurada uma das hipóteses do caput do referido dispositivo legal, entendo que a execução deve ser suspensa até a localização do devedor ou dos bens passíveis de penhora, sem prejuízo da adoção de outras providências pela parte exequente.
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005781-12.2012.8.06.0140
Ante o exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente. Vencido este prazo, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e tragam-me os autos conclusos. Ciência ao exequente em 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz