Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158037-56.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: VIVERDE CONDOMINIO CLUBEPOLO PASSIVO: MARIA TATIANE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158037-56.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES: [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: VIVERDE CONDOMINIO CLUBEPOLO PASSIVO: MARIA TATIANE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ELDORADO CENTER, em face da decisão de ID 91859692 que indeferiu a citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Alega que a decisão atacada merece readequação, visto que não há óbice ao deferimento da citação na referida modalidade e que a decisão supracitada vai em desencontro com o entendimento majoritário dos tribunais pátrios. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada possui pontos contraditórios, que merecem modificação. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da decisão, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos já que o meio utilizado pelo exequente para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Proceda com a execução em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito