Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050854-98.2021.8.06.0137.
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE PACATUBA, ESTADO DO CEARA: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE PACATUBA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA DA DEFENSORIA GARANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TEMA 1002 STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou procedente a ação movida por Luis Evaristo da Costa, assistido pela Defensoria Pública, contra o Município de Pacatuba e o Estado do Ceará, compelindo os entes públicos promovidos a disponibilizarem Rivaroxabana (xarelto) 15 mg e atorvastina 40mg ao autor. A irresignação da apelante é contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Defende a autonomia da Defensoria, não havendo que se falar no instituto da confusão patrimonial, sendo sua função institucional a cobrança de verbas referentes a honorários de sucumbência devida por qualquer ente público, superando-se a Súmula nº 421 do STJ. Intimados, o Estado do Ceará e o Município de Pacatuba deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Inicialmente distribuído para uma das Câmaras de Direito Privado, o feito foi declinado para uma das Câmaras de Direito Público, vindo por sorteio a minha Relatoria. Eis o que importa relatar. Decido. Deixo de remeter os autos para o Ministério Público, considerando que a questão versa unicamente sobre honorários sucumbenciais, havendo apenas interesse patrimonial que não justifica a intervenção do parquet, consoante reiteradas manifestações do órgão ministerial neste segundo grau. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, bem como em decorrência de entendimento proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1002), em virtude do dever de observância aos precedentes jurisprudenciais, tornando-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, com fundamento no Tema de nº 1002 do STF e da Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático da lide. O recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso, a legitimidade da Defensoria Pública para a sua interposição e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo e passo a sua análise. O cerne da questão posta em julgamento diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Pois bem. Adianto que assiste razão ao apelante. Explico. A Defensoria Pública do Estado, incluída no rol das Funções Essenciais à Justiça, na seção IV da Constituição Federal, foi proclamada constitucionalmente com a incumbência de ser instrumento do regime democrático, promover os Direitos Humanos e de ser instrumento no acesso à justiça aos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 80/2014. Em razão disso, na defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando a parte assistida por ela consagrar-se vencedora na demanda, pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Sendo assim, são devidos honorários à Defensoria Pública, uma vez que a instituição atuou como patrona da autora, sendo instrumento de acesso à justiça para que o paciente tivesse garantido o seu direito ao fornecimento dos medicamentos concedidos. Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a presente Apelação no pedido de exclusão da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer julgada procedente; aduzindo o apelante que não deu causa à instauração da lide. Alternativamente, suplica pela fixação dos honorários de forma equitativa. 2. A não disponibilização do leito necessário à vida da parte autora por parte do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. De fato, a internação da parte autora no leito requerido só foi conseguida por força da determinação judicial concedida em tutela de urgência. Cumpre fazer referência ainda, que o Município apelante inclusive resistiu à pretensão, contestando a demanda, impugnando o valor da causa e requerendo o reconhecimento da perda do objeto da ação. Aplicável, portanto, o princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios. 3. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 4. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que deve ser parcialmente provida a Apelação para arbitrar de forma equitativa os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30356086020238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/07/2024) Ressalta-se que, a partir da Emenda Constitucional de nº 45/2004, foi proclamada na Constituição Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 134, § 2º. Portanto, a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais quanto litiga contra qualquer ente público, inclusive aquele que a criou. A questão foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no tema nº 1.002, com trânsito em julgado em 17/11/2023, encerrando a discussão quanto à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários sucumbenciais quando litiga contra o ente público que a criou. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULGADO EM 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Em decorrência do Tema nº 1002 do STF, inclusive, a Corte Especial do STJ acabou por cancelar enunciado sumular de nº 421 em 17/4/2024. A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0292356-19.2022.8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) Considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, pois a demanda versa sobre direito à saúde, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido, com o fito de obter a transferência da parte autora para hospital terciário, tendo em vista seu diagnóstico de pneumonia extensa a esquerda (CID10 ¿ J159). 02. O mérito da questão controvertida consiste em definir se correta a decisão primeva que fixou o ônus sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação. 03. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 04. Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 05. Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 06. Assim, a decisão merece ser reformada em parte para condenar o réu no importe de R$ 1.000,00(dois mil reais), a título de honorários advocatícios, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. 07. Apelo Conhecido e Provido. Honorários fixados por equidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em consonância com o Tema 1.002 do STF. (Agravo Interno Cível - 0221778-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Ressalto ser inaplicável o art. 85, §8º A do CPC, que tem a seguinte redação de ementa: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022) No entanto, a Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074, e produziu efeitos práticos: Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. (STF, Tribunal Pleno, RE 1240999, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 04/11/2021 Publicação:17/12/2021, Voto do Min. Gilmar Mendes) Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB, o que afasta, por consequência, a aplicação de todo o art. 85, §8º A do CPC. Ante todo o exposto, CONHEÇO monocraticamente do recurso da Defensoria Pública para dar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568 do STJ, reformando a sentença apenas para condenar o Estado do Ceará e o Município de Pacatuba, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator