Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001441-02.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA
EXECUTADO: JC LOCACOES,COBRANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial na qual os endereços do condomínio e do Executado situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Ressalte-se que o endereço do Exequente está informado com sendo rua Barão do Rio Branco, n º 1.071, Sala 927/928, Edifício Lobras, Fortaleza/CE, CEP 60.025-060, e o da parte executada como sendo rua Frei Mansueto, n º 151, Sala 01, Mucuripe, Fortaleza/CE, CEP 60.175-185, localizações diversas da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av. Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av. Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular