Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3001790-70.2022.8.06.0222 R.H. Em petição constante do Id 129637147, a parte executada vem requerer a extinção do feito, sob a alegativa de que a parte exequente não é optante pelo Simples Nacional. Requer, ainda, a condenação da parte exequente em litigância de má-fé, sob o argumento de que o processo não deveria existir. Em que pesem os argumentos da parte executada e, ainda, que a comprovação de opção pelo Simples Nacional estivesse sendo pedida como forma de comprovar a possibilidade da empresa de pequeno porte e micro empresas litigarem nos juizados Especiais, o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido da desnecessidade dessa comprovação. Senão vejamos: A Lei 9099/95 autoriza, nos termos do art. 8º, §1º, II, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a proporem acões nos Juizados Especiais. Registre-se, que, na referida norma, não existe qualquer exigência de demonstração de documento fiscal para o ato, mas, tão somente que se enquadrem no rol acima descrito. "Art. 8ºNão poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:... II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;..." Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO. CERTO. EXIGÍVEL. CREDORA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA. PERMISSÃO LEGAL PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial. Pretende a recorrente a execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular, no qual pleiteia o recebimento de R$ 1.237,99 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação da nota fiscal relativa ao serviço, a despeito de ter sido oportunizada a possibilidade de emenda à petição inicial. Nesse contexto, asseverou: "note a exequente que a comprovação da emissão de nota fiscal tem o intuito de resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial". 4. Nas razões recursais, a recorrente esclarece que não é optante do simples nacional, mas do regime tributário de lucro presumido, o que, contudo, não a impediria de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo por se qualificar como microempresa - pessoa jurídica autorizada a figurar no referido microssistema. 5. A executada/recorrida não foi citada e não apresentou contrarrazões. 6. Quanto à pretensão recursal, razão assiste à recorrente. O artigo 784, III, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 7. Nos termos do artigo 783 do CPC, resta configurada a obrigação certa, líquida e exigível, posto que o contrato de adesão de prestação de serviços contém cláusula clara e expressa sobre o valor certo a ser pago, bastando para a execução de documento particular apenas a assinatura do devedor e de duas testemunhas, consoante exigido pelo citado artigo 784. Precedente: (Acórdão 1767335, 07329911620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4.10.2023, publicado no DJE: 19.10.2023. 8. O documento apresentado (ID 52663192) pela recorrente é dotado de força executiva na medida em que não constatado vício ou irregularidade que a descaracterize, incumbindo à executada eventual dedução, na instância de origem, de matérias relativas aos requisitos do título executivo, a tempo e modo e por meio do instrumento processual adequado, sob pena de violação ao princípio da inércia. 9. Por fim, o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 prevê que poderão propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006, tendo esse enquadramento sido demonstrado por meio do documento de ID 52663196. 10. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1814042, 0707879-15.2023.8.07.0010, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 26/02/2024.)" Saliente-se que não obstante a importância dos enunciados do FONAJE, estes tem o objetivo de esclarecer lacunas da lei 9099/95 e superar controvérsias, não tendo o poder de modificá-la. Mais que isso, tem o condão de manter um sistema de justiça diferenciado e célere em oposição à ordinarização de seu rito. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de extinção formulado pela parte executada. 2. Em consequência, indefiro, também, o pedido de condenação em litigância de má-fé. 3. Cumpra-se o despacho de Id 127822265. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito