Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0150014-24.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] POLO ATIVO: MARIA AURILEIDE TEIXEIRA DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: MARIA LUCIA VIEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA AURILEIDE TEIXEIRA DE OLIVEIRA opõe Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra ela aforado por MARIA LÚCIA VIEIRA, as litigantes devidamente qualificadas às fls. Litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça, aduz de saída que a multa incluída na execução embargada, correspondente a três (3) meses de aluguel, é de todo descabida, uma vez que não houve quebra do contrato que firmara com a exequente. Em decorrência da razão que aponta, diz, facilmente se percebe, no caso, a existência de excesso de execução, exatamente porque incluída no seu total a quantia correspondente à multa que afirma indevida. Destaca que a exequente, de caso pensado, deixou de consignar, na inicial de sua execução, que houve o pagamento a ela de "luvas" no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atesta que a locadora/exequente/embargada, dela cobrando a quantia correspondente às luvas que lhe pagou praticou contravenção penal, nos termos do disposto no art. 43, I, da Lei nº 8.245/91. Na contratação que pactuou com a embargada, ressalta, não houve a estipulação ou previsão de qualquer garantia, exatamente porque, no seu dizer, a soma que pagou a título de luvas deve ser entendida como caução dada em garantia, aplicando-se ao caso a disposição contida no art. 37, I, § 2º, da mesma Lei do Inquilinato. Considerando que a locação foi fixada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alega, a caução correspondente a três meses de aluguel deveria ser de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nunca daqueles R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que pagou. E o que disso resulta, na sua exegese, é que ela, embargante, possui um crédito correspondente ao valor que pagou a título de luvas, monetariamente corrigido, que alcança o total de R$ 34.721,70 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e um reais e setenta centavos). E havendo um encontro de contas, arremata, existiria um crédito a seu favor da quantia que aponta. Afirmando que, em assim sendo, é inexigível o pagamento da soma que a exequente dela está a cobrar, imputa à mesma a prática de litigância de má-fé, estando dela a cobrar quantia que sabe não lhe ser devida. Pugna pelo acolhimento de seus Embargos com a condenação da exequente/embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os Embargos aludidos vieram instruídos com os docs. de fls. 13-26, dentre eles uma cópia do contrato de locação com esteio no qual ajuizada a execução e os recibos de fls. 20, que correspondem, consoante deles se apura, a "parte do pagamento das chaves de ponto comercial". A numeração aludida - esclareça-se - é correspondente às fls. dos autos quando transitavam pelo Sistema SAJ. Verifica-se do interlocutório de fls. 50 que, através dele, foi deferida à embargante a gratuidade da Justiça e denegado efeito suspensivo aos Embargos por ela manejados. Às fls. 56-61 pode ser lida a impugnação oferecida pela exequente aos Embargos aludidos, dela se vendo que ela, embargada, na oportunidade esclareceu ter aforado contra a embargante, inicialmente, uma Ação de Despejo, posteriormente transformada em Execução. Quanto à questão suscitada pela embargante, relativamente às "luvas" que teria pago a ela, embargada, afirma que não é dela a assinatura lançada nos documentos apresentados pela mesma como sendo correspondentes àquelas "luvas", em razão do que não pode ser agasalhada a sua pretensão de ver a "compensação" que postulou. Exatamente porque não houve o pagamento de "luvas", diz, o contrato foi omisso a esse respeito. Pleiteia a improcedência dos Embargos que impugna, condenada a executada a lhe pagar as verbas da sucumbência. Peticionando às fls. 62-67, a embargante insistiu no seu pleito de atribuição de efeito suspensivo aos seus Embargos, o que me levou a exarar o despacho de fls. 68, acolhendo aquela sua pretensão. Instadas as litigantes a esclarecer sobre o seu desejo de produzir provas, a embargante trouxe ao caderno processual a petição de fls. 78-80, aduzindo desejar ouvir o depoimento das testemunhas que então arrolou, assim como o depoimento pessoal da embargada. Deferidas as provas requestadas procedeu-se à realização da audiência da qual dá notícia o Termo de fls. 115-117, após o que foi oportunizado às partes a entrega de memoriais, vindo-me a seguir os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. O exame do caderno processual da Execução evidencia que, de fato, ajuizada de início pela autora/exequente foi uma Ação de Despejo, que ela requereu - antes da citação da demandada - fosse transformada em processo de execução, pleito deferido pelo Juízo. Sendo a execução alusiva à falta de pagamento de aluguéis, a executada/embargante sustentou que nada devia àquele título, uma vez que pagara à exequente, quando da pactuação que com ela celebrou, determinado valor a título de "luvas". E, que por ser superior ao dos aluguéis que teria deixado de pagar quando da devolução das chaves à sua locadora, aqui exequente/embargada, ao invés de ser sua devedora, dela, na verdade, era credora. Ressalte-se que, na impugnação que fez nos Embargos à execução a autora/exequente afirmou com todas as letras que nada recebera da executada/embargante a título de "luvas". E que o recibo pela mesma apresentado como alusivo ao seu pagamento não fora firmado por ela. Contrariando, todavia, o que asseverou na impugnação que opôs aos Embargos da devedora, a autora/exequente, no seu depoimento pessoal (v. fls. 116 do processo) confessou sem titubear que "quando do aluguel do imóvel para a embargante, a depoente veio a receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de "chaves", para garantir o ponto que estava sendo cobiçado por outros interessados". Mais adiante, no mesmo depoimento, disse mais que "o valor recebido não constou do contrato de locação; que achou desnecessário, já que seria apenas para garantir o ponto a ser alugado;... que o valor em questão não foi devolvido à embargante quando o contrato de locação se encerrou pois era apenas para garantir a ela aquela loja; que não houve a contrapartida do desconto". Verifique-se que, ao lado do argumento alusivo ao pagamento de luvas à exequente, a embargante afirmou que a cobrança da multa incluída na planilha que acompanhou a proemial da execução era indevida. O exame do contrato de locação em análise deixa ver que ela foi celebrada pelo prazo de três (3) anos, a contar de 10 de novembro de 2012 e a se encerrar a 09 de novembro de 2015. Enquanto isso, a cláusula contratual que estabeleceu o pagamento de uma multa foi suficientemente clara ao destacar que esta seria devida se a rescisão da mesma avença se desse por decisão da locatária. Mas, dúvida não há de que o que as partes pactuaram, relativamente a isso, foi que essa multa seria devida caso a desocupação do imóvel ocorresse antes do término do prazo contratual. Tanto isso é certo que, no Parágrafo Único da cláusula 11ª, que previu essa hipótese ficou consignado, que "Parágrafo Único - Caso a locação já esteja vigorando por prazo indeterminado, obriga-se a locatária em tão somente promover a notificação extrajudicial da locadora, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, sobre a data em que se dará a restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a um (1) mês de aluguel e encargos vigentes, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 8.245/91". Assim, como se vê, previsão de multa de três (3) meses houve, mas para a hipótese de desocupação do imóvel dentro do prazo contratual. Decorrido o mesmo prazo, de acordo com o que ficou previsto na cláusula 13ª da avença este se prorrogaria por prazo indeterminado. O que disso resulta é que, tendo desocupado o imóvel a ela locado quando já decorria prazo indeterminado para a locação, a executada/embargante deveria pagar, de fato, essa multa. Mas, diferentemente do que ela cobrou, de valor correspondente a apenas um mês de aluguel, como acima consignado. Houve, desse modo, litigância de má-fé, sem nenhuma dúvida. Em razão disso fica a exequente condenada a pagar à embargante uma multa que arbitro no percentual correspondente a três por cento (3%) da cobrança a maior que esta lhe fez. E acolho parcialmente os Embargos de que cuido, julgando-os procedentes, no que concerne ao excesso de execução, pela razão acima apontada. Na verdade, a locatária/executada/embargante desocupou o imóvel a ela locado sem proceder à notificação com a antecedência de 30 (trinta) dias que contratualmente se obrigou a fazer à locadora/exequente quando viesse a desocupar o imóvel após o decurso do prazo contratual de três (3) anos estabelecido para a locação. Evidente, por outro lado, é que devendo os aluguéis inadimplidos e a multa contratual aludida (corresponde a um mês do valor da locação) serem pagos com o reajuste devido, pelo mesmo índice deverá ser corrigido o valor pago a título de caução pela locatária/executada/embargante. Ou seja, deverá haver uma compensação de valores entre as litigantes. Por terem sido vencida e vencedora, as litigantes arcarão por metade para cada uma com as verbas sucumbenciais alusivas a custas e honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o que cada uma dever à outra, depois de feita essa apuração em fase de liquidação de sentença. E feita essa apuração deverá haver entre débito e crédito uma compensação, no que couber, decisão a que chego com arrimo em julgado do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ementado nestes termos: "Apelação - Ação de restituição de caução - Locação de imóvel residencial - Retenção da garantia, por ato unilateral dos locadores e sem o ajuizamento de ação, para indenização de reparos feitos no imóvel - Impossibilidade - Caução que não pode ser apropriada pelo locador sem consentimento do locatário ou sem a propositura de ação na qual o valor seja objeto de penhora ou compensação - Ausência de laudo de vistoria final ou outra prova idônea de que a locatária tenha feito mau uso do imóvel - Danos materiais não demonstrados - Dever de restituição integral do valor da caução - Retenção indevida que configura infração contratual e atrai a aplicação da cláusula penal - Danos morais - Inocorrência - Retenção que não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade ou a dignidade da pessoa humana - Recurso provido em parte" (TJSP, Apelação Cível nº 1089105-62.2023.8.26.0002, DJe de 26.04.24). E por serem beneficiárias da Justiça as litigantes, a ambas se aplica a regra dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos após a execução. P.R.I. Fortaleza, na data assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito