Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052023-75.2021.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: JOSE ADEMIR MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052023-75.2021.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: JOSE ADEMIR MONTEIRO S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO - ART. 485, INCISO III E § 1º, C/C ART. 183, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPC, E ART. 5º, §§ 6º, 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/06. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA A PARTIR DO TEMA Nº 314 DO STJ. TÉRMINO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Canindé com o intuito de anular a sentença (ID nº 12723900) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ora apelante em face de José Ademir Monteiro. Sentença (ID nº 12723900): com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo ente municipal. Razões recursais (ID nº 12723903): irresignado, o apelante pugna anulação da sentença, sob o argumento de que, antes da extinção do feito, não houve a intimação pessoal da parte exequente e, ainda, que inexiste requerimento de extinção formulado pela parte adversa, nos moldes da Súmula nº 240 do STJ. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força da Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de desprovimento do apelo. Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de conduzir o processo independentemente do estímulo das partes. Tal autonomia processual, todavia, não é ilimitada, pois, a depender do caso concreto, faz-se necessário, como forma de garantir que o processo entregue a melhor prestação jurisdicional, que as partes colaborem com o trâmite processual. Nesse contexto, é cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dito de outra maneira, a inércia da parte autora em relação aos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, configura abandono do processo e enseja a extinção do feito sem análise de mérito, devendo a parte, antes da efetiva extinção do feito, ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias. Na espécie, conforme petição e documento ID nº 12723589 e 12723588, houve parcelamento da dívida objeto da execução. Após o vencimento da última parcela, que se deu em 08/02/2024, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido efetivada por meio do Portal Eletrônico, nos moldes da Lei 11.419/06. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Importante salientar que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos. Com isso, resta devidamente observado o comando previsto no § 1º do art. 485 do CPC, considerando que a intimação do recorrente se deu via Portal Eletrônico, que, repita-se, equipara-se à intimação pessoal, nos moldes legais. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência do referido verbete sumular foi incorporada ao CPC, que dispõe, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação (ou embargos à execução), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos, isto é, não houve apresentação de defesa (embargos à execução) pelo executado. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". Por fim, destaco os seguintes julgados deste Sodalício de casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0202425-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 08/05/2023; Apelação Cível nº 0006285-88.2018.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 24/04/2023; Apelação Cível nº 0404695-57.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 07/11/2022|08/11/2022; Apelação Cível nº 0193975-49.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2024; Apelação Cível nº 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/12/2023|14/12/2023. À vista disso, mostra-se escorreita a sentença extintiva proferida pelo Juízo a quo com supedâneo no abandono da causa pela parte exequente, ora apelante. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível para DESPROVÊ-LA, restando mantida a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.