Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.229,15
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EUSEBIO
CNPJ
Autor
RAYLSE RAFAELLE JERONIMO LIMA
Terceiro
JOSE VALBER BARROS MOTA
Terceiro
UPA EUSEBIO
Terceiro
RICARDO VIANA SA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
28/03/2025, 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de RICARDO VIANA SA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103715392
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte
Executada: EXECUTADO: RICARDO VIANA SA DESPACHO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 02/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS). Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. A Parte Executada peticiona nos autos em ID: 72366793, qualificando-se como inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ AMORA SÁ e MARIACONSUELO VIANA SÁ, indicando bem imóvel à penhora, localizado no UM TERRENO situado no lugar COITÉ, município e comarca de Eusébio, denominado PARQUE COITÉ, Constituído pelos lotes nºs 13 (treze) ao 15 (quinze) da quadra "A", localizado do lado par da Rua Raimundo Gomes Guimarães, de propriedade de JOSÉ AMORA SA, proprietário, e sua mulher MARIA CONSUELO VIANA SÁ. instada a se manifestar nos autos acerca do bem indicado, a Fazenda Exequente requer a expedição de ofício ao Cartório Facundo, visando a inserção de cláusula de impenhorabilidade no imóvel especificado para fins de penhora (ID: 84650819). Autos conclusos. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0052173-30.2020.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte INDEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA EXEQUENTE DE ID: 84650819 - expedição de ofício ao Cartório Facundo, visando a inserção de cláusula de impenhorabilidade no imóvel - e INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA de ID: 72366793, visto que, o imóvel indicado à penhora consta registrado no nome de MARIA CONSUELO VIANA SA e JOSÉ AMORA SA. No entanto, a presente ação de execução fora ajuizada em face de RICARDO VIANA SÁ. Dos autos, verifico que a CDA de nº 000005051/2020 e a inicial constam no nome de RICARDO VIANA SÁ. Contudo, ao peticionar nos autos o mesmo se qualifica como inventariante do Espólio de JOSÉ AMORA SÁ e MARIA CONSUELO VIANA SÁ, juntando também procuração em nome do espólio, ocasionando inconsistência nas informações juntadas aos autos.
Ante o exposto, determino: INTIME-SE a Parte Executada para, no prazo de 05 dias, nomear bem à penhora registrado em seu nome, visto que a presente ação e a Certidão da Dívida Ativa constam em seu nome e não no nome do espólio de JOSÉ AMORA SÁ e MARIA CONSUELO VIANA SÁ, ou requer o que entender de direito. INTIME-SE a Fazenda Exequente para tomar ciência da presente decisão e para, no prazo de 30 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 3 de setembro de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103715392
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715392
04/09/2024, 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/09/2024, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/09/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 09:12
Conclusos para despacho
06/08/2024, 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência