Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA MICROEMPRESA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0000115-11.2018.8.06.0143
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA MICROEMPRESA. A cobrança refere-se às CDA's nºs 2017.00000750-1, 2017.00000751-0, 2017.00000812-5 e 2017.00015725-2 (Id's. 68066108, 68066109, 68066110 e 68066111), conforme inicial Id. 68066106. É o relatório. Decido. O Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerados do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDA's, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo passou a buscar e analisar, através do sistema PJE, os processos que se enquadram no ato do CNJ. É a hipótese destes autos. Analisando a presente Execução, verifico que a última manifestação do exequente ocorreu em 25/11/2020 (Id. 68066096), impugnando exceção de pré-executividade. Despacho Id. 84484919, determinou a intimação do exequente para manifestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o exequente requerido a extinção do feito (Id. 86361163). Por movimentação útil se entende aquela que deflagra atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão), determino o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras. Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados, independentemente do cumprimento. Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). Sem custas finais e despesas processuais, (LEF, art. 39). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz