Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203356-89.2022.8.06.0071.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA EM CRATO/CE. AUTORA SE ENCONTRAVA EM PATOS/MG. EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DE DADOS DO INFRATOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Crato em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, (ID 15937856), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Vera Lucia Caetano, reconhecendo o vício e a irregularidade do Auto de Infração de Trânsito objeto da demanda, condenando, ainda, a municipalidade em danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo registrado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração detalhado em documentos anexados à petição inicial, bem como a possibilidade de ressarcimento em prejuízos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No auto de infração apresentado consta o nome do condutor indicado no ato da abordagem (Sebastião Antônio Araújo), bem como o número de sua CNH (03537976492) e CPF (32602979368), restando demonstrado que a autoridade autuadora incorreu em erro ao reproduzir os dados da motocicleta autuada, visto que a motoneta da promovente, de marca/modelo HONDA/BIZ 11OI, possui placa de número RFI-6A11, (ID 15937816), enquanto que o suposto condutor da moto envolvida na infração, detém uma motocicleta de marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, de placa RIF-6A11, (ID 15937820), ou seja, as placas de ambos os veículos são similares, podendo-se concluir que há grande probabilidade da motocicleta autuada ser, na realidade, de propriedade do Senhor Sebastião Antônio Araújo. 4. Não obstante o Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes (DEMUTRAN) ter expedido notificação à apelada, sendo devidamente cientificada por meio do seu endereço atual, no município de Patos, em Minas Gerais, a suposta infração ocorreu na cidade de Crato, no estado do Ceará, local que nega ter estado. Dessa forma, verificou-se a existência de elementos probatórios suficientes para o deslinde do caso, padecendo o ato administrativo promovido pela Administração Pública de flagrante irregularidade. 5. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, reputo que o Poder Público, ao imputar infração de trânsito a proprietário de veículo diverso, aplicando multa e penalidade de forma indevida, causou prejuízos materiais à apelada, que necessitou proceder com gastos não previstos, como o envio de documentos e ajuizamento da ação para anulação dos atos irregulares. Caracteriza-se a conduta praticada (expedição de notificação), o nexo causal e o resultado (imposição da penalidade), estando correta a compreensão exarada pela sentença de mérito, que condenou a municipalidade ao pagamento de R$ 116,53 (cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), referente a remessa do recurso administrativo. 6. Para a configuração dos danos morais, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alega que sofreu psicologicamente, o que geraria seu direito à indenização, porém não demonstrou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore com os sofrimentos alegados, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Municipal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformada a sentença recorrida para afastar a condenação de danos morais. Decisão mantida quanto aos demais pontos. Reconhecimento da nulidade do auto de infração objeto da demanda. Responsabilidade por danos materiais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro; Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; Artigos 5°, incisos V e X e 37, §6°, todos da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Crato, ora parte promovida, em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, (ID 15937856), que, nos autos da Ação Anulatória de atos administrativos com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, apresentado por Vera Lucia Caetano em face do Departamento Municipal de Trânsito do Crato (DEMUTRAN CRATO) e da Prefeitura de Crato, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora objetivava a anulação do processo administrativo e da cobrança indevida de multa no seu nome, devendo as penalidades serem emitidas e endereçadas ao verdadeiro infrator do ato administrativo, bem como que fosse reconhecido os vícios e irregularidades do auto de infração, com a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 116,53 (cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) por danos materiais. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, (ID 15937856), confirmou a liminar deferida na decisão de (ID 58318078), reconheceu o vício e a irregularidade do Auto de Infração de Trânsito n° V010213872, excluiu as penalidades administrativas de multa e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação da autora e condenou o ente municipal à reparação de danos materiais e morais, nos valores de R$ 116,53 (cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e R$ 976,15 (novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), respectivamente. Além disso, afastou o Departamento Municipal de Trânsito do Crato (DEMUTRAN CRATO) do polo passivo da lide, em razão do órgão não possuir personalidade jurídica ou judiciária para ser parte no processo. Nas razões recursais, (ID 15937860), a municipalidade alega que não restou provada as alegações proferidas pela parte autora, não havendo demonstração de erro do agente de trânsito e de clonagem da placa da motocicleta, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC. Argumenta que a única prova encontrada nos autos é um suposto recibo de estacionamento rotativo, não vindo a ser apresentado nenhum elemento concreto de que, de fato, a apelada estaria em outro Estado no momento em que a infração ocorreu. No mérito, requer a reforma da sentença, ante a ausência de comprovação dos elementos da responsabilidade civil do Estado ou da prática de ato ilícito que enseje a reparação por prejuízos morais. Além disso, aduz que o dano moral não é presumível, devendo ficar comprovada a ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da vítima, ou seja, reflexo na sua ordem psíquica e/ou moral. Sustenta que o direito da autora de exercer sua defesa, ao enviar documento pelos Correios, não tem o condão de obrigar o pagamento de danos materiais, visto que não há sequer o endereço completo do destinatário. Por fim, declara que o ato administrativo decorre do poder de polícia estatal, responsável pela tutela da segurança no tráfego de pessoas e veículos, razão pela qual não poderá sofrer indenização a título de danos materiais ou morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais, em razão da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo registrado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração detalhado em documento anexado à petição inicial sob o número: V010213872. Narra a autora que, no dia 29/06/2022, recebeu em seu domicílio uma notificação de penalidade referente a uma suposta infração de trânsito que teria acontecido enquanto transitava com sua motoneta de marca/modelo HONDA/BIZ 11OI, placa RFI-6A11, ano 2020/2020, renavam 01235352134, de cor branca, ocorrida no dia 29/04/2022, às 10h30min, na rua José Alcântara Vilar, nº 49, na cidade de Crato/CE. Relata ainda que, conforme o auto de infração, teria incorrido no artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro "Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa", todavia, afirma que jamais esteve na cidade, local e horário em que ocorreu a transgressão. Menciona ainda que houve um equívoco na transcrição dos dados referentes à placa do verdadeiro infrator, visto que na notificação recebida, há matrícula do agente autuador do dia da infração, qual seja nº 7258, o qual procedeu com a qualificação do Senhor Sebastião Antônio Araújo, inscrito sob o CPF nº 326.029.793-68 e CNH n° 03537976449-CE. Além disso, afirma que verificou no sistema de buscas do DETRAN/CE que o qualificado possui uma motocicleta de marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, placa RIF-6A11, ano 2019/2019 e cor vermelha, no município de Crato/CE, sendo o veículo que, de fato, esteve envolvido no referido episódio. Por fim, expõe que a notificação está eivada de vícios e irregularidades, caracterizando-se como um ato administrativo ilegal, razão pela qual, ao receber o auto de infração, registrou um Boletim de Ocorrência sob o REDS nº. 2022.031603950-001, vindo, posteriormente, a ajuizar a presente demanda com a finalidade de que o processo administrativo de penalidade e a cobrança indevida da multa imposta seja anulado, devendo tudo ser endereçado ao verdadeiro infrator, com a retirada da pontuação da CNH da autora, não se produzindo quaisquer efeitos contra a mesma, com a condenação tanto a título de danos materiais e morais. Inicialmente, é cediço que os atos administrativos promovidos pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, como bem ressalta a precisa lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça." (In Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, p. 141). Com efeito, a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. Consoante o Código de Trânsito brasileiro, as autuações e penalidades previstas naquele diploma legislativo devem se submeter a um procedimento que assegure aos autuados o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. É sabido que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do artigo 373, I, do CPC. Portanto, ao mencionar que não trafegava na rua José Alcântara Vilar, nº 49, na cidade de Crato, no dia 29/04/2022, às 10h30min, deverá demonstrar os fatos alegados, com a devida comprovação de que o ato administrativo padece de irregularidades, restando viciado. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no auto de infração apresentado nos documentos comprobatórios, (ID 15937825 a 15937827), consta o nome do condutor indicado no ato da abordagem (Sebastião Antônio Araújo), bem como o número de sua CNH (03537976492) e CPF (32602979368). Ademais, não obstante o Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes (DEMUTRAN) ter expedido notificação à apelada, sendo devidamente cientificada por meio do seu endereço atual, no município de Patos, em Minas Gerais, a suposta infração teria ocorrido na cidade de Crato, no estado do Ceará, local que nega ter estado. Nesse contexto, o ato administrativo promovido pela Administração Pública padece de flagrante irregularidade. Explico. No caso em tela, além dos argumentos apresentados pela autora, restou demonstrado que a autoridade autuadora incorreu em erro ao reproduzir os dados da motocicleta autuada, visto que a motoneta da promovente, de marca/modelo HONDA/BIZ 11OI, possui placa de número RFI-6A11, (ID 15937816), enquanto que o suposto condutor da moto envolvida na infração, detém uma motocicleta de marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, de placa RIF-6A11, (ID 15937820), ou seja, as placas de ambos os veículos são similares, podendo-se concluir que há grande probabilidade da motocicleta autuada ser, na realidade, de propriedade do Senhor Sebastião Antônio Araújo. Desse modo, averigua-se a existência de elementos probatórios suficientes para o deslinde do caso, não merecendo prosperar os argumentos do Município de Fortaleza de que a prova documental acostada pela autora não possui base concreta. A apelada colacionou declarações emitidas por testemunhas que confirmam a sua presença na cidade de Patos, em Minas Gerais, no dia do ocorrido (ID 15937821), bem como fez um Boletim de Ocorrência (B.O), na data de 22/07/2022, (ID's 15937817 a 15937818), em que declara a suspeita de uma possível clonagem de sua placa ou erro na confecção da multa, razão pela qual o recibo de estacionamento anexado aos autos não interfere na conclusão do caso. Corroborando com o entendimento acima, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). MULTA APLICADA EM FORTALEZA. AUTOR SE ENCONTRAVA EM OUTRA LOCALIDADE. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de anulação dos autos de infração de trânsito A010904843 e A010967580, ambos sofridos pelo autor nos dias 25/03/2008 e 04/04/2008, respectivamente, por supostamente estar conduzindo sua motocicleta da marca ¿Yamaha¿, modelo ¿Ybr 125K¿, de placa ¿HYQ0568¿, sem capacete, no município de Fortaleza. 02. Acerca da temática, é cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário ao que se dispõe. Contudo, cabe à parte comprovar vício na lavratura do ato administrativo. 03. Dessa forma, tem-se por imprescindível a comprovação contundente para se constatar a presença de vícios em atos administrativos e, por conseguinte, para os elidir, sendo este, na querela em apreço, o ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC). 04. Dito isso, volta-se o olhar aos autos da lide. Nestes, é possível vislumbrar que o requerente colaciona elementos probatórios contundentes no sentido de demonstrar que o mesmo, em ambos os dias nos quais foram efetuados os autos de infração de trânsito em apreço (pgs.13/16) no município de Fortaleza, nos horários das 18h30min e 18h45min, encontrava-se no Município de Catarina/CE. 05. Desse modo, restam suficientes os elementos probatórios carreados aos presentes fólios pelo autor a fim de anular os autos de infração de trânsito ora em análise, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Precedentes do TJCE e do STJ. 06. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com vistas a manter inalterado o decisum do juízo primevo em todos os seus termos. 07. Nessa oportunidade, majoro a verba honorária, em desfavor da apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11 c/c art. 85, § 3º, I, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível- 0000397-47.2008.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 21/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NOTIFICAÇÃO DA MULTA COM FOTOGRAFIA DE VEÍCULO DIVERSO DO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 2. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0052203-82.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 16/06/2022). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de multa de trânsito, aduzindo a autarquia apelante em suas razões o error in judicando da sentença diante da ausência de comprovação do alegado pelo autor, subsistindo a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. 2. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3. Em análise cuidadosa, percebe-se que o autor, ora apelado, se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nula a autuação e a multa relacionada, comprovando por meio de documentos fotográficos que seria fisicamente impossível transitar com sua motocicleta sobre canteiro central ou divisores de pista de rolamento inexistentes no local apontado onde supostamente ocorrera a infração. 4. O apelante não apresentou qualquer prova em contrário, não identificando na autuação uma infração possível de ser cometida ou o local correto de sua ocorrência, falhando em sustentar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo impugnado, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJ-Ce. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0064028-31.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021). Assim, é inegável que, não sendo a autora a verdadeira infratora das normas de trânsito e, consequentemente, não incorrendo no artigo 186, inciso II, do CTB, forçosa a conclusão pela nulidade do auto de infração de trânsito objeto do presente feito, e da respectiva penalidade aplicada sob seu sustento, nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça. Transcreve-se o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, reputo que o Poder Público, ao imputar infração de trânsito a proprietário de veículo diverso, aplicando multa e penalidade de forma indevida, causou prejuízos materiais à apelada, que necessitou proceder com gastos não previstos, como o envio de documentos e ajuizamento da ação para anulação dos atos irregulares. Além disso, caracteriza-se a conduta praticada (expedição de notificação), o nexo causal e o resultado (imposição da penalidade), estando correta a compreensão exarada pela sentença de mérito, que condenou a municipalidade ao pagamento de R$ 116,53 (cento e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), referente a remessa do recurso administrativo. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. A apelada alega que sofreu psicologicamente, o que geraria seu direito à indenização, porém não demonstrou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore com os sofrimentos alegados, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Municipal. No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NÃO ACOLHIDA. AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR. CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização. Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO CLONADO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente os pedidos iniciais de anulação de multas de trânsito e de condenação do promovido ao pagamento de indenização ao autor por danos morais e materiais. 2. Do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo apelado são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo ¿dublê¿. 3. Portanto, tendo sido comprovado que as infrações não foram cometidas pelo autor, correta a sentença que determinou a anulação. 4. Quanto aos danos morais, forçoso reconhecer a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para excluir da condenação o valor arbitrado, uma vez que não houve a efetiva comprovação de abalo à esfera íntima do autor que ultrapasse o mero aborrecimento. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. -Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003368-54.2011.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0003368-54.2011.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024). Logo, não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Embora o equívoco cometido pelo órgão de trânsito possa ter causado medo e preocupação, não foi realizado com o intuito de ofender a honra ou a imagem da promovente. Desse modo, incumbindo à parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, não configurado ato ilícito praticado pela municipalidade, deve a responsabilidade do Município de Crato relativa aos prejuízos morais ser afastada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas no que tange aos danos morais, de modo a afastá-los, por ausência de provas. No mais, mantenho a decisão inalterada, pelos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4