Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000395-84.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RECORRIDA: FRANCISCA LÚCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ANALFABETO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR CONTRATO ASSINADO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000395-84.2024.8.06.0121 (PJE SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente adimplido. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos mensais no valor de R$ 270,00 em sua conta bancária, realizados sem autorização no período de abril de 2022 a maio de 2023, totalizado o equivalente a 14 descontos que somam a quantia de R$ 3.780,00. Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e danos morais. Juntou extrato de empréstimo consignado (id 16300613). Em sede de contestação (id 16300619), o banco demandado alega preliminarmente a decadência e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legalidade do empréstimo contratado em 16/11/2021, sob o contrato nº 351508218-2, a ser pago em 84 parcelas de R$ 270,00, com liberação de crédito no valor de R$ 10.114,43. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou comprovante de transação (id 16300620), contrato virtual (id 16300621), demonstrativo de operações (id 16300622). Em réplica (id 16300633), a parte autora alega a irregularidade da contratação, tendo em vista a suposta contratação ter sido feito por meio virtual e a parta autora é pessoa analfabeta. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado considerou que o banco não trouxe aos autos contrato assinado a rogo pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a validade da contratação. Transcrevo trechos da sentença de origem: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO CETELEM S.A.: 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico de nº. 310518804-3, que gerou descontos indevidos no benefício da parte autora; 2. No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3. Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral;" Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 16300639) alegando a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, visto que foi apresentado contrato assinado digitalmente e comprovada a disponibilização do crédito em conta bancária da parte autora. Sustenta que houve o pagamento das parcelas durante vários anos, sem qualquer alegação de desconhecimento do contrato firmado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a restituição seja na forma simples em razão da ausência de má-fé por parte do banco. Contrarrazões apresentadas (id 16300648). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Atinente a responsabilidade das instituições financeiras as relações de consumo, tem-se o entendimento pacificado de se tratar de responsabilidade objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, vejamos: "Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte promovida instruiu sua contestação com cópia do contrato (id 12909173), com assinatura digital da parta autora, no entanto, por se tratar de pessoa analfabeta, carece de legitimidade tendo em vista a ausência de assinatura das testemunhas, bem como do representante da idosa, ainda que no formato digital, de modo que ausente os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, conforme dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." De outro modo, analisando a prova juntada, vejamos: Página 1 do contrato (id 16300621). Ocorre que a promovente é pessoa analfabeta, conforme demonstrado em seu documento de identificação (id 16300611): A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. INVALIDADE DO CONTRATO. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. DANO MORAL. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR. MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Na origem, a ação foi julgada procedente. 2. Requisito de validade não obedecido. Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo. Art. 595 do CC. Contrato declarado nulo. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte, e em virtude do pequeno valor de cada parcela descontada no benefício da autora. 4. Repetição do indébito devido de forma simples. Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo. súmula 43 do STJ. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% em virtude do trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada Luiza de Lima Avelino Uchôa de forma zelosa e diligente. 6. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelas partes para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0002172-53.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). Assim sendo, por não restarem cumpridos todos os requisitos do art. 595, do CC e, não verificada a anuência da parte autora diante de ausência de assinatura a rogo nos ditames do que dispõe o dispositivo supramencionado, fragiliza o contrato apresentado pelo banco, tornando contrato nulo, sendo incabível sua cobrança. Não sendo válidas as alegações da parte ré, por ausência de consentimento no instrumento contratual apresentado, sendo necessária o aceite da parte autora, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas acompanhadas de sua identificação. Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais. Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. Em conclusão, tenha-se presente que o valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, qual seja, R$ 3.000,00, adequa-se as peculiaridades do caso concreto sob tablado. Assim, o valor arbitrado na origem, dadas as especificidades do caso concreto sob exame, contempla os efeitos compensatórios e pedagógicos da responsabilidade civil, afigurando-se razoável e proporcional, na visão do juízo primevo, que atuou próximo dos fatos e seus protagonistas, posição ora perfilhada por esse juízo revisional. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR