Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2015
Valor da Causa
R$ 11.063,79
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172075798
09/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172075798
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172075798
05/09/2025, 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/09/2025, 18:12
Conclusos para despacho
04/04/2025, 17:27
Juntada de Petição de Embargos de declaração
02/04/2025, 09:04
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140886768
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140886768
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0125777-28.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo FRANCISCO GERMANO DE FRANCA MARINHO SENTENÇA Cls.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO GERMANO DE FRANÇA MARINHO, tendo como título executivo extrajudicial uma cédula de crédito bancário, a qual dispõe que o vencimento da obrigação ocorreu em 13/11/2014 (ID: 95633057). Os executados não foram encontrados para citação. Despacho de ID: 99360856 determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executória antes da perfectibilização da relação processual. Regularmente intimado, manteve-se silente. É o relatório. Decido. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (vide ID: 95633056), emitida pelo executado no ano de 2013. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da obrigação, que no caso corresponde à data de 13/11/2024. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa. Não é, porém, o caso em análise. O histórico processual revela que a demora na citação se deve exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação, o que, inclusive, impede a promoção da citação por edital. Após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, for proferido o despacho de pág. 168 determinando ao exequente que requeresse o que fosse necessário para a citação do executado. Devidamente intimado, manifestou-se às págs. 179-181, porém, olvidando da ordem judicial, requereu apenas medidas que visavam a identificação de bens passíveis de penhora. Em todas as manifestações que se sucederam o exequente, mesmo ciente da necessidade de fornecer informações que conduzissem à citação do devedor, deixou de prestá-las (págs. 189, 193 e 231). Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado. Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual. Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 08/05/2018, forçoso reconhecer a prescrição executiva em 08/05/2021. Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo excelentíssimo desembargador relator Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE. Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO NORDESTEDO BRASIL. S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze)) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Crédito Comercial. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º. Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020,, vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BANCO DONORDESTE DO BRASIL. S. A. NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. LEI UNIFORMEDE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4. Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que se impõe o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição trienal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140886768
24/03/2025, 10:30
Declarada decadência ou prescrição
20/03/2025, 14:43
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/09/2024, 13:06
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99360856
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0125777-28.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo FRANCISCO GERMANO DE FRANCA MARINHO DESPACHO Cls.
Trata-se de petição do exequente, que requereu a pesquisa de endereços do executado no sistema SISBAJUD (ID: 95633052). Todavia, se verifica a possível incidência de prescrição sobre o crédito exequente. Compulsando detalhadamente os autos, se observa que a ação foi proposta em 2015 e, até a presente data, não foram localizados bens para satisfação do crédito ou realizada a citação do executado. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•05/09/2025, 10:41
Sentença
•03/09/2025, 18:12
25/03/2025, 00:00
04/04/2025, 17:27
Juntada de Petição de Embargos de declaração
02/04/2025, 09:04
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140886768
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140886768
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0125777-28.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo FRANCISCO GERMANO DE FRANCA MARINHO SENTENÇA Cls.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO GERMANO DE FRANÇA MARINHO, tendo como título executivo extrajudicial uma cédula de crédito bancário, a qual dispõe que o vencimento da obrigação ocorreu em 13/11/2014 (ID: 95633057). Os executados não foram encontrados para citação. Despacho de ID: 99360856 determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executória antes da perfectibilização da relação processual. Regularmente intimado, manteve-se silente. É o relatório. Decido. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (vide ID: 95633056), emitida pelo executado no ano de 2013. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da obrigação, que no caso corresponde à data de 13/11/2024. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa. Não é, porém, o caso em análise. O histórico processual revela que a demora na citação se deve exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação, o que, inclusive, impede a promoção da citação por edital. Após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, for proferido o despacho de pág. 168 determinando ao exequente que requeresse o que fosse necessário para a citação do executado. Devidamente intimado, manifestou-se às págs. 179-181, porém, olvidando da ordem judicial, requereu apenas medidas que visavam a identificação de bens passíveis de penhora. Em todas as manifestações que se sucederam o exequente, mesmo ciente da necessidade de fornecer informações que conduzissem à citação do devedor, deixou de prestá-las (págs. 189, 193 e 231). Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado. Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual. Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 08/05/2018, forçoso reconhecer a prescrição executiva em 08/05/2021. Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo excelentíssimo desembargador relator Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE. Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO NORDESTEDO BRASIL. S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze)) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Crédito Comercial. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º. Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020,, vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BANCO DONORDESTE DO BRASIL. S. A. NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. LEI UNIFORMEDE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4. Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que se impõe o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição trienal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140886768
24/03/2025, 10:30
Declarada decadência ou prescrição
20/03/2025, 14:43
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/09/2024, 13:06
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99360856
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0125777-28.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo FRANCISCO GERMANO DE FRANCA MARINHO DESPACHO Cls.
Trata-se de petição do exequente, que requereu a pesquisa de endereços do executado no sistema SISBAJUD (ID: 95633052). Todavia, se verifica a possível incidência de prescrição sobre o crédito exequente. Compulsando detalhadamente os autos, se observa que a ação foi proposta em 2015 e, até a presente data, não foram localizados bens para satisfação do crédito ou realizada a citação do executado. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99360856
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360856
04/09/2024, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2024, 11:58
Conclusos para despacho
14/08/2024, 01:24
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 11:36
Mov. [100] - Concluso para Despacho
08/08/2024, 16:18
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01815922-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 12:48
08/08/2024, 13:15
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
06/08/2024, 13:35
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2024, 13:09
Mov. [96] - Documento Analisado
02/08/2024, 07:37
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2024, 11:57
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
16/07/2024, 11:07
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811354-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 14:03
11/07/2024, 14:28
Mov. [92] - Concluso para Despacho
27/06/2024, 12:57
Mov. [91] - Certidão emitida
26/06/2024, 12:46
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
26/06/2024, 12:46
Mov. [89] - Certidão emitida
07/06/2024, 12:32
Mov. [88] - Documento
07/06/2024, 12:32
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000617-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
12/04/2024, 20:39
Mov. [86] - Certidão emitida
05/03/2024, 14:53
Mov. [85] - Documento Analisado
05/03/2024, 14:48
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/03/2024, 18:17
Mov. [83] - Concluso para Despacho
16/11/2023, 17:47
Mov. [80] - Processo recebido de outro Foro
14/11/2023, 13:30
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída
14/11/2023, 13:30
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
14/11/2023, 13:30
Mov. [79] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
13/11/2023, 09:52
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
20/10/2023, 11:19
Mov. [77] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215372-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 10:24
26/07/2023, 10:35
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
26/07/2023, 00:21
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/07/2023, 01:44
Mov. [69] - Documento Analisado
21/07/2023, 14:49
Mov. [68] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 14:47
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415958-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/10/2022 13:42
03/10/2022, 13:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
21/09/2022, 19:35
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/09/2022, 01:42
Mov. [61] - Documento Analisado
19/09/2022, 11:49
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/09/2022, 18:02
Mov. [59] - Concluso para Despacho
12/09/2022, 14:03
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 08:46
12/08/2022, 09:03
Mov. [57] - Certidão emitida
14/10/2021, 15:34
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
14/10/2021, 15:33
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02256393-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 11:11
20/08/2021, 11:40
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0303/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
10/08/2021, 00:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2021, 01:48
Mov. [52] - Documento Analisado
05/08/2021, 14:08
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/08/2021, 15:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
02/08/2021, 13:02
Mov. [49] - Documento
29/10/2019, 14:24
Mov. [48] - Ofício
29/10/2019, 14:24
Mov. [47] - Encerrar análise
31/05/2019, 15:48
Mov. [46] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
06/05/2019, 11:12
Mov. [45] - Documento
06/05/2019, 11:11
Mov. [44] - Encerrar análise
06/05/2019, 11:08
Mov. [43] - Expedição de Ofício
11/04/2019, 15:04
Mov. [42] - Certidão emitida
08/04/2019, 09:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2019 Data da Disponibilizacao: 02/04/2019 Data da Publicacao: 03/04/2019 Numero do Diario: 2111 Pagina: 234/248
04/04/2019, 09:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2019, 10:21
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2019, 12:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
26/07/2018, 15:48
Mov. [37] - Certidão emitida
06/06/2018, 17:02
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 54
12/04/2018, 12:50
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 54
12/04/2018, 12:50
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
10/04/2018, 10:12
Mov. [33] - Certidão emitida
10/04/2018, 10:12
Mov. [32] - Encerrar análise
10/04/2018, 10:11
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2018, 09:54
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/04/2018, 16:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10171629-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2018 14:42
04/04/2018, 15:16
Mov. [28] - Conclusão
25/01/2018, 15:43
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
18/10/2017, 06:45
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
18/10/2017, 06:45
Mov. [25] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
10/10/2017, 17:00
Mov. [24] - Certidão emitida
10/10/2017, 16:58
Mov. [23] - Conclusão
12/01/2017, 14:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10499999-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2015 16:48
01/12/2015, 20:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0640/2015 Data da Disponibilizacao: 13/11/2015 Data da Publicacao: 16/11/2015 Numero do Diario: 1328 Pagina: 176
17/11/2015, 13:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0640/2015 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidao acostada as fls. 35. Advogados(s): Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB 22880/CE), Francisco Samuel Guimaraes Barbosa (OAB 24365/CE)
12/11/2015, 10:42
Mov. [19] - Certidão emitida
26/10/2015, 15:08
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a certidao acostada as fls. 35.
15/10/2015, 10:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
20/07/2015, 11:52
Mov. [16] - Certidão emitida
20/07/2015, 11:52
Mov. [15] - Documento
20/07/2015, 11:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0409/2015 Data da Disponibilizacao: 02/06/2015 Data da Publicacao: 03/06/2015 Numero do Diario: 1216 Pagina: 269/272
05/06/2015, 08:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/06/2015, 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida
23/04/2015, 16:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado
20/04/2015, 17:22
Mov. [10] - Certidão emitida
16/04/2015, 18:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/03/2015, 13:58
Mov. [8] - Encerrar análise
10/02/2015, 11:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10030141-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2015 13:46
30/01/2015, 14:03
Mov. [6] - Emenda da inicial | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos copia da inscricao do gravame, observado o disposto no art. 282 do Codigo de Processo Civil. Expedientes e Intimacoes Necessarias.