Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2012
Valor da Causa
R$ 7.904,11
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171203190
05/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171203190
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171203190
03/09/2025, 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/09/2025, 11:41
Conclusos para despacho
01/08/2025, 12:35
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2025, 18:18
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133212302
30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133212302
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045881-38.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: RONEY VIEIRA VASCONCELOS
EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Por intermédio de decisão de ID 101837125, constatou-se a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, de sorte que foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre. Intimada para se manifestar, a parte exequente apontou que requereu sempre as medidas cabíveis, não deixando o processo paralisado, de sorte que deve ser afastada a incidência de prescrição nos autos (ID 105860780). Pois bem. A presente execução foi proposta em 21/11/2012 (ID 93027870), com a determinação de citação por meio de despacho inserido nos autos no dia 28/11/2012 (ID 93019987). O mandado de citação foi expedido logo em seguida, no dia 29/11/2012 (ID 93019988), de sorte que em 25/01/2013 a citação da executada foi realizada (ID 93019990). Destarte, no dia 07/03/2013 (ID 93019994), foi determinado a expedição de mandado de penhora, o qual retornou sem cumprimento no dia 22/04/2013 (ID 93019998). Em 14/4/2015 (ID 93020000), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar, o qual, em 30/04/2015 (ID 93020001) requereu a citação da executada por edital, todavia, em 07/08/2018 (ID 93020004), foi determinado que o exequente voltasse em termos com o pedido de citação por edital e requeresse tentativa de localização da parte executada pelos sistemas conveniados ao TJCE. A intimação para manifestação do exequente expedida em 17/09/2018, com prazo para manifestação até 10/10/2018 (ID 93020005). Em 25/04/2018 (ID 93020009), foi determinada nova intimação do exequente para se manifestar em 30 dias, sob pena de extinção, porém, apenas em 30/05/2019 (ID 93020012), o exequente requereu penhora dos bens do executado. Por meio de decisão inserida nos autos no dia 24/05/2019 (ID 93020015), foram deferidas as pesquisas de bens no sistema Infojud, Renajud e Sisbajud, de sorte que, em 03/09/2020 (ID 93024131), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, o qual no dia 07/10/2020 (ID 93024136), pleiteou o bloqueio nos cartões da executada, bem como penhora dos bens que guarnecem em sua residência. Em 11/12/2020, o exequente replicou os mesmos pedidos da petição anterior (ID 93024166). Em 12/01/2021 93024170 foi determinada a intimação do exequente para voltar em termos com os pedidos de penhora e requerer a citação da executada, de forma que, no dia 06/07/2021, o exequente requereu a citação da executada (ID 93024173). Por intermédio do despacho lançado aos no dia 10/01/2023 (ID 93026459), foi determinada intimação do exequente para se manifestar acerca do retorno da precatória, ao passo que em 10/02/2023 (ID 93026463), o exequente requereu a expedição de ofício para busca de endereços da parte executada. Em 01/05/2023 (ID 93026464), foi inserido despacho informando que a executada já havia sido citada, intimando a parte exequente para requerer o que fosse de direito, de modo que, em 31/05/2023 (ID 93026468), o exequente requereu a penhora on-line nas contas da executada, além de bloqueio de cartões e suspensão da CNH, sendo deferido logo em seguida apenas o bloqueio das contas via Sisbajud. Em 26/01/2024 (ID 93027836), foi intimado o exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, pelo que este, no dia 23/02/2024 (ID 93027839), pediu, novamente o bloqueio de cartões e suspensão da CNH. Em 25/03/2024 (ID 93027842), foi deferido apenas o envio de ofício à prefeitura para busca de informação sobre benefícios recebidos pela executada Por fim, na data de 23/04/2024 (ID 93027866), o exequente requereu o manejo do SNIPER para localização de bens da executada. Eis o relatório. Decido. Destarte, cumpre observar que o título executivo que funda a execução são cheques, cujo prazo prescricional é de seis meses, nos moldes do disposto no artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985. Consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cheque é de 06 (seis) meses. Vejamos jurisprudência: [...]Desse modo, tendo sido atendidas as previsões do art. 921 do CPC/2015, não restam dúvidas quanto à configuração da prescrição intercorrente ante a decorrência do prazo prescricional de 6 meses após decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, iniciada em 14/9/2019 (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJDF - Acórdão 1326955, 00452840820138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta o disposto acima, é necessário concluir que a pretensão executiva da parte exequente prescreveu. Para a configuração da prescrição intercorrente são necessários dois requisitos: a) decurso do prazo prescricional do título executivo; e b) paralização processual por inércia do exequente. Nesse mesmo ínterim segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0012946-63.2011.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) No presente caso, é de se notar que foi expedida intimação para o exequente se manifestar em 17/09/2018, com prazo para manifestação até 10/10/2018 (ID 93020005), o que, contudo, não ocorreu, conforme certificado em ID 93020007, vindo o exequente a se manifestar requerendo as medidas cabíveis para penhora de bens apenas no dia 30/05/2019 (ID 93020012), ultrapassando o prazo prescricional. Decerto, o processo passou mais de 06 meses parado por responsabilidade exclusiva do exequente, que não se manifestou no prazo indicado, muito menos indicou bens à penhora, apesar do prazo concedido. Assim, transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) meses, aliado a inércia do exequente em promover o andamento processo, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Isto posto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex lege (já recolhidas). Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212302
28/01/2025, 17:14
Declarada decadência ou prescrição
27/01/2025, 09:33
Conclusos para despacho
10/10/2024, 11:18
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2024, 20:39
Documentos
Despacho
•11/12/2025, 11:19
Intimação da Sentença
•03/09/2025, 09:56
29/01/2025, 00:00
01/08/2025, 12:35
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2025, 18:18
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133212302
30/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133212302
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045881-38.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: RONEY VIEIRA VASCONCELOS
EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Por intermédio de decisão de ID 101837125, constatou-se a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, de sorte que foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre. Intimada para se manifestar, a parte exequente apontou que requereu sempre as medidas cabíveis, não deixando o processo paralisado, de sorte que deve ser afastada a incidência de prescrição nos autos (ID 105860780). Pois bem. A presente execução foi proposta em 21/11/2012 (ID 93027870), com a determinação de citação por meio de despacho inserido nos autos no dia 28/11/2012 (ID 93019987). O mandado de citação foi expedido logo em seguida, no dia 29/11/2012 (ID 93019988), de sorte que em 25/01/2013 a citação da executada foi realizada (ID 93019990). Destarte, no dia 07/03/2013 (ID 93019994), foi determinado a expedição de mandado de penhora, o qual retornou sem cumprimento no dia 22/04/2013 (ID 93019998). Em 14/4/2015 (ID 93020000), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar, o qual, em 30/04/2015 (ID 93020001) requereu a citação da executada por edital, todavia, em 07/08/2018 (ID 93020004), foi determinado que o exequente voltasse em termos com o pedido de citação por edital e requeresse tentativa de localização da parte executada pelos sistemas conveniados ao TJCE. A intimação para manifestação do exequente expedida em 17/09/2018, com prazo para manifestação até 10/10/2018 (ID 93020005). Em 25/04/2018 (ID 93020009), foi determinada nova intimação do exequente para se manifestar em 30 dias, sob pena de extinção, porém, apenas em 30/05/2019 (ID 93020012), o exequente requereu penhora dos bens do executado. Por meio de decisão inserida nos autos no dia 24/05/2019 (ID 93020015), foram deferidas as pesquisas de bens no sistema Infojud, Renajud e Sisbajud, de sorte que, em 03/09/2020 (ID 93024131), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, o qual no dia 07/10/2020 (ID 93024136), pleiteou o bloqueio nos cartões da executada, bem como penhora dos bens que guarnecem em sua residência. Em 11/12/2020, o exequente replicou os mesmos pedidos da petição anterior (ID 93024166). Em 12/01/2021 93024170 foi determinada a intimação do exequente para voltar em termos com os pedidos de penhora e requerer a citação da executada, de forma que, no dia 06/07/2021, o exequente requereu a citação da executada (ID 93024173). Por intermédio do despacho lançado aos no dia 10/01/2023 (ID 93026459), foi determinada intimação do exequente para se manifestar acerca do retorno da precatória, ao passo que em 10/02/2023 (ID 93026463), o exequente requereu a expedição de ofício para busca de endereços da parte executada. Em 01/05/2023 (ID 93026464), foi inserido despacho informando que a executada já havia sido citada, intimando a parte exequente para requerer o que fosse de direito, de modo que, em 31/05/2023 (ID 93026468), o exequente requereu a penhora on-line nas contas da executada, além de bloqueio de cartões e suspensão da CNH, sendo deferido logo em seguida apenas o bloqueio das contas via Sisbajud. Em 26/01/2024 (ID 93027836), foi intimado o exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, pelo que este, no dia 23/02/2024 (ID 93027839), pediu, novamente o bloqueio de cartões e suspensão da CNH. Em 25/03/2024 (ID 93027842), foi deferido apenas o envio de ofício à prefeitura para busca de informação sobre benefícios recebidos pela executada Por fim, na data de 23/04/2024 (ID 93027866), o exequente requereu o manejo do SNIPER para localização de bens da executada. Eis o relatório. Decido. Destarte, cumpre observar que o título executivo que funda a execução são cheques, cujo prazo prescricional é de seis meses, nos moldes do disposto no artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985. Consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cheque é de 06 (seis) meses. Vejamos jurisprudência: [...]Desse modo, tendo sido atendidas as previsões do art. 921 do CPC/2015, não restam dúvidas quanto à configuração da prescrição intercorrente ante a decorrência do prazo prescricional de 6 meses após decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, iniciada em 14/9/2019 (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJDF - Acórdão 1326955, 00452840820138070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em conta o disposto acima, é necessário concluir que a pretensão executiva da parte exequente prescreveu. Para a configuração da prescrição intercorrente são necessários dois requisitos: a) decurso do prazo prescricional do título executivo; e b) paralização processual por inércia do exequente. Nesse mesmo ínterim segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0012946-63.2011.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) No presente caso, é de se notar que foi expedida intimação para o exequente se manifestar em 17/09/2018, com prazo para manifestação até 10/10/2018 (ID 93020005), o que, contudo, não ocorreu, conforme certificado em ID 93020007, vindo o exequente a se manifestar requerendo as medidas cabíveis para penhora de bens apenas no dia 30/05/2019 (ID 93020012), ultrapassando o prazo prescricional. Decerto, o processo passou mais de 06 meses parado por responsabilidade exclusiva do exequente, que não se manifestou no prazo indicado, muito menos indicou bens à penhora, apesar do prazo concedido. Assim, transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) meses, aliado a inércia do exequente em promover o andamento processo, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Isto posto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex lege (já recolhidas). Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212302
28/01/2025, 17:14
Declarada decadência ou prescrição
27/01/2025, 09:33
Conclusos para despacho
10/10/2024, 11:18
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2024, 20:39
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101837125
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045881-38.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: RONEY VIEIRA VASCONCELOS
EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO LIMA DECISÃO A presente ação de execução foi ajuizada em 21/11/2012, cujo objeto da execução se trata de cheques (ID 93027874), cujo prazo prescricional é de seis meses, a contar da sua apresentação, nos termos do art. 59, c/c art. 47 da Lei nº 7.357/85. No período de 17/09/2018 até 31/05/2019, não tendo o exequente diligenciado nos autos para prosseguimento do feito, é possível o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101837125
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837125
04/09/2024, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2024, 09:41
Conclusos para despacho
13/08/2024, 16:37
Mov. [171] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210945-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 19:14
23/07/2024, 19:29
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
10/07/2024, 08:56
Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
08/07/2024, 12:45
Mov. [163] - Aviso de Recebimento (AR)
08/07/2024, 12:45
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2024, 01:39
Mov. [161] - Documento Analisado
05/07/2024, 11:55
Mov. [160] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2024, 08:41
Mov. [159] - Ofício
25/06/2024, 09:26
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
Mov. [155] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, cumpra a SEJUD o disposto na decisao de fls. 342/347, expedindo oficio na forma determinada.
25/04/2024, 15:47
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009181-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/04/2024 16:55
22/04/2024, 17:09
Mov. [153] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1566582-83 no valor de 57,50
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
30/01/2024, 18:30
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/01/2024, 11:41
Mov. [134] - Documento Analisado
29/01/2024, 08:44
Mov. [133] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de fl. 318, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092920-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 17:59
31/05/2023, 18:01
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
09/05/2023, 20:08
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/05/2023, 01:38
Mov. [118] - Documento Analisado
05/05/2023, 13:37
Mov. [117] - Mero expediente | Isto posto, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com o pedido retro, devendo requerer o que for de direito para fins de localizacao de bens da devedora.
01/05/2023, 07:47
Mov. [116] - Encerrar análise
01/03/2023, 09:47
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/02/2023, 15:12
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869622-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 16:55
10/02/2023, 17:13
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
17/01/2023, 20:19
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2023, 11:35
Mov. [111] - Documento Analisado
16/01/2023, 10:39
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a devolucao da carta precatoria retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito objetivando a citacao da parte devedora.
10/01/2023, 10:52
Mov. [109] - Documento
02/12/2022, 09:51
Mov. [108] - Documento
02/12/2022, 09:43
Mov. [107] - Ofício
02/12/2022, 09:43
Mov. [106] - Concluso para Despacho
16/08/2022, 13:23
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296080-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/08/2022 17:53
12/08/2022, 18:09
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
22/07/2022, 19:58
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0794/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os oficios retro. Advogados(s): Gustavo Rebelo de Campos (OAB 35289/CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (OAB 18259/CE)
21/07/2022, 01:44
Mov. [102] - Documento Analisado
07/07/2022, 11:02
Mov. [101] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os oficios retro.
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
16/02/2022, 08:20
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
14/02/2022, 20:08
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
14/02/2022, 20:07
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/02/2022, 11:33
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/02/2022, 11:33
Mov. [89] - Documento Analisado
11/02/2022, 11:07
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/02/2022, 10:21
Mov. [87] - Encerrar análise
30/11/2021, 09:06
Mov. [86] - Concluso para Despacho
10/11/2021, 15:58
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02413404-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/11/2021 15:00
04/11/2021, 15:35
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/11/2021 atraves da guia n 001.1280698-64 no valor de 78,94
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
15/10/2021, 19:57
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0532/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar as custas referentes a expedicao do mandado de citacao e somente apos, expeca-se. Advogados(s): Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (OAB 18259/CE), Gustavo Rebelo de Campos (OAB 35289/CE)
14/10/2021, 09:30
Mov. [79] - Documento Analisado
14/10/2021, 08:24
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, juntar as custas referentes a expedicao do mandado de citacao e somente apos, expeca-se.
09/10/2021, 11:05
Mov. [77] - Encerrar análise
19/08/2021, 23:01
Mov. [76] - Concluso para Despacho
07/07/2021, 06:53
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02163729-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/07/2021 15:47
06/07/2021, 16:19
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
16/06/2021, 19:31
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/06/2021, 01:36
Mov. [72] - Documento Analisado
14/06/2021, 12:01
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2021, 18:50
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
31/05/2021, 09:59
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01611386-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2020 14:32
11/12/2020, 14:56
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1200/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
23/11/2020, 19:32
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1200/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
23/11/2020, 19:32
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2020, 01:33
Mov. [65] - Documento Analisado
19/11/2020, 17:57
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
19/11/2020, 15:19
Mov. [63] - Documento
19/11/2020, 15:18
Mov. [62] - Documento
19/11/2020, 15:18
Mov. [61] - Certidão emitida
13/11/2020, 14:35
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
13/11/2020, 14:35
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
07/10/2020, 16:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01490992-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 16:09
07/10/2020, 16:48
Mov. [57] - Certidão emitida
14/09/2020, 11:46
Mov. [56] - Expedição de Carta
11/09/2020, 17:45
Mov. [55] - Documento Analisado
10/09/2020, 11:00
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/09/2020, 16:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho
02/09/2020, 17:26
Mov. [52] - Certidão emitida
01/09/2020, 17:50
Mov. [51] - Certidão emitida
03/03/2020, 13:29
Mov. [50] - Expedição de Carta
03/03/2020, 12:07
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2020 Data da Publicacao: 18/02/2020 Numero do Diario: 2321
17/02/2020, 20:29
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/02/2020, 12:31
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/01/2020, 10:53
Mov. [46] - Documento
27/01/2020, 10:15
Mov. [45] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fl. 39.
11/12/2019, 08:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
06/12/2019, 14:16
Mov. [43] - Encerrar análise
05/08/2019, 13:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400052-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2019 15:08
11/07/2019, 17:06
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2019 Data da Disponibilizacao: 05/07/2019 Data da Publicacao: 08/07/2019 Numero do Diario: 2175 Pagina: 188/190
09/07/2019, 13:19
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/07/2019, 13:35
Mov. [39] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/07/2019, 16:03
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/06/2019, 13:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01311820-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 15:30
31/05/2019, 15:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2019 Data da Disponibilizacao: 14/05/2019 Data da Publicacao: 15/05/2019 Numero do Diario: 2138 Pagina: 222/223
15/05/2019, 14:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2019, 13:25
Mov. [34] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereco da parte executada para fins de citacao, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
25/04/2019, 15:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
25/04/2019, 14:16
Mov. [32] - Decurso de Prazo
13/02/2019, 17:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2018 Data da Disponibilizacao: 18/09/2018 Data da Publicacao: 19/09/2018 Numero do Diario: 1990 Pagina: 285
19/09/2018, 14:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/09/2018, 12:33
Mov. [29] - Mero expediente | Isto posto, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a peticao de fls.26, requerendo o que for de direito para fins de localizacao do endereco da parte executada.
07/08/2018, 16:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
02/02/2018, 09:50
Mov. [27] - Concluso para Despacho
16/01/2018, 12:29
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
27/10/2017, 09:10
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
27/10/2017, 09:10
Mov. [24] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
19/10/2017, 08:24
Mov. [23] - Certidão emitida
19/10/2017, 08:15
Mov. [22] - Conclusão
02/08/2016, 12:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
20/05/2015, 15:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10151094-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/04/2015 08:57
30/04/2015, 14:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2015 Data da Disponibilizacao: 28/04/2015 Data da Publicacao: 29/04/2015 Numero do Diario: 1192 Pagina: 247
29/04/2015, 08:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2015 Teor do ato: Intime-se o requerente para falar sobre a certidao do Oficial de Justica as fls. 19 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Helder Feitosa (OAB 25991/CE)
27/04/2015, 10:11
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se o requerente para falar sobre a certidao do Oficial de Justica as fls. 19 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/04/2015, 15:38
Mov. [16] - Conclusão
29/08/2013, 12:00
Mov. [13] - Mandado
14/05/2013, 12:00
Mov. [14] - Documento
14/05/2013, 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Penhora, Avaliacao e Intimacao e a respectiva Certidao do Oficial de Justica de fls. 18/19 foram juntados aos autos digitais nesta data. O referido e verdade. Dou Fe.
14/05/2013, 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Penhora, Avaliacao e Intimacao de fls.16, foi remetido a COMAN nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
05/04/2013, 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
26/03/2013, 12:00
Mov. [10] - Mero expediente | Tendo em vista o teor da certidao do oficial de justica de f. 12 dos autos, bem como a certidao da Secretaria do Juizo lavrada a f. 14, expeca-se mandado de penhora, avaliacao e intimacao contendo o valor da divida em execucao.
11/03/2013, 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
07/03/2013, 12:00
Mov. [9] - Conclusão
07/03/2013, 12:00
Mov. [6] - Mandado
01/02/2013, 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
01/02/2013, 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
09/01/2013, 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
03/12/2012, 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]