Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 882,11
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 23:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
21/10/2024, 23:34
Juntada de Certidão
21/10/2024, 23:34
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:25
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105463374
26/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105463374
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE
EXECUTADOS: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001185-79.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. No presente caso, os executados não foram encontrados nos endereços constantes nos autos, conforme se vê dos Avisos de Recebimento (AR), consignados nos ID's n° 102054581/102054582, dando conta de que a parte executada "mudou-se". Instada a se manifestar sobre os aludidos ARs, bem como para informar o atual endereço das partes executadas, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID 105401692.. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que os executados não foram encontrados no endereço fornecido nos autos. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105463374
24/09/2024, 15:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
24/09/2024, 09:55
Conclusos para julgamento
23/09/2024, 11:16
Juntada de certidão
23/09/2024, 11:16
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102054947
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102054947
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE
EXECUTADO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001185-79.2023.8.06.0064
Vistos, etc. Observa-se que a citação das partes executadas não foi concretizada, tendo em vista que os AR retornaram com a informação de "mudou-se", conforme se vê dos ID 102054581 / 102054582. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
05/09/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•24/09/2024, 14:41
Sentença
•24/09/2024, 09:55
25/09/2024, 00:00
26/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105463374
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE
EXECUTADOS: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001185-79.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. No presente caso, os executados não foram encontrados nos endereços constantes nos autos, conforme se vê dos Avisos de Recebimento (AR), consignados nos ID's n° 102054581/102054582, dando conta de que a parte executada "mudou-se". Instada a se manifestar sobre os aludidos ARs, bem como para informar o atual endereço das partes executadas, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID 105401692.. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que os executados não foram encontrados no endereço fornecido nos autos. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105463374
24/09/2024, 15:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
24/09/2024, 09:55
Conclusos para julgamento
23/09/2024, 11:16
Juntada de certidão
23/09/2024, 11:16
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102054947
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102054947
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE
EXECUTADO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001185-79.2023.8.06.0064
Vistos, etc. Observa-se que a citação das partes executadas não foi concretizada, tendo em vista que os AR retornaram com a informação de "mudou-se", conforme se vê dos ID 102054581 / 102054582. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102054947
04/09/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 13:37
Conclusos para despacho
29/08/2024, 07:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
29/08/2024, 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
29/08/2024, 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 15:42
Conclusos para despacho
01/08/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 09:47
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89729372
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89729372
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. Edison Ponte Bandeira de Melo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), tendo em vista as informações acostadas nas devoluções das Cartas Precatórias nos ID's nº 89729366 e 89729368, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 24 de julho de 2024. Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729372
26/07/2024, 11:30
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 14:01
Juntada de certidão
22/07/2024, 08:41
Juntada de certidão
22/07/2024, 08:40
Ato ordinatório praticado
21/07/2024, 22:44
Juntada de certidão
14/06/2024, 09:33
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 17:29
Juntada de certidão
10/06/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado
07/06/2024, 10:40
Juntada de certidão
05/06/2024, 10:38
Ato ordinatório praticado
30/04/2024, 16:47
Juntada de certidão
23/04/2024, 12:13
Juntada de documento de comprovação
12/03/2024, 12:11
Juntada de documento de comprovação
15/02/2024, 15:37
Juntada de documento de comprovação
15/02/2024, 13:48
Expedição de Carta precatória.
30/01/2024, 12:29
Expedição de Carta precatória.
30/01/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2024, 11:58
Conclusos para despacho
23/01/2024, 15:39
Juntada de certidão
23/01/2024, 15:38
Juntada de documento de comprovação
15/12/2023, 16:36
Juntada de ofício
13/12/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado
01/12/2023, 15:54
Juntada de documento de comprovação
27/10/2023, 08:58
Juntada de ofício
23/10/2023, 10:26
Juntada de ofício
23/10/2023, 10:23
Ato ordinatório praticado
17/10/2023, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 12:42
Conclusos para despacho
24/08/2023, 10:10
Juntada de documento de comprovação
24/07/2023, 13:40
Expedição de Carta precatória.
17/07/2023, 12:10
Expedição de Carta precatória.
17/07/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado
10/07/2023, 09:01
Juntada de documento de comprovação
06/07/2023, 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
02/06/2023, 13:58
Juntada de outros documentos
04/05/2023, 12:25
Juntada de outros documentos
04/05/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 15:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE
EXECUTADO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001185-79.2023.8.06.0064
Vistos, etc. Diante da certidão retro, informando que o feito não se trata de pr