Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050143-81.2021.8.06.0141.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA.
APELADO: MARIA JANAINA DE SOUZA ROCHA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. Na espécie, o magistrado de primeiro grau concluiu que era o caso de procedência da ação de obrigação de fazer movida por Maria Janaína Souza de Rocha, representando seu filho, José Yuri Rocha da Silva, condenando o Município de Paraipaba a fornecer o medicamento magnésio quelato 20mg/ml ou 1,8 mg/ml, ou outra medicação com a mesma composição química. 4. In casu, o Município de Paraipaba apresentou recurso em face de decisão divergente da inserida nestes autos, indicou como parte pessoa diversa, bem como causa de pedir o tratamento de Panfotocoagulação a laser nos dois olhos, sendo este diferente do descrito na inicial, como se observa das razões recursais 5. Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050143-81.2021.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: José Yuri Rocha da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, Maria Janaína de Souza Rocha, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer em face do Município de Paraipaba, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que fora diagnosticado com distúrbio do metabolismo do magnésio (CID 10 - E83.4), necessitando, por tempo indeterminado, do fornecimento do medicamento magnésio quelato, conforme prescrição médica. Em Contestação, ID 13811065, o Município de Paraipaba arguiu, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da ação. No mérito, sustentou que o medicamento não está contemplado na lista RENAME e que a edilidade não possui recursos suficientes para arcar com todas as despesas de saúde. Sentença, em ID 13811083, em que o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito. Confira-se seu dispositivo (grifos no original): "À luz do exposto, com base na fundamentação e na jurisprudência supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a decisão interlocutória de fls. 33/35, condenando o MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE a disponibilizar a JOSÉ YURI ROCHA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação: MAGNÉSIO QUELATO 20mg/ml ou 1,8 mg/ml, ou outra medicação com a mesma composição química, por tempo indeterminado, devendo a representante legal do menor, a cada 6 (seis) meses comparecer à Secretaria de Saúde do Município para fazer prova da necessidade da manutenção do medicamento, por meio do laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC-15. Sem custas e honorários em face do art. 18 da Lei 7.347/85. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição na forma do § 3º, II e III do art. 496 do CPC " Inconformado, o Município de Paraipaba interpôs Apelação, em ID 13811091, aduzindo que "o fornecimento para tratamento de panfotogoagulação a laser, em ambos os olhos, assim como todas as terapias inerentes a recuperação da saúde da paciente, ou tratamentos similiares deve recair tão somente sobre o Estado do Ceará", pleiteando a retirada do Município do polo passivo da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, em ID 13811097, pugnou pelo não conhecimento da apelação e, eventualmente, o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 14001155, manifestando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO De logo, adianto que o recurso não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Ora, pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau concluiu que era o caso de procedência da ação de obrigação de fazer movida José Yuri Rocha da Silva, representado por sua genitora Maria Janaína Souza de Rocha, condenando o Município de Paraipaba a fornecer o medicamento magnésio quelato 20mg/ml ou 1,8 mg/ml, ou outra medicação com a mesma composição química. Logo, incumbia ao apelante rebater no recurso, em específico, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau, demonstrando a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) o decisum deveria ser reformado por este Tribunal. In casu, o Município de Paraipaba apresentou recurso em face de decisão divergente da inserida nestes autos, indicou como parte pessoa diversa, bem como causa de pedir o tratamento de Panfotocoagulação a laser nos dois olhos, sendo este diferente do descrito na inicial, como se observa das razões recursais (ID 13811091): "Trata-se de ação civil pública que move Vera Lúcia da Silva e o Ministério Público Estadual, visando a defesa do direito individual, visando a obtenção do tratamento de Panfotocoagulação a laser nos dois olhos. […] Apesar de todo o arcabouço probatório o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, e via de consequência, condenando o MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE E O ESTADO DO CEARÁ, solidariamente, a prestarem à Sra. VERA LÚCIA DASILVA, no prazo de 10 (dez)dias, o tratamento de PANFOTOCOAGULAÇÃO a laser, em ambos os olhos, assim como todas as terapias inerentes a recuperação da saúde da paciente, conforme laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.. Com as devidas vênias, a decisão não merece prosperar, devendo ser reformada, caso assim não entenda, devendo a sentença ser reformada." É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem. Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Nada impede, contudo, que se submeta tal questão diretamente ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de agravo interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88 art. 5º, inciso LXXVII). Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES (Apelação Cível - 0838248-69.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data da publicação: 08/11/2022; Apelação Cível - 0007403-04.2013.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0140994-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 22/02/2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos autorais. 2. Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Súmula 43 desta Corte. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,11 de novembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DO ARGUMENTO DA CONTESTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDAS. 1. O cerne da remessa necessária e do recurso de apelação constantes dos autos reside na análise da legalidade da Sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau que determinou a concessão dos medicamentos requeridos em sede de Ação Civil Pública, em favor de parte substituída pelo Ministério Público. 2. Tendo em vista que a sentença foi julgada procedente, não se aplica o artigo 19, caput, da Lei de Ação Popular, que é destinado às hipóteses de carência ou improcedência da demanda. A rigor, mesmo que a ação civil pública tivesse sido julgada improcedente, por envolver direito individual homogêneo, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.374.232-ES (Info 612), tal disposição não se aplicaria, eis que "não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19, da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos". Precedentes desta Corte. 3. Com relação à Apelação interposta pelo Município de Icapuí, deve-se mencionar que o recorrente ateve-se em alegar que a competência para o fornecimento dos insumos pleiteados são do Estado do Ceará, repetindo argumento já apresentado na contestação. Outrossim, a peça de insurgência não impugnou especificamente os termos da Sentença, não refutando os seus fundamentos e, logo, carecendo o recurso da devida dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 43 desta Corte. 4. Recurso de apelação e Remessa Necessária não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária e o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0800045-84.2022.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)) (destacado) * * * * * "em>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MERA REPETIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2. Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum. Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. Súmula nº 43 do TJCE. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (destacado) Resta patente, então, que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nos fundamentos de fato e de direito expostos pela parte, incumbindo-lhe evidenciar ao Tribunal ad quem as razões pelas quais entende que a sentença deve ser revista, em respeito ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo a quo, tal como ocorre na hipótese dos autos, fica obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento de requisito sine qua non para tanto. Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso interposto pelos autores/apelantes é, portanto, medida que se impõe nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora