Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: [...] II - indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Além disso, não se pode delegar ao Judiciário o dever exclusivo de buscar bens em nome dos devedores, sob pena de violação ao princípio da inércia processual e à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). É dever da parte diligenciar na localização de bens e, somente após sua identificação, requerer medidas judiciais para a constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente configuram causa de prescrição intercorrente: "A ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do credor em localizar bens ou dar prosseguimento à execução, constitui causa de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC." (REsp 1348333/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/08/2016). No caso em análise, verifica-se que desde 2003 a parte exequente não logrou êxito em localizar bens dos executados. Além disso, conforme decisão de 2020, foi concedido prazo de um ano para diligências que, até o presente momento, não trouxeram resultados. A doutrina também corrobora a necessidade de movimentação processual pelo credor: "A execução não pode ser utilizada como ferramenta indefinida de pressão ao devedor, cabendo ao exequente diligenciar ativamente para a localização de bens penhoráveis, sob pena de prescrição intercorrente." (ASSIS, Araken. Execução. 18. ed., São Paulo: RT, 2020).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0002619-64.2000.8.06.0096 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., ajuizada há quase 25 anos, em face de Anuzia Carvalho de Oliveira e outros, cujo objeto é a satisfação do crédito exequendo. Desde 2003, a parte exequente vem reiteradamente requerendo a suspensão do feito para localização de bens dos executados. Em decisão de ID 102742090, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, datada de 20 de maio de 2020. No entanto, mesmo após a suspensão e a utilização dos sistemas disponíveis, nenhum bem passível de penhora foi localizado em nome dos executados. Pois bem. A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas não pode tramitar indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito. O art. 6º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário, mas isso não exime a parte exequente do ônus de indicar bens penhoráveis, conforme o art. 798 do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novas buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Consigne-se que a responsabilidade de localização de bens é do exequente, não podendo ser delegada exclusivamente ao Judiciário. Assim, com fundamento no art. 923 do CPC, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente, já tendo se iniciado o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto