Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0416099-86.2010.8.06.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: EMANOEL XAVIER LEMOS DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 55083305 apresentada pela Defensoria Pública na condição de curador especial na qual alega a ilegitimidade da Exequente, bem como ausência de certidão de dívida ativa. Sustenta que a competência para lavrar qualquer certidão de dívida ativa seria da Cédula da Dívida Ativa, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a competência para ingressar com execuções fiscais seria exclusiva da referida Procuradoria. Assim, a ARCE não teria legitimidade nem para lavrar uma certidão de dívida ativa e nem para ingressar com respectiva execução fiscal. Intimada para se manifestar, a ARCE, na petição de ID 62917443, alega que é sim legítima para lavrar certidão de dívida ativa e ingressar com execução fiscal, tendo em vista sua autonomia financeira e orçamentária, além de defender a higidez do título executivo que embasa a presente execução. Por fim, requereu a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Há ainda a exceção de pré-executividade de ID 69584580 apresentada pelo corresponsável EMANOEL XAVIER LEMOS na qual alega a constrição indevida do valor de R$ 878,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) em suas contas. A respeito dessa exceção, a Fazenda apenas informa que não há referida constrição nestes autos. É o relato. Decido. É caso de não conhecimento da exceção de ID 55083305, tendo em vista que a Defensoria Pública não tem a premissa legal de atuar nestes autos como curadora, tendo em vista que não ocorreu citação por edital, pois a parte executada foi citada pessoalmente, conforme documento de ID 50508091 e em nenhum momento foi determinada ou requerida a citação por edital.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 55083305. No que diz respeito à exceção de pré-executividade de ID 69584580, não há como acatá-la, tendo em vista que sua premissa fática é inexistente, já que não houve a citada constrição nestes autos, a única constrição foi realizada em 06 de julho de 2017 e no valor de apenas R$ 2,11 (dois reais e onze centavos) e não o de R$ 878,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) supostamente realizado em 15 de setembro de 2023. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, com base no art 40, § 4º, da Lei 6.830/80, sobre a possível prescrição intercorrente do feito, tendo em vista que ela tomou ciência da impossibilidade de localizar bens do devedor ainda em 29 de setembro de 2016, conforme ID 50508329, logo, em tese, a em 29 de setembro de 2022 este feito foi atingido pela prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)