Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros
APELADO: ANTONIA PEREIRA FURTADO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA Nº 1.234/STF. SENTENÇA POSTERIOR A 17.04.2023. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. VALPROATO DE SÓDIO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. ADEQUADA A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200806-03.2022.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Trairi e do Estado do Ceará, visando a condenação desses entes públicos na obrigação de fornecer o tratamento que lhe foi prescrito. 2. Não se acata o pedido de reconhecimento da Remessa Necessária, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pelo ente municipal (exegese do art. 496, § 1, do CPC). 3. Dos autos, infere-se que a recorrida foi diagnosticada com Insuficiência cardíaca (CID 10 - I50), Outras doenças pulmonares do coração especificadas (CID 10 - I278), Flutter e fibrilação atrial (CID 10 - I48 I48), além de ter hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus, razão pela qual necessita de utilização contínua dos seguintes medicamentos: Xarelto 20mg, Insulina NPH U 100, Anlodipino 10 MG, Losartana Potássica 50 MG, Gliclazida 60 MG, Omeprazol 20 MG e Furosemida 40 MG. 4. No tocante ao tema, é importante observar que o art. 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado com a saúde, eis que se trata de direito social de suma importância, estreitamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da ordem constitucional brasileira. 5. Nesse contexto, ao deliberar sobre o assunto, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao direito à saúde. Dessa forma, o polo passivo pode ser composto por qualquer um desses entes, individualmente ou em conjunto. 6. Ocorre que, em mais recente decisão proferida no dia 19/04/2023, o Plenário do STF confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Relator no Tema nº 1.234/STF, na qual restou determinado que até o julgamento definitivo do tema, a atuação do Judiciário deverá ser regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 7. No caso em questão, a sentença (ID 12350110) é posterior a 17/04/2023, e, portanto, em decorrência da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), dúvida não há que os presentes autos deverão seguir rigorosamente os parâmetros elencados acima. 8. Além disso, cumpre assentar que os medicamentos postulados foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, conforme relação do RENAME 2022, estando classificados como integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que inclui os medicamentos que tratam os principais problemas e condições de saúde da população brasileira na Atenção Primária à Saúde, sendo o financiamento desse grupo de responsabilidade dos três entes federados, isto é, da União, dos Estados e dos Municípios. 9. Assim, não há fundamento para a alegação de que a responsabilidade seria de outrem. Considerando tratar-se de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, não se faz necessário adentrar sequer no mérito do preenchimento, ou não, dos requisitos do Tema nº 106/STJ. 10. Por fim, o Município de Trairi lançou a tese recursal de inaplicabilidade da multa cominatória em razão das possibilidades de atraso por motivos alheios ao controle da Administração Pública. Todavia, ressalta-se que a multa cominatória tem como objetivo desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais, especialmente em se tratando de medicamentos, situação que por si só já justifica a urgência da medida requerida. 11. Sob esse enfoque, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida que se impõe ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 13383329) nos seguintes termos: "Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Trairi, com o fim de ver reformada a Sentença (Id. 12350110), proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antonia Pereira Furtado. Colaciono o dispositivo sentencial: [...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE TRAIRI para que disponibilize à ANTÔNIA PEREIRA FURTADO, mensalmente e por prazo indeterminado, os medicamentos medicamentos Anlodipino 10mg, Omeprazol 20mg, Furosemida 40mg, Losartana Potássica 50mg, Gliclazida 60mg e Insulina NPH, na forma e na quantidade constante da prescrição médica subscrita pelo profissional de saúde que acompanha seu caso (ID's 68686193, 68686195, 68686190 e 68686196), devendo ser entregue, sem preferência por marcas, com base no princípio ativo, sob pena de multa diária por descumprimento da presente decisão ou de posterior bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Saliento que a decisão tem eficácia desde já, em razão da tutela de urgência ora concedida. Para a primeira retirada, as receitas médicas acostadas aos autos são suficientes. Quanto às demais, observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado ao término do período indicado na receita médica anterior, devendo ser apresentado ao executor da medida, nos termos do Enunciado nº. 03, com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Intime-se, com urgência, o Município de Trairi para cumprimento da obrigação de fazer. A parte requerida é isenta de custas e de despesas processuais. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Município de Trairi ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da iliquidez da condenação. Em sua razões recursais (Id. 12350118), o Município de Trairi argumenta que, apesar de possuir menos recursos em comparação com outros entes federativos, foi o único a arcar com as responsabilidades, mesmo o Estado do Ceará tendo sido revel. Requer a reforma da sentença, tendo em vista que a responsabilidade deveria ser compartilhada entre os entes federativos, tendo em vista a solidariedade existente. Subsidiariamente, pugna que o Estado do Ceará seja condenado exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, ou que essa responsabilidade seja repartida. Contrarrazões (Id. 12350123), pelo desprovimento do recurso." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 13383329), opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária e pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antonia Pereira Furtado em face do Município de Trairi e do Estado do Ceará, visando a condenação desses entes públicos na obrigação de fornecer o tratamento que lhe foi prescrito. Dos autos, infere-se que a recorrida foi diagnosticada com Insuficiência cardíaca (CID 10 - I50), Outras doenças pulmonares do coração especificadas (CID 10 - I278 ), Flutter e fibrilação atrial (CID 10 - I48 I48), além de ter hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus, razão pela qual necessita de utilização contínua dos seguintes medicamentos: Xarelto 20mg, Insulina NPH U 100, Anlodipino 10 MG, Losartana Potássica 50 MG, Gliclazida 60 MG, Omeprazol 20 MG e Furosemida 40 MG. Em sede de sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Trairi a disponibilizar, mensalmente e por prazo indeterminado, os medicamentos Anlodipino 10mg, Omeprazol 20mg, Furosemida 40mg, Losartana Potássica 50mg, Gliclazida 60mg e Insulina NPH, na forma e na quantidade constante da prescrição médica subscrita pelo profissional de saúde que acompanha seu caso. No tocante ao tema, é importante observar que o art. 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado com a saúde, dado que se trata de direito social de suma importância, estreitamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da ordem constitucional brasileira. O art. 196 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse contexto, ao deliberar sobre o assunto, em repercussão geral, o Pretório Excelso firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos em relação ao direito à saúde. Dessa forma, o polo passivo pode ser composto por qualquer um desses entes, individualmente ou em conjunto, conforme explicitado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifei). Ocorre que, em mais recente decisão proferida na data de 19/04/2023, o Plenário do STF confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Tema nº 1.234/STF, na qual restou determinado que até o julgamento definitivo, a atuação do Poder Judiciário deverá ser regida pelos parâmetros abaixo colacionados: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (Grifo nosso) No caso em questão, a sentença (ID 12350110) é posterior a 17/04/2023, e, portanto, em decorrência da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), dúvida não há que os presentes autos deverão seguir rigorosamente os parâmetros elencados acima. Analisaremos a que grupo de financiamento pertencem os medicamentos deferidos: Medicamento Grupo Registro ANVISA Omeprazol 20mg Básico 1134301730101 Furosemida 40mg Básico 1542302650027 Anlodipino 10mg Básico 1542302070012 Insulina NPH Básico 1057400460016 Losartana Potássica 50mg Básico 1023508100148 Gliclazida 60mg Básico 1058309280068 Como se observa na tabela acima, os medicamentos postulados possuem registro na ANVISA e já foram incorporados ao SUS. Todavia, mister se faz pontuar que esses fármacos são incluídos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que inclui os medicamentos que tratam os principais problemas e condições de saúde da população brasileira na Atenção Primária à Saúde, sendo o financiamento desse grupo de responsabilidade dos três entes federados, isto é, da União, dos Estados e dos Municípios. Vejamos sua definição e os entes públicos responsáveis por sua aquisição e disponibilização, in verbis: O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Cbaf) inclui os medicamentos que tratam os principais problemas e condições de saúde da população brasileira na Atenção Primária à Saúde. O financiamento desse Componente é responsabilidade dos três entes federados, sendo o repasse financeiro regulamentado pelo artigo n.º 537 da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 2017. De acordo com tal normativa, o governo federal deve realizar o repasse de recursos financeiros com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) [...] Esse recurso pode ser utilizado somente para aquisição de itens desse Componente (Anexos I e IV da Rename). A responsabilidade pela aquisição e pelo fornecimento dos itens à população fica a cargo do ente municipal, ressalvadas as variações de organização pactuadas por estados e regiões de saúde. (grifo nosso) Assim, não há fundamento para a alegação de que a responsabilidade seria de outrem. Considerando tratar-se de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, não se faz necessário adentrar sequer no mérito do preenchimento, ou não, dos requisitos do Tema nº 106/STJ. Desse modo, conclui-se que o fornecimento de medicamentos do Componente Básico é de responsabilidade do Município, que detém a aquisição dos fármacos. À União cabe apenas o repasse de recursos financeiros ao Município, não havendo responsabilidade por parte dos Estados da Federação, independente da revelia do referido ente neste processo. Oportuno citar precedente de relatoria da eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, oriundo da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, em processo envolvendo o fornecimento do medicamento Valproato de Sódio, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NA RELAÇÃO DO SUS. LEVETIRACETAM E VALPROATO DE SÓDIO. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário contra sentença que, ao apreciar demanda ajuizada em face do Município de Caucaia, julgou procedente o pedido, condenando o ente a fornecer medicamentos à paciente portadora de Síndrome de Zika congênita, apresentando microcefalia congênita, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0005364-49.2019.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de confirmar integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0005364-49.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) (grifo nosso) Ademais, a ressalva prevista no Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação. Nesse norte, segue trecho de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...) (AgInt no CC 194111 / PR AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0007314-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/06/2023, DJe: 30/06/2023) Por fim, o Município de Trairi lançou a tese recursal de inaplicabilidade da multa cominatória em razão das possibilidades de atraso por motivos alheios ao controle da Administração Pública. Todavia, a multa cominatória tem como objetivo desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais, especialmente em se tratando de medicamentos, situação que por si só já justifica a urgência da medida requerida. Ademais, não há que se falar em condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a competência para fornecimento dos fármacos, no caso dos autos, é do Poder Público Municipal. Desse modo, não há razões para reforma da sentença, sendo medida salutar o fornecimento de medicamentos para tratamento da enfermidade que acomete a demandante, bem como à escorreita aplicação das verbas públicas destinadas a amparar a saúde dos cidadãos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Município de Trairi, por força do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora