Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0205818-79.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52175046 apresentada por SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE na qual alega sua ilegitimidade. Sustenta que atuou como mera administradora judicial da empresa então falida e que tal condição não justificaria sua responsabilidade. A Fazenda, na petição de ID 88213690 concorda com o pleito de exclusão e requer a não condenação em honorários ou, subsidiariamente, a redução pela metade de tal condenação por ter reconhecido o direito pleiteado. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade passiva, com base na ausência de poderes de gestão há época do fato gerador, bem como em parecer emitida pela própria Procuradoria do Estado, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova dos autos. A questão principal não exige grande aprofundamento, tendo em vista a manifestação favorável da Fazenda ao pleito do Excipiente. A respeito dos honorários advocatícios, primeiramente, a Fazenda tem totais condições de verificar os legitimados para compor o polo passivo, tendo pleno acesso aos cadastros estaduais e o ajuizamento de execução sem essa verificação justifica a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, além disso, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da então administradora judicial da empresa executada. Destaque-se, ainda, que a exclusão da Excipiente ocorreu apenas após sua manifestação nos autos, o que impossibilita a não condenação em honorários. A respeito do valor da verba honorária é preciso chamar atenção para o julgamento dos Embargos de Divergência no Resp. nº 1880560 / RN, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de condenação em honorários com base na equidade nos casos em que apenas se exclui o sócio da execução fiscal e esta continua, conforme abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I -
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. [...] V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) É certo que esta magistrada vinha adotando o entendimento de que era possível a definição do proveito econômico e condenando a Fazenda ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre tal proveito, sendo este obtido pela divisão do valor total da execução pelo número de executados. Contudo, no embargos de divergência mencionados acima, a tese então aqui adotado foi vencida, em razão disso, passa-se a adotar o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, já mencionado acima.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52175046, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade da senhora SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE em relação à certidão de dívida ativa de n. 2015.03619-9. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor da certidão de dívida ativa de n. 2015.03619-9 na data de seu ajuizamento era de R$ 24.608,59 (vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor do senhor SILVANA CLÁUDIA SILVA ANDRADE nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução. A respeito do pedido de SISBAJUD, analisando os autos, percebo que o corresponsável JOSE GLADSON RODRIGUES DE LEMOS foi devidamente citada por edital, conforme ID 52175071, já a corresponsável FRANCISCA WEDNA DE LEMOS foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme ID 52175049, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias dos corresponsáveis mencionados. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes ao corresponsável JOSE GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito. Caso a constrição recai em face da corresponsável FRANCISCA WEDNA DE LEMOS, Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. A respeito do pedido de buscas por bens via Renajud, tendo em vista as citações mencionadas, além disso, em outros processos foi informado que a Fazenda não teria acesso ao sistema nacional de buscas por veículos, mas apenas ao estadual, razão pela qual DEFIRO a pesquisa por bens via Renajud em face dos corresponsáveis restantes. À Secretaria para realizar a devida consulta ao sistema RENAJUD pelo nome da parte Executada, ficando desde já determinada a imposição do gravame de intransferibilidade dos bens eventualmente localizados em nome da parte devedora, com a ressalva dos veículos que estejam em alienação fiduciária. Diante da citação postal de ID 52175073 e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação aos devedores citados. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito. INTIMEM-SE para conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)