Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239507-36.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: THERCOM INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 106128988 para inclusão da executada, THERCOM INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA - CNPJ: 13.677.008/0001-39, no rol de restrição do cadastro de devedores junto ao sistema SERASAJUD. Indefiro o pedido a ser realizado junto ao CNIB (Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que a consulta aludida pode ser feita pela própria parte, arcando obviamente com o pagamento dos emolumentos aos Cartórios extrajudiciais, de modo que não se faz necessária a intervenção do Judiciário para a sua realização.. (STJ - AREsp: 2145938, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/04/2023) Requer ainda o autor, a pesquisa junto ao INFOJUD de bens passiveis de penhora. Tem-se contudo, que segundo a ordem disposta no art. 835 CPC a pesquisa requerida antecede a de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Sendo que inexiste nos autos pedido no sentido de que seja realizado a busca de bens junto o SISBAJUD. *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão determinou desbloqueio de ativos financeiros dos executados - Execução garantida por hipoteca de imóvel - Penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia (art. 835, § 3º, do CPC)- Preferência, todavia, que não impede penhora de outros bens, em caso de insuficiência do imóvel oferecido em garantia - Observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC - O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução - Alteração da ordem legal de preferência da penhora depende da comprovação de alternativa mais eficaz e menos gravosa, não comprovada no caso - Recurso provido. Desta forma, indefiro neste momento processual os pleitos que sejam passiveis de deferimento dispostos na petição, diante da violação à ordem legal de penhora, inexistindo nos autos motivos que ensejem a sua flexibilização. Indefiro neste momento o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, uma vez que inexiste a pesquisa junto ao SISBAJUD, inexistindo, portanto, motivo que justifique o seu deferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). CONSULTA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER - BUSCA DE ENDEREÇOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PLEITO PELA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS - POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD - PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002202-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.04.2023)(TJ-PR - AI: 00022022620238160000 Pato Branco 0002202-26.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 25/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito