Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001417-46.2024.8.06.003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id nº 99225922. Ato contínuo, regularmente intimada, a parte Exequente manifestou-se oportunamente sob Id nº 105851643. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, proposto pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva oposta nos presentes autos. O julgamento da presente exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então manejada, referente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Conforme lição da doutrina, "a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc." (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir danos verificados no imóvel objeto do contrato de locação. Nesse sentido: "[…] 2. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.351.171; Proc. 2012/0226234-6; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 6424)" Malgrado a sustentação da parte Executada, entendo, sim, que o título que instrui a petição inicial é apto a aparelhar a presente Execução Extrajudicial. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Dê ciência. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: "[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015). Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Diligencie-se, como de costume. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001417-46.2024.8.06.003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de Id nº 99225922. Ato contínuo, regularmente intimada, a parte Exequente manifestou-se oportunamente sob Id nº 105851643. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, proposto pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva oposta nos presentes autos. O julgamento da presente exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então manejada, referente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Conforme lição da doutrina, "a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc." (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir danos verificados no imóvel objeto do contrato de locação. Nesse sentido: "[…] 2. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.351.171; Proc. 2012/0226234-6; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 6424)" Malgrado a sustentação da parte Executada, entendo, sim, que o título que instrui a petição inicial é apto a aparelhar a presente Execução Extrajudicial. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Dê ciência. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: "[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015). Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Diligencie-se, como de costume. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital