Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000137-58.2019.8.06.0200.
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 RECURSO INOMINADO: 0000137-58.2019.8.06.0200
RECORRENTE: JOSÉ ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE DO CEARÁ RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por José Alves da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco BMG S.A. Na peça inicial, a parte autora impugna descontos sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 122677754, com parcelas mensais de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), o qual não reconhece, pelo que ajuizou a presente ação, postulando a imediata suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento; a declaração de inexistência do débito impugnado; a restituição do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID. 14257569. Por sentença (ID. 14257607), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado na inicial, através da juntada do contrato devidamente assinado, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (ID. 14257619), arguindo que foi vítima de fraude e não solicitou ou autorizou o fornecimento de qualquer serviço ou produto junto ao Banco; defende que a assinatura é fraudulenta, por ser divergente das assinaturas constantes do instrumento procuratório e da assinatura constante de seu documento de identidade, restando comprovada, também, a má-fé do banco demandado; argui que, no mencionado contrato, não constam assinaturas de testemunhas, além de se tratar de fotocópia. Sendo assim, requer a reforma da sentença, para serem acolhidos os seus pedidos exordiais, sendo o banco condenado a pagar reparação por dano moral e material. Subsidiariamente, argui a necessidade de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões no Id nº 14305283, defendendo a validade do negócio jurídico e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab initio, saliento que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). No ajuizamento da ação, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado n.122677754, incluído pelo banco recorrido, com previsões de consignações mensais no valor de R$ 45,91, conforme extrato do benefício previdenciário acostado aos IDs. 14257558 e 14257559. Depreende-se, da análise dos documentos constantes dos autos, que o referido contrato foi, supostamente, formalmente celebrado, pois o banco promovido acostou instrumento contratual assinado pelo autor - "Cédula de Crédito Bancário" - celebrado em 13 de junho de 2016 (No. ADE 45729021), bem como a cópia do documento pessoal do contratante e uma declaração de residência (ID. 14257570). Ocorre que, no recurso inominado, o autor, ora recorrente, argui, subsidiariamente, a complexidade do processo, ante a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade da assinatura posta no contrato impugnado na exordial e a consequente declaração de incompetência do sistema dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. Preliminar que merece ser acolhida. Até mesmo porque o próprio banco réu, ora recorrido, também formulou pedido subsidiário no mesmo sentido, em sede de contestação. Em verdade, após atenciosa análise das assinaturas, é possível identificar sutis diferenças entre a assinatura posta no contrato, a da declaração de pobreza (Id nº 14257555) e a do documento de identidade (Id nº 14257556), estando a do contrato, na percepção deste juízo revisor, com a grafia mais destoante às constantes dos demais documentos. Valendo, inclusive, salientar que o RG acostado é bem contemporâneo, tendo sido expedido em 15/12/2014, enquanto o contrato foi assinado em 16/06/2016, ou seja, um lapso temporal insuficiente a ensejar mudanças na grafia de uma pessoa. Sendo assim, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário, não havendo segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento do contrato. Data maxima venia, a sentença a quo deve ser anulada, haja vista que a necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). Resta, pois, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado, no âmbito dos Juizados Especiais, que a complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0009645-42.2016.8.06.0100, Rel. Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DO CPC, ART. 464 E SEGUINTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO. RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA. FONAJE, 54. EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI N. 9.099/95, ART. 51, II. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. (Recurso Inominado Cível - 0050468-39.2020.8.06.0061, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e acolher a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, anulando a sentença e declarando a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, afasto a sanção processual imposta na sentença. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
04/11/2024, 00:00