Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA EVILEUZIA DIOGENES GOMES
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0244630-78.2024.8.06.0001 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo). Indo por etapas, defiro a gratuidade. O magistrado tem pleno conhecimento do entendimento da jurisprudência em relação a impossibilidade da capitalização diária no contrato, sem a especificação do índice e de suas consequências para o contrato de financiamento. O entendimento dos Tribunais, é que a eventual incidência da cláusula abusiva da capitalização diária sem a indicação do índice diário específico, leva a ação de busca e apreensão a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Se a ação é eventualmente extinta sem resolução de mérito, o juiz não poderá determinar o que a parte requereu ID 91004190/91004191. "b) A Declaração de nulidade das cobranças indevidas e em conseqüência a procedência do pedido da exordial, para condenar o Requerido a Repetição do Indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, ou seja, R$ 5.014,81 x 2, acrescido de correção monetária e juros, nos termos da lei, perfazendo a quantia de R$ 10.029,62, devidamente corrigidos pelos índices de TJCE desde a data da celebração do contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da celebração do contrato. c) Requer o reconhecimento da desconfiguração da mora e) Sejam reconhecidos no caso, todas as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela inversão do ônus da prova. f) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nas hipóteses legais em caso de recurso. g) A condenação do Requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou a uma indenização justa, no valor a ser apurado, a critério de Vossa Excelência em função da cobrança indevida corrigida com juros e correção monetária, conforme Súmula 54 do STJ;" Simplesmente porque, todos os itens referidos, implicam em decisões de mérito e o processo não poderá ao mesmo tempo e simultaneamente, ser extinto sem resolução de mérito, pela descaracterização da mora em face da eventual cláusula de capitalização diária, juntamente com uma decisão de mérito determinando o ressarcimento de valores decorrentes da abusividade. A prova pericial requerida é inútil, porquanto o autor já apresentou um demonstrativo de débito, indicando o valor para o qual pretende que as prestações sejam reduzidas. Contudo, o mesmo laudo pericial do Decon ID 91004196, não tem NENHUMA referência ou ilação com a alegativa da taxa de capitalização diária, mas pretende a revisão da taxa de juros do contrato de forma simples. De tudo quanto exposto, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, indicando o valor mínimo incontroverso e o demonstrativo de cálculo baseado na exclusão da capitalização diária, o que não é preenchido pelo laudo do Decon ID 91004196 OU, pretendendo insistir na tese do laudo do Decon ID 91004196, não será considerada a alegativa da capitalização diária, bem como se pronunciando a respeito do interesse processual, da necessidade da propositura da presente ação em separado da possibilidade de contestar ou impugnar uma ação de busca e apreensão dentro dos próprios autos da ação de busca e apreensão, assim como também da própria revisão do contrato, e finalmente a respeito do item acima especificado (devolução ou ressarcimento de valores), que diz respeito a uma decisão de mérito, já que o processo não pode ser extinto sem resolução de mérito e ao mesmo tempo com uma decisão de mérito, bem ciente que se nada for providenciado, a ação será extinta por inépcia. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz