Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249282-41.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES: [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: ANTONIO SINDOVANDO PEREIRA PINHEIRO ALMEIDAPOLO PASSIVO: STYLLU'S NOIVA ALUGUEL DE VESTUARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO SINDOVANDO PEREIRA PINHEIRO ALMEIDA em face da decisão de ID 90714424 que indeferiu o pagamento das custas no final do processo. Alega omissão do decisum atacado, narrando que a este juízo deixou de apreciar o pedido de pagamento parcelado das custas iniciais. Reitera que já sofre com os ônus da inadimplência dos executados. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui pontos omissos que merecem modificação. Nesse sentido, de fato a decisão atacada possui a omissão elecanda pelo embargante, motivo pelo qual entendo da necessidade de maiores esclarecimentos. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. Já o pagamento das custas no final do processo corresponde à pedido que, de forma excepcional, a depender do caso concreto, poderia ser deferido em benefício da parte autora. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas ou seu pagamento no final do processo não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Reitero, na espécie dos autos, a parte postulante não comprova de forma suficiente os argumentos que alega para seu intento, motivo que ocasionou o indeferimento retro, aqui complementado pelos presentes aclaratórios. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). (...) "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais bem como mantenho o indeferimento de pagamento das respectivas custas no final do processo, devendo a parte autora proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto. Assim,
ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos ao tempo que ACOLHO os presentes aclaratórios, suprimindo a omissão da decisão atacada pelos fatos e fundamentos acima indicados, mantendo, contudo, o indeferimento já determinado no decisório de ID. 90714424. Proceda com a execução em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito