Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002401-64.2023.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos, etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Associação Eco Park Boneville em face de Guilherme Freitas Chagas, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que o executado não vem cumprindo com suas obrigações quanto ao pagamento de despesas e contribuições condominiais. Pois bem, compulsando os autos, tenho que o feito comporta extinção, de ofício, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. Nos termos da jurisprudência do STJ, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, de natureza pessoal e contratual, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou não aderiu formalmente ao ato que instituiu o encargo. Em outras palavras, os moradores não associados ou que não anuíram às taxas de manutenção criadas por associações de moradores estão desobrigados ao seu pagamento (REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 22/5/2015). A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. No caso dos autos, não há como afirmar que o executado fez incursão nos quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão inequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do encargo (AgInt no REsp n. 1.891.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Logo, inexistindo composição correta da lide processual, ou seja, não tendo a parte autora autoridade de cobrar a taxa condominial de quem não é associado, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito. Assim, declaro a ilegitimidade ativa ad causam da parte requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital