Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0097332-55.2015.8.06.0112.
APELADO: MARIA IZAURA DE MACEDO, GISELLE DE MACEDO SILVA, M G M INDUSTRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA ZAILMA DE MACEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que foi deferido prazo de dois meses para o recorrente promover a substituição processual da parte executada falecida, consoante despacho de ID 14817102. 2. Decorrida a suspensão do processo, a parte recorrente foi novamente intimada para promover a substituição processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC, nos termos do despacho de ID 14817110. 3. Posteriormente, o apelante apenas atravessou petição nos autos informando apenas dois nomes, pedindo a inclusão dessas no polo passivo da demanda, deixando de apresentar a devida qualificação das mesmas (ID 14817115). 4. Na sequência, foi mais vez determinada a intimação do recorrente para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção (ID 14817118), tendo a apelante tão somente peticionado no ID 14814123, ratificando a petição de ID 14817115. 5. Todavia, vê-se que o recorrente não atendeu às determinações judiciais quanto à qualificação completa dos sucessores do falecido, em atendimento ao disposto no artigo 319, II do CPC, para que fosse promovido o regular processamento do feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. 6. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 8. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0097332-55.2015.8.06.0112 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0097332-55.2015.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 1481747) interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID 14817129), que extinguiu, sem resolução do mérito, em aplicação do artigo 485, IV do CPC, o pedido da execução de título extrajudicial ajuizada em face de MGM Industria e Comercio Ltda e outros, ora recorridos. 2. O recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que somente é possível a extinção do feito em razão da dificuldade de lograr êxito na qualificação do espólio, mediante a intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, vez que tal hipótese se enquadra no disposto no artigo 485, III do CPC. Defende que o juízo singular não fundamentou a decisão de forma correta, utilizando fundamento diverso do que fora decidido, e, mesmo que fosse utilizado o fundamento correto, seria indevida a extinção sem antes determinar a intimação pessoal. Defende que inexiste abandono da causa, não tendo havido intenção de deixar de atender à determinação judicial. Aduz que não a sentença recorrida desconsiderou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do apelo. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6. Cumpre destacar que foi deferido prazo de dois meses para o recorrente promover a substituição processual da parte executada falecida, consoante despacho de ID 14817102. 7. Decorrida a suspensão do processo, a parte recorrente foi novamente intimada para promover a substituição processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC, nos termos do despacho de ID 14817110. 8. Posteriormente, o apelante apenas atravessou petição nos autos informando apenas dois nomes, pedindo a inclusão dessas no polo passivo da demanda, deixando de apresentar a devida qualificação das mesmas (ID 14817115). 9. Na sequência, foi mais vez determinada a intimação do recorrente para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção (ID 14817118), tendo a apelante tão somente peticionado no ID 14814123, ratificando a petição de ID 14817115. 10. Todavia, vê-se que o recorrente não atendeu às determinações judiciais quanto à qualificação completa dos sucessores do falecido, em atendimento ao disposto no artigo 319, II do CPC, para que fosse promovido o regular processamento do feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. 11. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 12. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 13. Nessa esteira o entendimento firmado na jurisprudência pátria, inclusive deste TJCE, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PRAZO LEGAL, CONTUDO, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EMITIDA EM 28.04.2015 (FL. 28), O DEVEDOR HAVIA FALECIDO HÁ 03 (TRÊS) ANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECIMENTO EX OFFICIO. AÇÃO AJUIZADA EM 18.02.2015, APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para reformar a sentença, extinguindo o feito, ex officio, com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01321698120158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. morte do executado. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado o falecimento do réu, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda, diante da regra estabelecida nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 2. Determinada a habilitação dos sucessores do réu, a parte autora deve indicar a qualificação adequada de todos os herdeiros. 3. Inviabilizada a citação pelo cumprimento insatisfatório do comando judicial, correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07353917120218070000 DF 0735391-71.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator