Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201222-92.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: ANTONIO CARLOS GONCALVES DA COSTAEndereço: desconhecido DECISÃO De início, indefiro a consulta junto ao CNIB, na medida em que essa plataforma não foi desenvolvida com o desiderato de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a CNIB não é um sistema de pesquisas patrimoniais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros. Na verdade,
trata-se de ferramenta integrativa de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. […] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, ineficaz e contraproducente a simples inclusão da parte executada, na Central de Indisponibilidade de Bens. A respeito do tema, cumpre transcrever a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.981.709/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). Também resta indeferido o pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), na medida em que os dados relacionados aos imóveis são públicos, cabendo ao credor levantar a existência de bens passíveis de constrição, não podendo a parte transferir ao Juízo providências que lhe competem. Saliento que os serviços de convênio do SREI não carecem da intervenção do Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor. E mais: no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, consta a informação de que este sistema
trata-se de ferramenta que "oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros". Por outro lado, defiro o requerimento de consulta ao SNIPER, motivo pelo qual determino à secretaria da Vara que efetue consulta ao referido sistema, a fim de localizar quaisquer bens ou ativos em nome da parte executada. Acaso a consulta reste infrutífera, em atenção ao disposto no inciso III e no § 1° do art. 921 do CPC, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição. Caberá ao exequente, durante esse lapso, realizar buscas tendentes à localização de bens passíveis de execução. Escoado o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2°, do CPC. Intime-se o credor acerca da pesquisa realizada e desta decisão. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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Processo: 0201222-92.2022.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: ANTONIO CARLOS GONCALVES DA COSTAEndereço: desconhecido DECISÃO De início, indefiro a consulta junto ao CNIB, na medida em que essa plataforma não foi desenvolvida com o desiderato de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a CNIB não é um sistema de pesquisas patrimoniais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros. Na verdade,
trata-se de ferramenta integrativa de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. […] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, ineficaz e contraproducente a simples inclusão da parte executada, na Central de Indisponibilidade de Bens. A respeito do tema, cumpre transcrever a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.981.709/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). Também resta indeferido o pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), na medida em que os dados relacionados aos imóveis são públicos, cabendo ao credor levantar a existência de bens passíveis de constrição, não podendo a parte transferir ao Juízo providências que lhe competem. Saliento que os serviços de convênio do SREI não carecem da intervenção do Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor. E mais: no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, consta a informação de que este sistema
trata-se de ferramenta que "oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros". Por outro lado, defiro o requerimento de consulta ao SNIPER, motivo pelo qual determino à secretaria da Vara que efetue consulta ao referido sistema, a fim de localizar quaisquer bens ou ativos em nome da parte executada. Acaso a consulta reste infrutífera, em atenção ao disposto no inciso III e no § 1° do art. 921 do CPC, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição. Caberá ao exequente, durante esse lapso, realizar buscas tendentes à localização de bens passíveis de execução. Escoado o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2°, do CPC. Intime-se o credor acerca da pesquisa realizada e desta decisão. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito