Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/03/2011
Valor da Causa
R$ 90.028,70
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 18:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
28/11/2024, 10:08
Juntada de Certidão
28/11/2024, 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 101976475
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101976475
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008492-79.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JONAS SALDANHA PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de pgs. 396/399. Aduz a embargante, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte ora embargante antes da extinção do processo por abandono da causa, o que implicaria na nulidade do julgado. Certidão à pg. 406 informando a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido. Na verdade, extraio dos autos que a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (págs. 384/387). Isso porque, verifico que foi realizada sua intimação por meio de advogado, com publicação no diário eletrônico (pág. 383), e pessoalmente, por portal eletrônico (Carta de Intimação ONLINE à pág. 380; Certidão que atesta a disponibilização em 24/05/2024 à pág. 382; e Certidão que constata o esgotamento do prazo em 06/06/2024 à pág. 384). Sobre o assunto, tem-se que a intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864194 RJ 2021/0089617-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso) Com efeito, foi devidamente realizada a prévia intimação pessoal do exequente, por portal eletrônico, além da intimação por meio de seu advogado, o que foi expressamente consignado na sentença embargada (pág. 398). Em verdade, o embargante pretende rediscutir o entendimento firmado pelo magistrado, o que não é cabível nessa via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel. Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso). Dessa forma, inexiste omissão ou vício a ser corrigido, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de pgs. 396/399. Devolva-se o prazo recursal à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e recolhidas as custas finais eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101976475
31/10/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 15:44
Conclusos para despacho
01/10/2024, 09:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101976475
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008492-79.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JONAS SALDANHA PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de pgs. 396/399. Aduz a embargante, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte ora embargante antes da extinção do processo por abandono da causa, o que implicaria na nulidade do julgado. Certidão à pg. 406 informando a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido. Na verdade, extraio dos autos que a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (págs. 384/387). Isso porque, verifico que foi realizada sua intimação por meio de advogado, com publicação no diário eletrônico (pág. 383), e pessoalmente, por portal eletrônico (Carta de Intimação ONLINE à pág. 380; Certidão que atesta a disponibilização em 24/05/2024 à pág. 382; e Certidão que constata o esgotamento do prazo em 06/06/2024 à pág. 384). Sobre o assunto, tem-se que a intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864194 RJ 2021/0089617-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso) Com efeito, foi devidamente realizada a prévia intimação pessoal do exequente, por portal eletrônico, além da intimação por meio de seu advogado, o que foi expressamente consignado na sentença embargada (pág. 398). Em verdade, o embargante pretende rediscutir o entendimento firmado pelo magistrado, o que não é cabível nessa via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel. Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso). Dessa forma, inexiste omissão ou vício a ser corrigido, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de pgs. 396/399. Devolva-se o prazo recursal à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e recolhidas as custas finais eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101976475
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101976475
04/09/2024, 08:44
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/10/2024, 11:44
DESPACHO
•30/10/2024, 15:44
01/11/2024, 00:00
05/09/2024, 00:00
04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101976475
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008492-79.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JONAS SALDANHA PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de pgs. 396/399. Aduz a embargante, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte ora embargante antes da extinção do processo por abandono da causa, o que implicaria na nulidade do julgado. Certidão à pg. 406 informando a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido. Na verdade, extraio dos autos que a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (págs. 384/387). Isso porque, verifico que foi realizada sua intimação por meio de advogado, com publicação no diário eletrônico (pág. 383), e pessoalmente, por portal eletrônico (Carta de Intimação ONLINE à pág. 380; Certidão que atesta a disponibilização em 24/05/2024 à pág. 382; e Certidão que constata o esgotamento do prazo em 06/06/2024 à pág. 384). Sobre o assunto, tem-se que a intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864194 RJ 2021/0089617-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso) Com efeito, foi devidamente realizada a prévia intimação pessoal do exequente, por portal eletrônico, além da intimação por meio de seu advogado, o que foi expressamente consignado na sentença embargada (pág. 398). Em verdade, o embargante pretende rediscutir o entendimento firmado pelo magistrado, o que não é cabível nessa via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel. Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso). Dessa forma, inexiste omissão ou vício a ser corrigido, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de pgs. 396/399. Devolva-se o prazo recursal à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e recolhidas as custas finais eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101976475
31/10/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 15:44
Conclusos para despacho
01/10/2024, 09:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101976475
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008492-79.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JONAS SALDANHA PINHEIRO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de pgs. 396/399. Aduz a embargante, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte ora embargante antes da extinção do processo por abandono da causa, o que implicaria na nulidade do julgado. Certidão à pg. 406 informando a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido. Na verdade, extraio dos autos que a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (págs. 384/387). Isso porque, verifico que foi realizada sua intimação por meio de advogado, com publicação no diário eletrônico (pág. 383), e pessoalmente, por portal eletrônico (Carta de Intimação ONLINE à pág. 380; Certidão que atesta a disponibilização em 24/05/2024 à pág. 382; e Certidão que constata o esgotamento do prazo em 06/06/2024 à pág. 384). Sobre o assunto, tem-se que a intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864194 RJ 2021/0089617-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso) Com efeito, foi devidamente realizada a prévia intimação pessoal do exequente, por portal eletrônico, além da intimação por meio de seu advogado, o que foi expressamente consignado na sentença embargada (pág. 398). Em verdade, o embargante pretende rediscutir o entendimento firmado pelo magistrado, o que não é cabível nessa via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado.3. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE, ED 4049345 PE, 3ª Câmara Cível, Rel. Bartolomeu Bueno, Julgamento em 17.03.2016). (grifo nosso). Dessa forma, inexiste omissão ou vício a ser corrigido, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada nos presentes autos, de forma que os embargos de declaração se mostram incabíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a sentença de pgs. 396/399. Devolva-se o prazo recursal à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e recolhidas as custas finais eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101976475
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101976475
04/09/2024, 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/08/2024, 14:07
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 10:59
Mov. [257] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 19:08
Mov. [256] - Petição juntada ao processo
21/08/2024, 08:49
Mov. [255] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807830-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:25
20/08/2024, 15:33
Mov. [254] - Concluso para Sentença
16/08/2024, 10:14
Mov. [253] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 154.1002267-87 no valor de 60,37
09/08/2024, 14:11
Mov. [252] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do embargado acerca do despacho de pag. 405, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 408, nada apresentou ou requereu. O referido e verdade. Dou fe.
05/08/2024, 18:25
Mov. [251] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
26/07/2024, 00:40
Mov. [250] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2024, 02:46
Mov. [249] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaracao apresentado as pags. 403/404 foram opostos dentro do prazo legal. O referido e verdade. Dou fe.
19/07/2024, 14:46
Mov. [248] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/07/2024, 09:53
Mov. [247] - Concluso para Despacho
17/07/2024, 09:46
Mov. [246] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806671-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/07/2024 18:25
16/07/2024, 19:35
Mov. [245] - Entranhado | Entranhado o processo 0008492-79.2011.8.06.0154/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
Mov. [243] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
09/07/2024, 12:50
Mov. [242] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2024, 02:53
Mov. [241] - Certidão emitida
04/07/2024, 10:57
Mov. [240] - Informação
04/07/2024, 10:56
Mov. [239] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/07/2024, 10:27
Mov. [238] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
03/07/2024, 15:07
Mov. [237] - Concluso para Despacho
01/07/2024, 10:42
Mov. [236] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805989-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 10:17
01/07/2024, 10:21
Mov. [235] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2024, 03:13
Mov. [234] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/06/2024, 13:25
Mov. [233] - Concluso para Sentença
27/06/2024, 16:58
Mov. [232] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [229] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
28/05/2024, 02:00
Mov. [228] - Certidão emitida
24/05/2024, 14:07
Mov. [227] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2024, 12:21
Mov. [226] - Expedição de Carta
24/05/2024, 11:23
Mov. [225] - Mero expediente | Diante de certidao de pag. 378, intime-se o exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de cumprimento aos termos do ato ordinatorio de pag. 375, sob pena de extincao do feito na forma do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessarios.
23/05/2024, 20:43
Mov. [224] - Concluso para Despacho
23/05/2024, 10:25
Mov. [223] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias para manifestacao do banco exequente acerca do ato ordinatorio de pag. 375, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 377, nada apresentou ou requereu. O referido e verdade. Dou fe.
22/05/2024, 22:53
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
07/05/2024, 09:56
Mov. [221] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2024, 12:33
Mov. [220] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2024, 11:41
Mov. [219] - Mero expediente | Expeca-se mandado de penhora e avaliacao do veiculo localizado a pg. 362, a ser cumprido no endereco do executado. Expedientes necessarios.
03/05/2024, 10:55
Mov. [218] - Encerrar análise
20/03/2024, 16:41
Mov. [217] - Concluso para Despacho
18/03/2024, 18:31
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802296-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:04
18/03/2024, 18:24
Mov. [215] - Mero expediente | Ante a certidao de pag. 371, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, e pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o teor da decisao de pag. 368 ou requeira o que entender cabivel, sob pena de extincao da demanda por abandono. Expedientes necessarios.
15/03/2024, 15:58
Mov. [214] - Concluso para Despacho
14/03/2024, 08:32
Mov. [213] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do exequente acerca da decisao interlocutoria de pag. 368, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 370, nada apresentou ou requereu. O referido e verdade. Dou fe.
12/03/2024, 17:53
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
02/03/2024, 02:10
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/02/2024, 02:56
Mov. [210] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/02/2024, 21:46
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01811020-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 15:03
08/12/2023, 15:26
Mov. [208] - Concluso para Despacho
05/12/2023, 12:47
Mov. [207] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 363, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 365, nada apresentou ou requereu. O referido e verdade. Dou fe.
04/12/2023, 18:02
Mov. [206] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
23/11/2023, 21:49
Mov. [205] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2023 Teor do ato: Ante o resultado da pesquisa via RENAJUD juntado a pag. 362, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabivel. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)
22/11/2023, 12:19
Mov. [204] - Mero expediente | Ante o resultado da pesquisa via RENAJUD juntado a pag. 362, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabivel. Expedientes necessarios.
21/11/2023, 18:01
Mov. [203] - Concluso para Despacho
21/11/2023, 10:10
Mov. [202] - Documento
21/11/2023, 10:09
Mov. [201] - Mero expediente | Em atencao a peticao de pg. 360, a Secretaria para que realize buscas, por meio do RENAJUD, de bens em nome do executado. Expedientes necessarios.
10/08/2023, 18:25
Mov. [200] - Encerrar análise
10/08/2023, 10:31
Mov. [199] - Concluso para Despacho
09/08/2023, 18:27
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01807025-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 16:45
09/08/2023, 16:50
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
26/07/2023, 11:58
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2023, 12:52
Mov. [195] - Mero expediente | Diante do resultado obtido via SISBAJUD as pags. 355/356, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende cabivel. Expedientes necessarios.
19/07/2023, 17:59
Mov. [194] - Concluso para Despacho
19/07/2023, 09:07
Mov. [193] - Documento
19/07/2023, 09:06
Mov. [192] - Documento
23/05/2023, 10:18
Mov. [191] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/02/2023, 16:37
Mov. [190] - Concluso para Despacho
10/01/2023, 22:21
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01813966-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 16:23
20/12/2022, 18:23
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
09/12/2022, 16:30
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/12/2022, 02:30
Mov. [186] - Mero expediente | Em atencao a peticao de pags. 341, verifico que a planilha de calculos existente nos autos (pags. 148/151) encontra-se desatualizada, pois remonta a maio de 2020. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
02/12/2022, 08:30
Mov. [185] - Encerrar análise
17/10/2022, 17:36
Mov. [184] - Concluso para Despacho
17/10/2022, 11:09
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01811194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 10:03
17/10/2022, 10:14
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
08/10/2022, 10:12
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/10/2022, 02:31
Mov. [180] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2022, 15:46
Mov. [179] - Concluso para Despacho
24/08/2022, 19:49
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01808827-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 15:33
24/08/2022, 15:44
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
06/08/2022, 13:59
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2022, 04:35
Mov. [175] - Mero expediente | Diante da peticao e documentos de fls. 328-333, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios.
13/07/2022, 10:49
Mov. [174] - Concluso para Despacho
03/06/2022, 22:46
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01805616-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 15:42
03/06/2022, 16:07
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
28/05/2022, 08:33
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/05/2022, 02:14
Mov. [170] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2022, 14:57
Mov. [169] - Concluso para Despacho
26/04/2022, 16:41
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01803905-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 11:07
26/04/2022, 11:25
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
07/04/2022, 01:58
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2022, 06:36
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/03/2022, 20:59
Mov. [164] - Petição juntada ao processo
27/10/2021, 11:13
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00175289-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 17:28
26/10/2021, 17:51
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
15/10/2021, 15:02
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00174799-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2021 10:13
15/10/2021, 10:49
Mov. [160] - Concluso para Despacho
14/10/2021, 16:39
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00174763-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 12:52
14/10/2021, 13:50
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
07/10/2021, 21:57
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/10/2021, 07:13
Mov. [156] - Mero expediente | Diante do retorno dos autos da instancia recursal, intimem-se as partes para requererem, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestacoes, arquivem-se os autos. Expedientes necessarios.
04/10/2021, 21:10
Mov. [155] - Concluso para Despacho
30/09/2021, 15:54
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
30/09/2021, 15:53
Mov. [153] - Petição
30/09/2021, 14:15
Mov. [152] - Incidente processual instaurado | 0010510-24.2021.8.06.0154 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
25/08/2021, 19:01
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
17/08/2021, 16:46
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do oficio de pg. 295 e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)
13/08/2021, 02:17
Mov. [149] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do oficio de pg. 295 e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
11/08/2021, 10:50
Mov. [148] - Concluso para Despacho
10/08/2021, 15:05
Mov. [147] - Ofício
10/08/2021, 09:21
Mov. [146] - Documento
29/07/2021, 14:19
Mov. [145] - Expedição de Ofício
26/07/2021, 18:56
Mov. [144] - Mero expediente | Oficie-se ao Cartorio de Imoveis de Quixeramobim para, informar a este Juizo se ha imoveis registrados em nome do executado JONAS SALDANHA PINHEIRO, CPF n 05270480387, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessarios.
23/07/2021, 17:37
Mov. [143] - Concluso para Despacho
23/07/2021, 08:44
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00171817-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 17:25
22/07/2021, 17:49
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0232/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
02/07/2021, 22:10
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2021, 03:41
Mov. [139] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos resultados da consulta ao RENAJUD e INFOJUD de pgs. 241-244 e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
26/06/2021, 16:52
Mov. [138] - Concluso para Despacho
17/06/2021, 22:15
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00170514-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2021 19:05
17/06/2021, 20:11
Mov. [136] - Documento
07/05/2021, 12:28
Mov. [135] - Documento
07/05/2021, 11:46
Mov. [134] - Mero expediente | Defiro os pedidos de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD constantes na peticao de pags. 238/239. Assim, determino que esta Secretaria realize pesquisas nos sistemas acima mencionados com o fim de localizar bens em nome da parte executada. Expedientes necessarios.
16/04/2021, 20:05
Mov. [133] - Concluso para Despacho
16/04/2021, 18:46
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00168103-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 17:21
16/04/2021, 18:01
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
31/03/2021, 23:55
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
31/03/2021, 23:55
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/03/2021, 12:02
Mov. [128] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/03/2021, 10:16
Mov. [127] - Documento
29/03/2021, 10:18
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 29/03/2021 Numero do Diario: 2578
27/03/2021, 01:58
Mov. [125] - Expedição de Alvará
26/03/2021, 18:22
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
26/03/2021, 16:53
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WQXB.21.00167465-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/03/2021 14:52
26/03/2021, 15:08
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/03/2021, 07:13
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/03/2021, 17:30
Mov. [120] - Concluso para Despacho
24/03/2021, 17:12
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/03/2021, 16:09
Mov. [118] - Conclusão
14/01/2021, 09:41
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 1724/2020
14/01/2021, 09:40
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 1724/2020
14/01/2021, 09:40
Mov. [115] - Petição
24/11/2020, 11:00
Mov. [114] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXB.20.00173386-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/11/2020 09:57
19/11/2020, 10:15
Mov. [113] - Concluso para Despacho
16/11/2020, 13:13
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00173207-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2020 08:22
16/11/2020, 08:26
Mov. [111] - Documento
10/11/2020, 16:58
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
07/11/2020, 05:59
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
07/11/2020, 05:59
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
07/11/2020, 05:59
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
07/11/2020, 05:59
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1117/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
07/11/2020, 05:59
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/11/2020, 03:24
Mov. [104] - Documento
04/11/2020, 18:30
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/11/2020, 17:55
Mov. [102] - Concluso para Despacho
27/10/2020, 18:01
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00172477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2020 12:44
22/10/2020, 13:46
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1095/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
19/10/2020, 22:44
Mov. [99] - Conclusão
19/10/2020, 17:40
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00172360-0 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 19/10/2020 16:46
19/10/2020, 17:17
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2020, 03:58
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1092/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480
15/10/2020, 22:57
Mov. [95] - Mero expediente | Plantao Extraordinario Pandemia Covid-19 (Resolucao 313\2020 do CNJ). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (tres) dias, se manifestar acerca da peticao e documentos e pags. 158/164. Expedientes necessarios. Quixeramobim (CE), 14 de outubro de 2020.
14/10/2020, 20:21
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/10/2020, 13:13
Mov. [93] - Documento
14/10/2020, 11:14
Mov. [92] - Concluso para Despacho
09/10/2020, 08:52
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00172114-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/10/2020 18:50
08/10/2020, 18:59
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00172113-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2020 18:42
08/10/2020, 18:58
Mov. [89] - Documento
06/10/2020, 15:16
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
18/09/2020, 23:29
Mov. [87] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2020, 20:03
Mov. [86] - Concluso para Despacho
30/05/2020, 12:17
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00167715-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2020 19:23
29/05/2020, 19:34
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0746/2020 Data da Publicacao: 08/05/2020 Numero do Diario: 2369
08/05/2020, 20:46
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0746/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Will Karlo Brandao Maranhao (OAB 13223/CE)
06/05/2020, 08:01
Mov. [82] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
05/05/2020, 10:52
Mov. [81] - Concluso para Despacho
04/05/2020, 12:58
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00167065-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 09:41
04/05/2020, 10:49
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2020 Data da Disponibilizacao: 08/04/2020 Data da Publicacao: 13/04/2020 Numero do Diario: 2352 Pagina: 588/589
09/04/2020, 09:18
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/04/2020, 09:29
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, para cumprir o despacho de pags. 132.
25/03/2020, 16:00
Mov. [76] - Certidão emitida
11/03/2020, 07:47
Mov. [75] - Revogação da Suspensão do Processo
14/02/2020, 12:43
Mov. [74] - Recebimento
14/02/2020, 00:25
Mov. [73] - Remessa | Remessa para digitalizacao
12/11/2019, 10:25
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 29/08/2019 Data da Publicacao: 30/08/2019 Numero do Diario: Pagina:
09/09/2019, 11:32
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/08/2019, 11:20
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2019, 13:08
Mov. [69] - Mero expediente | R. h. Defiro o pedido de fl. 85, e em consequencia determino a suspensao do vertente feito ate 30 de dezembro de 2019. Apos o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
10/07/2019, 16:58
Mov. [68] - Conclusão
10/07/2019, 10:27
Mov. [67] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Suspensao em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000 - Complemento: Protocolo 3758/2019
08/07/2019, 15:17
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2019 Data da Disponibilizacao: 24/06/2019 Data da Publicacao: 25/06/2019 Numero do Diario: Pagina:
27/06/2019, 10:19
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2019, 13:58
Mov. [64] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/06/2019, 11:07
Mov. [63] - Certidão emitida
11/06/2019, 18:20
Mov. [62] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
26/04/2018, 14:53
Mov. [61] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO 02-44-2018 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
05/04/2018, 11:55
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
05/04/2018, 11:51
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
27/03/2018, 16:06
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
23/03/2018, 09:37
Mov. [57] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/03/2018, 10:05
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
21/03/2018, 10:03
Mov. [55] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO VIA PAC , AGUARDANDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
20/02/2018, 10:56
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/02/2018, 10:00
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
07/02/2018, 11:28
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
07/02/2018, 11:27
Mov. [51] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
16/05/2017, 11:42
Mov. [50] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 DIA 12/05/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
16/05/2017, 11:40
Mov. [49] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO EM 10/05/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/05/2017, 13:38
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
20/03/2017, 11:37
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ANALISAR PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
09/03/2017, 10:21
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
09/03/2017, 10:19
Mov. [44] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/03/2016, 11:51
Mov. [45] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/03/2016, 11:51
Mov. [42] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/03/2016, 09:16
Mov. [43] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/03/2016, 09:16
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
10/03/2016, 15:09
Mov. [41] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
10/03/2016, 15:09
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/03/2016, 15:41
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/02/2016, 14:07
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL decorrendo prazo - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
25/01/2016, 14:52
Mov. [36] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/01/2016, 14:52
Mov. [35] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
22/01/2016, 14:51
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
12/01/2016, 09:22
Mov. [33] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
17/04/2015, 11:19
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
15/04/2015, 11:18
Mov. [31] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
14/04/2015, 11:17
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
10/04/2015, 11:44
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ANALISAR PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
23/03/2015, 11:16
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
16/03/2015, 11:14
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
11/03/2015, 12:07
Mov. [26] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
10/03/2015, 12:05
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR O DETERMINADO NAS FLS. 40 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
26/02/2015, 12:04
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA CORREICAO INTERNA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
23/02/2015, 12:02
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO cumprir expediente - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
29/01/2015, 16:09
Mov. [22] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
17/10/2013, 13:48
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/10/2013, 13:41
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
30/09/2013, 14:14
Mov. [19] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
08/07/2013, 15:22
Mov. [18] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/07/2013, 15:50
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
20/06/2013, 15:05
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
14/06/2013, 15:10
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
05/06/2013, 14:23
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
28/05/2013, 14:07
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
14/03/2013, 16:21
Mov. [12] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
17/08/2012, 13:47
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
13/08/2012, 13:48
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
07/08/2012, 18:00
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
02/08/2012, 16:01
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
04/07/2012, 14:43
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
18/04/2011, 09:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
09/04/2011, 12:51
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
07/04/2011, 11:36
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
30/03/2011, 13:39
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
30/03/2011, 13:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
30/03/2011, 13:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM