Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2008
Valor da Causa
R$ 3.001,11
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 06:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
24/10/2024, 06:07
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
JOAO SANTOS DUTRA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
24/10/2024, 06:07
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:20
Decorrido prazo de HERMES RIBEIRO VIANA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:20
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102009566
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: JOAO SANTOS DUTRA SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de
EXECUTADO: JOAO SANTOS DUTRA. A conversão em execução operou-se a pedido do exequente, conforme petição de ID 93762521, protocolada em maio de 2019. Porém, verificando a possibilidade de haver prescrição do débito perseguido, foi determinada a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 93764873). Regularmente intimado, o credor se opôs à tese suscitada (ID 93765427). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Pois bem. Como é sabido, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, aplicado à espécie, comprovada a mora, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, na hipótese do contrato de alienação fiduciária não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão na ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de conversão de que trata o art. 4º do DL nº 911/69 foi formulado pelo(a) credor(a) somente no ano de 2019, quando já havia perecido a possibilidade de tutela jurisdicional executiva no caso, em virtude da prescrição do Título. Explico: o título em execução se trata de um contrato de consórcio, o qual se consubstancia como instrumento particular, de modo que a sua prescrição ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, do Código Civil - CC, tendo como termo inicial o vencimento do título. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de consórcio era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem revolver fatos e provas, o que impedem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1527679 RS 2015/0047059-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). Outrossim, na hipótese, ao firmar o contrato, o executado se comprometeu ao pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última em 23/11/2009, conforme indicado no documento de ID 93764843. Nesse escopo, considerando que o vencimento da última prestação mensal do contrato ocorreu em 23/11/2009, o prazo para a propositura da ação executiva, bem como para o pedido de conversão, findaria passados cinco anos dessa data, ou seja, em 23/11/2014, a teor da legislação supra mencionada. Entretanto, o pedido de conversão da busca e apreensão em execução ocorreu tão somente no ano de 2019, pelo que a demanda se submete aos efeitos da prescrição quinquenal, uma vez que a conversão ocorreu apenas quando a pretensão executiva já se encontrava prescrita. Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente foi fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, com a conversão da ação de busca e apreensão em execução no ano de 2019, uma vez que a pretensão do(a) reclamante passou a ser o pagamento de soma em dinheiro, representada por um instrumento particular. Logo, diga-se despicienda a indagação quanto à possibilidade, em tese, de prosseguimento da ação com base em título de dívida que não mais tem força executiva, pois que fulminado pela prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se.
Intimação -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0103509-24.2008.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, proposta por Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102009566
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102009566
04/09/2024, 15:04
Declarada decadência ou prescrição
30/08/2024, 23:48
Conclusos para decisão
13/08/2024, 20:53
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 11:39
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/04/2024, 11:21
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804331-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 21:19
03/04/2024, 21:22
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271