Execução de Título ExtrajudicialCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 9.431,25
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 17/03/2026. Documento: 195163639
17/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026 Documento: 195163639
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195163639
13/03/2026, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/11/2025, 11:45
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2025, 15:56
Publicado Intimação em 24/10/2025. Documento: 177940328
24/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025 Documento: 177940328
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177940328
22/10/2025, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2025, 19:39
Conclusos para despacho
19/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:53
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 21:12
Despacho
•19/10/2025, 19:39
29/11/2025, 11:45
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2025, 15:56
Publicado Intimação em 24/10/2025. Documento: 177940328
24/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025 Documento: 177940328
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177940328
22/10/2025, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2025, 19:39
Conclusos para despacho
19/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 10:40
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145262206
09/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145262206
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: A. C. F. E. I. S.
REQUERIDO: L. D. M. E. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Competência da Justiça Estadual] 0248152-50.2023.8.06.0001 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias. Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262206
07/04/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2025, 09:33
Conclusos para despacho
04/04/2025, 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/10/2024, 13:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
18/10/2024, 13:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:24
Juntada de documento de comprovação
07/09/2024, 16:36
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103780482
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: L. D. M. E.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0248152-50.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo). Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69.Do exposto, defiro o pedido de ID 101893813, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo de ID 101893729. Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da divida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras. A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T. REsp 450.990, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID 101893729.. No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
05/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103780482
05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780482
04/09/2024, 15:46
Declarada incompetência
04/09/2024, 15:46
Conclusos para despacho
04/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 10:24
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
27/08/2024, 14:06
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
26/08/2024, 23:24
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
26/08/2024, 23:24
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264460-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 12:16
19/08/2024, 12:41
Mov. [97] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/157781-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Jose da Silva Coelho
09/08/2024, 16:43
Mov. [96] - Documento Analisado
09/08/2024, 16:43
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
09/08/2024, 16:43
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2024, 16:42
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/08/2024, 14:12
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239751-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:11
06/08/2024, 10:19
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606120-98 no valor de 60,37
06/08/2024, 08:11
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
24/07/2024, 19:37
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/07/2024, 11:43
Mov. [88] - Documento Analisado
23/07/2024, 09:30
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/07/2024, 18:08
Mov. [86] - Concluso para Despacho
12/07/2024, 22:14
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187510-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:11
12/07/2024, 10:17
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
21/06/2024, 19:50
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/06/2024, 11:36
Mov. [82] - Documento Analisado
20/06/2024, 11:19
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/06/2024, 13:43
Mov. [80] - Concluso para Despacho
19/06/2024, 09:58
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
17/06/2024, 10:04
Mov. [78] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
17/06/2024, 10:04
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100699-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
24/05/2024, 15:39
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
22/05/2024, 15:02
Mov. [75] - Documento Analisado
21/05/2024, 16:11
Mov. [74] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 140. Liminar deferida as fls. 69/71. Custas do oficial recolhidas as fls. 147. Expedientes.
21/05/2024, 16:11
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/05/2024, 12:05
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068767-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:40
21/05/2024, 11:03
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579931-08 no valor de 60,37
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
10/05/2024, 20:17
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2024, 11:43
Mov. [67] - Documento Analisado
09/05/2024, 09:51
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2024, 14:01
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
29/04/2024, 21:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
29/04/2024, 13:29
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022954-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 12:47
29/04/2024, 13:08
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/04/2024, 01:42
Mov. [61] - Documento Analisado
25/04/2024, 16:17
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
01/12/2023, 14:35
Mov. [52] - Documento Analisado
01/12/2023, 14:23
Mov. [51] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria nos termos da peticao de fls. 119. Liminar deferida as fls. 69/71. Custas da carta precatoria as fls. 126.
27/11/2023, 14:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471386-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 12:31
27/11/2023, 12:45
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469618-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 18:49
24/11/2023, 18:57
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2023 atraves da guia n 001.1527155-25 no valor de 161,19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
09/11/2023, 19:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437534-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 23:40
08/11/2023, 23:48
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1522335-39 no valor de 57,67
08/11/2023, 08:05
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/11/2023, 16:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
30/10/2023, 13:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 12:15
30/10/2023, 12:20
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
24/10/2023, 01:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
16/10/2023, 20:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2023, 01:39
Mov. [31] - Documento Analisado
10/10/2023, 16:46
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/09/2023, 16:14
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
26/09/2023, 11:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345767-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 17:24
25/09/2023, 17:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
20/09/2023, 19:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2023, 01:45
Mov. [20] - Documento Analisado
18/09/2023, 19:21
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
26/08/2023, 21:48
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
26/08/2023, 21:48
Mov. [13] - Documento
03/08/2023, 12:39
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/140915-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2023 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
28/07/2023, 17:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
26/07/2023, 19:43
Mov. [10] - Documento Analisado
26/07/2023, 14:47
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/07/2023, 14:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212483-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:41
25/07/2023, 11:58
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1488663-44 no valor de 1.667,82
25/07/2023, 08:18
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1488666-97 no valor de 57,67