Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
APELADO: Cicero e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL TRANSFERIDO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Versa a presente demanda sobre pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico de compra e venda de motocicleta, cuja transferência não foi regularizada perante o órgão de trânsito competente. 2. A demanda foi proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e de pessoa física, identificada apenas pelo prenome, com quem o negócio jurídico teria sido celebrado. Não foi apresentada nenhuma informação complementar consistente que permitisse identificar de forma precisa o promovido ou que possibilitasse ao magistrado diligenciar para obtenção de informações acerca do réu. Verifica-se que parte promovente não se desincumbiu da sua obrigação de fornecer informações suficientes para a precisa e correta qualificação do réu. 3. A parte autora ignora também a localização da motocicleta objeto do presente feito. À vista disso, a medida de busca e apreensão do bem e a ordem de bloqueio da motocicleta solicitadas não são executáveis. Resta prejudicado, também, o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico deduzido na inicial em face do adquirente. Extinção do feito em relação ao réu pessoa física. 4. Quanto aos pleitos de alteração da propriedade do veículo e de exclusão da responsabilidade pelos débitos advindos de multas lavradas após a alienação do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece de forma categórica a responsabilidade do vendedor pela comunicação da venda, ônus do qual a Autora não se desincumbiu. 5. Inexiste nos autos comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar a alienação alegada na inicial. 6. Permanece a responsabilidade solidária da Apelante pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação ao órgão de trânsito. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007731-96.2019.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso apelatório (Id. 10392461) interposto contra a sentença de Id. 10392458, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos de Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Busca e Apreensão (processo sob o nº 0007731-96.2019.8.06.0112), ajuizada por Maria do Socorro Oliveira, apelante, em desfavor de "Cícero" e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Em sede de exordial (Id. 10391923 e ss.), a parte autora alega, em síntese, que é proprietária de um veículo motocicleta Honda CG 125 Titan de placa HUO-2768. Ocorre que, no ano de 2007, vendeu, através de contrato verbal, por confiança ao seu companheiro, que o conhecia, pela quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo na ocasião sido efetuada a tradição do referido veículo, o qual estava sem multa nem pendências junto aos órgãos de trânsito, entretanto o adquirente/promovido não regularizou a transferência do bem para seu nome junto ao DETRAN-CE, começando, no ano de 2018, a surgir multas por supostas infrações de trânsito no nome da promovente, que se sente lesada e/ou angustiado por saber que tem um veículo circulando em seu nome, gerando multas, tributos, taxas etc. e podendo ocasionar danos de ordem diversa. Pugna pela realização da transferência do bem do nome da autora ao promovido e, alternativamente, determinação de busca e apreensão do referido bem, assim como que se regularize as questões documentais de tal veículo. O pleito proemial veio instruído com instrumento procuratório e documentos de Id. 10391926 e seguintes. A Defensoria, curador especial do promovido "Cícero", contestou, em suma, por negação geral a inicial (Id. 10392413). O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE ofertou contestação (Id. 10392442), alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e que há ilegitimidade passiva, pois a presente demanda deveria ter sido proposta apenas contra o comprador/vendedor, em síntese, que há precedentes reconhecendo a desídia do requerente em cumprir as determinações legais de transferência nesses casos, até que seja indicado o suposto comprador (atual proprietário), com nome, qualificação e endereço, o "antigo" proprietário continua responsável pelas obrigações legais, não houve demonstração da venda ou mesmo, de forma específica, quem seja o atual proprietário do veículo, o pedido é juridicamente impossível, a existência de ato administrativo vinculado e da presunção de legitimidade, e rogando pela improcedência do pedido proemial. Réplica autoral de Id. 10392451. Ao Id. 10392458, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Na ocasião, o Magistrado assim decidiu: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, face a gratuidade deferida na origem. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, o qual suspendo, nos termos do art. 98, do CPC. [...]. Inconformada com o decisum monocrático, a demandante interpôs apelação (Id. 10392461), em síntese, alegando que a ausência de instrumento escrito comprobatório do negócio jurídico não constitui um fato obstativo para que se prove a transferência do veículo efetivamente realizada pela requerente ao primeiro requerido, operando-se a transferência de coisas móveis com a mera tradição. Assim, sustenta que o primeiro promovido-adquirente, ao quedar-se inerte e não efetivar a transferência da motocicleta para o seu nome, cometeu evidente infração administrativa, ressaltando que, após a citada venda, a apelante perdeu todo o contato que tinha com tal promovido e com o bem alienado (motocicleta), bem como, à luz da jurisprudência, que restando provado não ter sido o vendedor quem cometera a (s) infração (ões), não há que lhe ser imputada responsabilidade. Pleiteia a declaração da existência do negócio jurídico em questão, consistente na compra e venda realizada pela parte autora ao primeiro réu de uma motocicleta e, por consequência, a condenação do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (DETRANCE), segundo apelado, a excluir o bem do nome da apelante, a partir de fevereiro de 2007. Subsidiariamente, condenação do primeiro demandado a pagar em favor da autora/apelante o valor das multas desde a data do negócio até a efetiva transferência do bem pelo órgão público, o DETRAN. Roga pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância." Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 10686333) opinando pelo conhecimento do recurso. No mérito, deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN (ID 10696785) requerendo a manutenção da sentença recorrida. Eis o relatório. VOTO De pronto, recebo as contrarrazões apresentadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, pois apresentadas dentro do prazo legal, haja vista se tratar de Autarquia e, portanto, gozar de prazo em dobro para se manifestar nos autos, na forma do art. 183 do CPC. Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Antes de examinar as meritórias do recurso de apelação, considerando o efeito translativo dos recursos, cumpre manifestar-me acerca da regularidade da petição inicial. No caso, observa-se que a demanda fora proposta por Maria do Socorro Oliveira, ora Apelante, em desfavor do DETRAN/CE e de uma pessoa física apresentada apenas como Cícero, com quem a Autora teria realizado negócio jurídico de compra e venda da motocicleta Honda CG 125 Titan de placa HUO-2768, da qual era proprietária. Entretanto, afirma que o adquirente Cícero não regularizou a transferência do bem para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Ocorre que a Autora se limita a qualificar o réu apenas como Cícero, sem oferecer informação complementar consistente que permita identificar de forma precisa o promovido, conforme determina o art. 319, II, do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ademais, não consta da exordial nenhum outro dado, como, por exemplo, um sobrenome, que possibilitasse ao magistrado a quo diligenciar para obtenção de informações acerca do réu, como enuncia o citado § 1º do art. 319 do CPC. Nesse esteio, verifica-se que a parte promovente não se desincumbiu da sua obrigação de fornecer informações suficientes para a precisa e correta qualificação do réu e, por conseguinte, a efetivação de sua citação. A parte autora ignora também a localização da motocicleta objeto do presente feito. À vista disso, a medida de busca e apreensão do bem e a ordem de bloqueio da motocicleta solicitadas pela Apelante não são executáveis. Resta prejudicado, também, o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico deduzido na inicial em face do adquirente. A propósito do tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a Apelante foi intimada conforme despacho de f. 164 para comprovar o pagamento de custas de oficial de justiça e não o fez tempestivamente. A parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação como o fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e pagamento das custas aplicáveis, que são elementos imprescindíveis para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação. Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A falta ou a inconsistência desses dados configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Ainda, é importante destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, sequer demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único de dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0229977-08.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0229977-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (destacou-se) Desse modo, em relação ao réu "Cícero", visto se tratar de matéria de ordem pública, declaro, de ofício, o indeferimento da petição inicial e a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, incisos I e IV, todos do CPC/15. Nesse cenário, resta prejudicado o exame do mérito recursal concernente ao pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico. Passo à análise do mérito recursal com relação aos requerimentos propostos em face do Departamento Estadual de Trânsito, em cumprimento ao princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 6º do CPC. Pretende a Apelante que o DETRAN promova a alteração da propriedade da motocicleta acima referida, objeto de compra e venda ajustada verbalmente, e cuja transferência não fora realizada pelo comprador. Assim, pleiteia, ainda, a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos advindos de multas lavradas após a alienação do veículo. Compulsando os autos e analisando a sentença recorrida, entendo que não assiste razão à Recorrente. Vejamos. O magistrado de primeiro grau, na sentença recorrida, consignou, in verbis: Outrossim, sabe-se que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil. Feita a tradição, compete ao adquirente regularizar a situação junto ao órgão de trânsito, de acordo com a norma supra. Portanto, a necessidade de regularização decorre não só do contrato, mas da lei. Não sendo efetuada a transferência regular junto ao Órgão de Trânsito, e não existindo elementos probatórios fartos que comprove a tradição do veículo para o adquirente, não há o que se falar na ocorrência da tradição, haja vista que não se presume a aplicação do instituto. In casu, a autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito. Não juntou aos autos documentação idônea a demonstrar o ato de alienação do veículo, assim como não comprovou o negócio jurídico translativo do direito de propriedade que afirma ter celebrado com pessoa especificada como "Cícero". Cumpre registrar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece de forma categórica a responsabilidade do vendedor pela comunicação da venda, consoante se extrai do art. 134, a seguir: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Entretanto, não obstante a referida determinação legal, a Recorrente, na qualidade de antiga proprietária, não comunicou ao DETRAN acerca da venda realizada, quedando-se inerte. Além disso, faz-se mister ressaltar que inexiste nos autos comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar a alienação alegada na inicial, mormente a Autora não saber informar o nome do comprador, conforme acima exposto. Registre-se, por oportuno, que a Autora, em réplica, asseverou não haver justificativa para audiência de instrução, tendo em vista a revelia do réu. De toda sorte, não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabia à Demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nesse esteio, permanece a responsabilidade solidária da Apelante pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação ao órgão de trânsito, como preconiza o citado art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Da mesma forma, a insuficiência do conjunto probatório não permite declarar que a Autora não é a atual proprietária da motocicleta e, por conseguinte, não é suficiente para alterar o registro dos seus dados pessoais junto ao DETRAN. Em consonância com o entendimento acima manifestado, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (destacou-se). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (destacou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Em reforço ao entendimento esposado, colaciono seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA MOTOCICLETA NÃO REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO NEM TAMPOUCO PELO ADQUIRENTE. IDENTIDADE DO COMPRADOR IGNORADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A SOLIDARIEDADE, AINDA QUE MITIGADA, ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À SUPOSTA ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS E TRIBUTOS ENDEREÇADOS AO PROPRIETÁRIO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATIVIDADE DE CONTROLE DOS REGISTROS E ASSENTAMENTOS DAS TITULARIDADES DOS VEÍCULOS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E TAXAS QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ART. 134, CTB. PREJUDICADO O PEDIDO AUTORAL DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA EX OFFICIO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1- O negócio jurídico, conforme alega o apelante, foi realizado verbalmente, não se inferindo dos autos quaisquer provas documentais da transação, tais como testemunhas, recibo de compra e venda ou transferência bancária do pagamento. Em Boletim de Ocorrência, o suplicante observa haver vendido a motocicleta ¿em meados do ano de 2008¿ ¿para um homem que não recorda o nome¿, afirmando que este não procedeu à transferência do veículo, não obstante lhe tenha entregue a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada. 2- Em verdade, preceitua o art. 134, CTB, que o antigo proprietário (vendedor) informe, em 30 dias, ao órgão de trânsito a venda do veículo, munido de cópia autenticada do documento de transferência. Verifica-se, pois, que a norma federal legou ao ¿proprietário antigo¿ (vendedor), a obrigação de, em 30 dias, encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado. 3- Debruçando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, comprovando-se nos autos do processo judicial que as infrações ocorreram posteriormente à data da ¿efetiva transferência da propriedade do veículo¿, a responsabilidade do antigo proprietário fica afastada, ¿independente da comunicação ao órgão de trânsito competente¿ (STJ, AgInt no REsp 1791704, j. em 02/12/2019). Na presente hipótese, entretanto, ignora-se a exata data da compra e venda, não sabendo precisar o autor sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, fazendo ele alusão a meados de 2008. Também de desconhece a identidade do adquirente (comprador), sua qualificação, endereço etc. ¿ consoante alega o autor ¿, de modo que até a responsabilidade solidária prevista em lei (art. 134, CTB) quanto ao pagamento das multas resta comprometida na espécie. É dizer, não há comprovação nos autos de que o autor haja realizado a transação, de quem seria o comprador, assim como se ressentem os fólios de demonstração que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, requisitos assentes na jurisprudência para a mitigação da previsão contida no art. 134 do CTB, bem como na Súmula 585, STJ, que dispõe: ¿A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação¿. 4- As consequências da chancela judicial de situações desse jaez, em que a pretensa alienação de veículos automotores deixa de ser comunicada ao órgão de trânsito por desídia das partes contratantes, conduziria inequivocamente à cada vez maior judicialização de demandas e colocaria em risco a própria atividade da Administração, a qual não mais teria o real controle sobre o registro de propriedade dos bens automotores, com implicações nefastas quanto à punição administrativa dos infratores, e à arrecadação do IPVA, cujo lançamento se dá com base nas informações constantes dos cadastros do órgão de trânsito. Ademais, o cancelamento das multas de trânsito e dos débitos tributários, no caso concreto, possibilitaria a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), a externalizar juridicamente uma situação de regularidade do veículo, a qual, saliente-se, não se revela verossímil. 5- Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), de maneira que, para fins estritamente civis, o negócio jurídico de alienação da motocicleta pode ter sido realizado sem quaisquer formalidades, mas para fins administrativos e processuais civis, a despeito da presumível boa-fé do autor, o cancelamento do IPVA e das multas de trânsito endereçadas contra o recorrente posteriormente à alegada data da transação (meados de 2008) e a declaração judicial de que o autor não seria o proprietário do veículo, bem como a desvinculação de seus dados pessoais ao veículo nos registros do DETRAN dependem, inexoravelmente, para lograr êxito, de atividade probatória da qual não se desincumbiu o recorrente. 6- No que concerne ao bloqueio administrativo do veículo, é evidente que a apreensão da motocicleta, diante das obrigações administrativas e fiscais pretensamente não adimplidas, é medida a ser legalmente executada pelo Estado, no exercício do poder de polícia, inexistindo interesse em buscar-se judicialmente a sua imposição, uma vez que o pagamento das multas de trânsito, das taxas e tributos incidentes sobre o veículo é medida anterior e sine qua para a sua transferência. 7- Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício a sentença, quanto à forma de arbitramento da verba sucumbencial, tendo em vista o irrisório valor da causa (§ 8º, art. 85, CPC), para fixá-la por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, na forma do § 2º do art. 85 do CPC e já considerada a majoração recursal (§ 11), observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0011862-57.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o cerna da questão na possibilidade de se determinar o bloqueio de veículo junto ao DETRAN/CE, procedendo este a retenção do veículo para regularização, bem como a possibilidade de a autora deixar de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2. De fato, constata-se acertada a decisão do Magistrado a quo quanto à determinação de bloqueio do veículo. Isso porque a matéria já é amplamente discutida nos tribunais, prevalecendo o entendimento de que é possível realizar o bloqueio mesmo na ausência de documentação do veículo nos autos. 3. A transferência de bem móvel ocorre por meio da tradição. No entanto, no caso de veículos automotores, é necessário observar as formalidades legais estabelecidas. Caso contrário, o vendedor poderá ser responsabilizado solidariamente com o comprador pelas penalidades e tributos incidentes, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não há nos autos provas suficientes do negócio jurídico descrito na inicial e o suposto comprador não foi indicado para o polo passivo. O autor, ora apelado, apenas apontou o seu epíteto de ¿Irmão¿. É inviável que terceiros sofram qualquer medida sem a oportunidade de exercer o contraditório. Ademais, sem saber sequer seu nome e endereço, seria impossível transferir o registro do veículo para o suposto adquirente do veículo, conforme destacou o apelado. Igualmente, não é possível afastar a responsabilidade solidária daquele que formalmente consta como proprietário do bem, ausente prova da alienação. 5. Assim, na ausência de comunicação necessária e da prova efetiva da tradição dos bens, o antigo proprietário deve ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações administrativas decorrentes da utilização do referido bem móvel. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Apelação Cível - 0023918-72.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO para, de ofício, em relação ao apelado Cícero, extinguir o feito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, incisos I e IV, todos do CPC/15. No mérito, quanto à pretensão dirigida ao DETRAN/CE, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma prevista no §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora